Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IBAMA.
EXECUTADO: CIMENTO POTY S.A.. SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã EXECUÇÃO FISCAL (1116). PROCESSO N. 0001369-89.2011.8.15.0021 [Multas e demais Sanções].
Vistos, etc.
Cuida-se de Execução Fiscal manejada pelo IBAMA, visando o recebimento de crédito não tributário referente à imposição de multa ambiental em face do executado. Através do ID. Num. 84809751 a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a prescrição do crédito executado. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente cumpre destacar que a prescrição, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado, conforme estatui o artigo 332, §1º, do NCPC. No caso dos autos, objetiva a parte exequente o recebimento de valores referentes a multa ambiental através do Processo Administrativo n° 02016.000018/2005-81. O prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança do crédito não tributário, opera nos moldes estabelecidos pelo artigo 1°, do decreto n° 20.910/32, é de cinco anos. Desta feita, o prazo prescricional, para o exercício da pretensão executória, inicia-se na data do vencimento do tributo, e que no presente caso se passaram mais de cinco anos até a inscrição na dívida ativa. Analisando os autos, especialmente Certidão de Dívida Ativa, o crédito não tributário para pagamento espontâneo foi vencido em 27/05/2005, a inscrição na dívida ativa se deu em 28/07/2011, ou seja, mais de cinco anos após e a presente ação foi ajuizada em 29/09/2011 (ID. Num. 26821631 - Pág. 3 e 4). Vejamos julgando nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – FUNDO PARA GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL (FUNGER/DF) – NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO EMPRÉSTIMO TOMADO JUNTO AO BRB – INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA – SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO POR 180 DIAS – NÃO OCORRÊNCIA – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.1. A dívida decorrente de empréstimo tomado junto ao BRB – Banco de Brasília S/A com recursos do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – Funger/DF não tem natureza tributária, incidindo, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. 2. Embora o não pagamento das parcelas do empréstimo implique o vencimento antecipado de toda a dívida representada por Nota de Crédito Comercial, isso não importa em antecipação do termo inicial do prazo prescricional para cobrança dos valores devidos, que permanece sendo a data de vencimento da última parcela desse empréstimo. 3. Muito embora a inscrição em Dívida Ativa suspenda o prazo prescricional por 180 dias (Lei 6.830/80 2º § 3º), no caso, quando se deu essa inscrição já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal, operando-se a prescrição da pretensão executória do Distrito Federal. 4.Negou-se provimento ao apelo. (Acórdão 875494, 20120111545428APC, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/06/2015, publicado no DJe: 25/06/2015.) Registre-se, por oportuno, que no caso não se aplica o art. 2º, parágrafo 3º, da Lei de Execução Fiscal, uma vez que a inscrição na Dívida Ativa se deu mais de cinco anos após o vencimento do tributo. Assim, forçoso o reconhecimento da extinção do crédito não tributário pela prescrição, com a consequente extinção do processo executivo, com resolução do mérito.
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, ACOLHO a Exceção de Pré Executividade ora analisada, pelo que DECLARO a prescrição da pretensão da parte autora em receber o valor perseguido na inicial e, dessa forma, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas. Condeno a UNIÃO ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico, observando o que dispõe o artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado da presente decisão, aguarde-se por 15 (quinze) dias o requerimento do cumprimento da sentença, pelo interessado, observadas as prescrições dos arts. 523 e ss. do CPC. Decorridos estes sem manifestação, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão.. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO