Conclusos para julgamento19/03/2026, 09:22
Decorrido prazo de Antônio Fernandes de Oliveira em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA COSTA em 12/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:14
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 04/12/2025 23:59.05/12/2025, 03:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA COSTA em 02/12/2025 23:59.03/12/2025, 03:19
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:05
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:05
Publicado Expediente em 18/11/2025.18/11/2025, 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/202518/11/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM DESPACHO 0800985-50.2021.8.15.0601 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] I. Síntese Histórica e Contextualização do Processo de Usucapião
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário Rural ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, por meio da qual pretende ver reconhecida e declarada a aquisição da propriedade de uma gleba de terras rurais localizada no Sítio Cachoeira, no Município de Caiçara/PB, com área aproximada de 1,3833 hectares, conforme documentação técnica apresentada mais adiante. A postulação inicial, protocolizada em 29 de julho de 2021 (ID 46422696), fundamenta-se na alegada posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, exercida pela Autora e seus antecessores (pais e avós) por um período que, segundo a narrativa, ultrapassa 100 (cem) anos, iniciando-se em 1921. Narra a parte Autora que o imóvel é utilizado para sua moradia habitual e para o sustento familiar através da agricultura e criação de animais, buscando a declaração judicial de domínio para posterior registro imobiliário. Inicialmente, o pedido se referia a uma área aproximada de 1 hectare. O trâmite inicial demandou a realização de diversas diligências preparatórias e o saneamento formal da petição inicial, conforme os despachos proferidos (IDs 46570321 e 57546092). A parte Autora foi instada a apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, em conformidade com o disposto no artigo 216-A, inciso II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), bem como justificar a opção pela via judicial, o que foi cumprido com a juntada da planta e memorial descritivo (ID 52000492), indicando a área precisa de 1,3833 hectares, e alegando que a via extrajudicial restou inviabilizada devido à negativa de consentimento dos confinantes, notadamente de Wilson Fernandes de Oliveira e Antônio Fernandes de Oliveira (ID 52000487). A instrução processual prosseguiu com a regularização das citações e intimações dos sujeitos processuais necessários e interessados. Os confinantes diretos, inicialmente identificados como WILSON FERNANDES DE OLIVEIRA e posteriormente incluído ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA (ID 57546092), foram devidamente citados por mandado (IDs 59146165 e 59330202), mas quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 77309304), configurando-se a revelia destes. Em observância às exigências legais atinentes ao procedimento de usucapião, que demanda a mais ampla publicidade, procedeu-se à citação, por edital, dos terceiros interessados, incertos e não sabidos (ID 58836478), conforme a previsão do artigo 259, inciso I, combinado com o artigo 246, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ante a ausência de manifestação desses eventuais interessados e a configuração da revelia editalícia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer a curatela especial, garantindo o contraditório efetivo em relação aos réus reveles citados por edital, conforme o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil (IDs 82713805 e 87808857). A Curadoria Especial, por sua vez, manifestou-se, resguardando o direito de proteção dos réus e terceiros (ID 88645312). Ademais, foram intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestassem sobre eventual interesse no imóvel usucapiendo, afastando-se a possibilidade de aquisição por usucapião de bens públicos, conforme expressa vedação constitucional. A União (ID 59332481), o Estado da Paraíba (ID 59181090) e o Município de Caiçara (ID 60412640) apresentaram manifestações formais, declarando que não possuem interesse no domínio do bem, ou, caso existam, que desconhecem interesse a ser resguardado no presente momento, o que contribui decisivamente para o regular prosseguimento do feito sem óbices de ordem pública ou federativa. Finalmente, cumpre registrar que o Ministério Público, atuando inicialmente como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se declinando de sua intervenção após a fase de citação e diligências, argumentando a ausência de interesse que justifique sua atuação como custos legis, à luz dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e do artigo 178 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio envolve matéria de natureza essencialmente privada (IDs 60249398 e 107525584). Consta, ainda, o cumprimento de determinação judicial para que a autora juntasse aos autos prova de seu estado civil (viúva), através da apresentação das certidões de casamento e de óbito de seu falecido esposo (IDs 104582317 e 104582320), o que permite a adequada verificação da integralidade da cadeia possessória e a legitimidade ativa ad causam, sanando, assim, os últimos vícios de ordem documental apontados. Desta minuciosa síntese, depreende-se que todos os requisitos formais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, peculiares às ações de usucapião, foram rigorosamente observados, incluindo a correta delimitação e descrição do imóvel, a citação dos confinantes e de terceiros interessados, e a manifestação de desinteresse dos entes federativos, preparando-se o feito para a discussão do mérito. II. Da Fase de Saneamento e a Necessidade de Produção de Provas Superada a fase postulatória e cumpridas todas as diligências preliminares necessárias ao saneamento da instrução, inclusive com a nomeação de Curador Especial aos réus incertos e revéis, o processo atingiu o momento culminante de organização para a resolução da questão meritória, nos exatos termos preconizados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. Apesar da revelia dos confinantes citados pessoalmente, bem como dos terceiros citados por edital e representados pela Curadoria Especial, é imperioso ressaltar que, em se tratando de direitos reais imobiliários, e considerando as particularidades da ação de usucapião, a mera presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma irrestrita, conforme a inteligência do artigo 345, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A ação de usucapião exige a comprovação robusta dos requisitos legais – posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido (quinze anos, ou dez anos no caso de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo, como é a alegação nos autos) – mesmo diante da inércia dos réus.
