Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815619-95.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Pan S/A, já qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais outrora ajuizada por Benedita Maria da Paz Silva, também qualificada. No Id nº 50733274, certificou-se o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, tendo a parte exequente (autora) requerido o cumprimento de sentença (Id nº 53034547). Instada a se manifestar, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fundada em excesso de execução (Id nº 57488919). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 77815652). No Id nº 76726069, determinou-se a expedição de alvarás relativamente ao valor incontroverso, bem assim como a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 111723059 e Id nº 111723061. Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte executada manifestou concordância (Id nº 113316619), enquanto que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.657,12 (trinta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e doze centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 111723059 e Id nº 111723061), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 2.234,32 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), implicando no excesso de execução na ordem de R$ 2.802,35 (dois mil oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos). Sem maiores delongas, considerando que a parte executada demonstrou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 113316619), bem como a parte exequente não se manifestou no prazo concedido, medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 111723059 e Id nº 111723061), fixando a execução no quantum de R$ 2.234,32 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, relativos aos depósitos realizados na conta judicial nº 2800105533658; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 821,26 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados; o segundo, no valor de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinquenta e um centavos) em favor do Dr. Rodrigo Magno Nunes Moraes, OAB/PB 14.898, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados; o terceiro, em favor banco executado, no valor correspondente ao saldo remanescente, qual seja, R$ 2.802,35 (dois mil oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 113316619. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815619-95.2016.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo Banco Pan S/A, já qualificado nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais outrora ajuizada por Benedita Maria da Paz Silva, também qualificada. No Id nº 50733274, certificou-se o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial, tendo a parte exequente (autora) requerido o cumprimento de sentença (Id nº 53034547). Instada a se manifestar, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, fundada em excesso de execução (Id nº 57488919). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id nº 77815652). No Id nº 76726069, determinou-se a expedição de alvarás relativamente ao valor incontroverso, bem assim como a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou os cálculos no Id nº 111723059 e Id nº 111723061. Intimadas as partes a se pronunciarem sobre os referidos cálculos, a parte executada manifestou concordância (Id nº 113316619), enquanto que a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo lhe concedido, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. Pois bem. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la.[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 3.657,12 (trinta mil seiscentos e cinquenta e sete reais e doze centavos). Ante a controvérsia instaurada entre as partes, os autos foram encaminhados à contadoria judicial, que apresentou memória discriminada dos cálculos relativos à condenação imposta (Id nº 111723059 e Id nº 111723061), concluindo que o valor devido pelo executado é de R$ 2.234,32 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos), implicando no excesso de execução na ordem de R$ 2.802,35 (dois mil oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos). Sem maiores delongas, considerando que a parte executada demonstrou concordância com os cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 113316619), bem como a parte exequente não se manifestou no prazo concedido, medida que se impõe é a homologação destes. Por essas razões, julgo procedente, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 111723059 e Id nº 111723061), fixando a execução no quantum de R$ 2.234,32 (dois mil duzentos e trinta e quatro reais e trinta e dois centavos). Condeno a parte impugnada em honorários advocatícios no valor correspondente à 20% (vinte por cento) do excesso apurado na presente impugnação, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC/15, por ser a impugnada beneficiária da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás de levantamento, relativos aos depósitos realizados na conta judicial nº 2800105533658; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 821,26 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e seis centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados; o segundo, no valor de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinquenta e um centavos) em favor do Dr. Rodrigo Magno Nunes Moraes, OAB/PB 14.898, com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados; o terceiro, em favor banco executado, no valor correspondente ao saldo remanescente, qual seja, R$ 2.802,35 (dois mil oitocentos e dois reais e trinta e cinco centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários informados na petição de Id nº 113316619. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Certificado o cumprimento destas providências, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. João Pessoa, 25 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito