Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DA PARAIBA
EXECUTADO: O SACOLAO SUPERMERCADO LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0000733-27.2009.8.15.0981 [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Vistos, etc. O SACOLAO SUPERMERCADO LTDA, já devidamente qualificada nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 97754468. Alega, em apertada síntese, que na sentença da presente Execução Fiscal foi “reconhecida a decadência de alguns créditos tributários. Além disso, julgando questão incidental, o juízo homologou em favor do executado SACOLÃO SUPERMERCADO LTDA o direito de receber, como credor reverso, o valor de R$ 524,244,79, devidamente atualizado” ainda, afirma que “embora acostado aos autos cálculos da Contadoria (ID nº 13460376 – Págs. 17/19), o cálculo apresentado apenas atualizou o valor apresentado, não trazendo a apuração se existe ou não crédito em favor do SACOLÃO. Desta feita, diante da necessidade de apuração desses valores, imprescindível o retorno dos autos à Contadoria” (ID 100656496). O embargante alega que fora proferida sentença “declarando extinta a execução, com o posterior arquivamento dos autos. Todavia, ainda não é o caso de arquivamento dos autos, tendo em vista que existem valores a serem apurados pela Contadoria Judicial, conforme determinado no Acórdão retromencionado”. (ID 100656496). Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 102129869. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. É o caso dos autos, vez que se verifica que a sentença constante do ID 97754468 obrou em omissão no que diz respeito ao envio dos autos à contadoria para a apuração de eventual crédito em favor do embargante. É que o acórdão de ID 92762303 é claro ao determinar a anulação da Decisão das págs. 60 a 62 do ID 13460376, determinando “o retorno dos autos ao Juízo a quo para que seja remetido a Contadoria para apuração acerca da existência ou não de crédito em favor do Apelado” (ID 92762303). Sendo possível que suposto crédito seja cobrados nos próprios autos da execução. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO A MAIOR DO VALOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO PARCIAL DO MONTANTE. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. CONSOANTE ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ, PODE O EXECUTADO BUSCAR A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO, EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO MESMO PROCESSO, SEM A NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA, BASTANDO A APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS ATUALIZADOS E A INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. PRECEDENTES DO E. STJ. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00163727020158190203, Relator: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2020) Assim, destaco que “os embargos de declaração não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe de aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF, AI 163047/PR, 2ª T., rel. Min. Marco Aurélio, DJ 08/03/1996, p. 6223). Nessa esteira, deve constar na referida sentença de extinção de execução a determinação de envio dos autos à contadoria para a devida apuração de crédito em favor do embargante.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, PROVEJO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aperfeiçoando o decisum para que dele conste: “Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO. Sem custas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes e, após, certifique-se o trânsito em julgado. Após, AO CARTÓRIO, para que envie dos autos à contadoria para a devida apuração de crédito em favor do embargante, em seguida, intime-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados”. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Queimadas/PB, data e assinaturas eletrônicas. Fabiano L. Graçascosta, Juiz de Direito.