Trata-se de direito que envolve o interesse social de regularização fundiária e a transferência originária de propriedade, o que impõe ao julgador a observância de um rigor probatório acrescido. É atribuição do juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o estabelecido no artigo 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Na presente lide, que visa primordialmente comprovar o exercício fático de posse qualificada por tempo prolongado, a prova documental já anexada aos autos, ainda que substancial em relação à demarcação e ao período inicial (comprovante de residência de 2000 - ID 46423122), necessita de ratificação e complementação por intermédio da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e, eventualmente, de inspeção judicial ou perícia complementar, se necessário for para dirimir dúvidas remanescentes sobre a natureza e a extensão da posse exercida no Sítio Cachoeira. Considerando-se que a natureza do direito invocado (usucapião extraordinário) exige a demonstração cabal do lapso temporal da posse e da sua caracterização (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini), torna-se imprescindível a colheita dos elementos probatórios requeridos pela via judicial para a formação do convencimento deste juízo, que, com a estabilização da fase postulatória, assume agora a responsabilidade de cooperar para a produção da prova e a efetiva prestação jurisdicional. III. Determinação para Especificação de Provas Diante da fase atual do processo, na qual todas as citações e manifestações preliminares foram cumpridas, e antes de se deliberar definitivamente sobre o saneamento do processo e a designação de eventual audiência de instrução e julgamento, faz-se necessária a provocação das partes para que detalhem os meios de prova que pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade de cada um deles para a demonstração do direito alegado ou dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. A especificação de provas não deve consistir em mera repetição de pleitos genéricos, mas sim em exposição clara e detalhada da utilidade de cada modalidade probatória em face dos fatos controversos apurados. Isto posto, em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 369 e 370, determino o que segue: 1. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, bem como a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos réus revéis citados por edital, para que, no prazo de quinze dias úteis, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada modalidade (documental complementar, oral, pericial, inspeção judicial, etc.) para o deslinde da controvérsia fática e para a comprovação dos requisitos do usucapião, detalhando os fatos que pretendem demonstrar através de cada meio. 2. Havendo interesse na produção de prova oral (testemunhal), deverão ser apresentados, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, conforme os parâmetros do artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil. 3. Caso haja a pretensão de produção de prova pericial, a parte requerente deverá justificar detalhadamente o ponto fático controvertido que demandaria conhecimento técnico especializado, apresentando, desde logo, os quesitos que pretende submeter ao perito nomeado pelo Juízo, no prazo acima estabelecido, de forma a permitir ao Juízo a análise prévia da complexidade e do cabimento dessa prova. 4. Certifique-se o decurso do prazo de manifestação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Caiçara quanto às manifestações de desinteresse anteriormente juntadas e o cumprimento da determinação de juntada das certidões da Autora. Após o decurso do prazo e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para as providências finais de saneamento e organização do Processo, com a análise formal do requerimento de provas e posterior deliberação sobre a designação da audiência de instrução. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Belém, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINE DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM DESPACHO 0800985-50.2021.8.15.0601 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] I. Síntese Histórica e Contextualização do Processo de Usucapião
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário Rural ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, por meio da qual pretende ver reconhecida e declarada a aquisição da propriedade de uma gleba de terras rurais localizada no Sítio Cachoeira, no Município de Caiçara/PB, com área aproximada de 1,3833 hectares, conforme documentação técnica apresentada mais adiante. A postulação inicial, protocolizada em 29 de julho de 2021 (ID 46422696), fundamenta-se na alegada posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, exercida pela Autora e seus antecessores (pais e avós) por um período que, segundo a narrativa, ultrapassa 100 (cem) anos, iniciando-se em 1921. Narra a parte Autora que o imóvel é utilizado para sua moradia habitual e para o sustento familiar através da agricultura e criação de animais, buscando a declaração judicial de domínio para posterior registro imobiliário. Inicialmente, o pedido se referia a uma área aproximada de 1 hectare. O trâmite inicial demandou a realização de diversas diligências preparatórias e o saneamento formal da petição inicial, conforme os despachos proferidos (IDs 46570321 e 57546092). A parte Autora foi instada a apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, em conformidade com o disposto no artigo 216-A, inciso II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), bem como justificar a opção pela via judicial, o que foi cumprido com a juntada da planta e memorial descritivo (ID 52000492), indicando a área precisa de 1,3833 hectares, e alegando que a via extrajudicial restou inviabilizada devido à negativa de consentimento dos confinantes, notadamente de Wilson Fernandes de Oliveira e Antônio Fernandes de Oliveira (ID 52000487). A instrução processual prosseguiu com a regularização das citações e intimações dos sujeitos processuais necessários e interessados. Os confinantes diretos, inicialmente identificados como WILSON FERNANDES DE OLIVEIRA e posteriormente incluído ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA (ID 57546092), foram devidamente citados por mandado (IDs 59146165 e 59330202), mas quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 77309304), configurando-se a revelia destes. Em observância às exigências legais atinentes ao procedimento de usucapião, que demanda a mais ampla publicidade, procedeu-se à citação, por edital, dos terceiros interessados, incertos e não sabidos (ID 58836478), conforme a previsão do artigo 259, inciso I, combinado com o artigo 246, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ante a ausência de manifestação desses eventuais interessados e a configuração da revelia editalícia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer a curatela especial, garantindo o contraditório efetivo em relação aos réus reveles citados por edital, conforme o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil (IDs 82713805 e 87808857). A Curadoria Especial, por sua vez, manifestou-se, resguardando o direito de proteção dos réus e terceiros (ID 88645312). Ademais, foram intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestassem sobre eventual interesse no imóvel usucapiendo, afastando-se a possibilidade de aquisição por usucapião de bens públicos, conforme expressa vedação constitucional. A União (ID 59332481), o Estado da Paraíba (ID 59181090) e o Município de Caiçara (ID 60412640) apresentaram manifestações formais, declarando que não possuem interesse no domínio do bem, ou, caso existam, que desconhecem interesse a ser resguardado no presente momento, o que contribui decisivamente para o regular prosseguimento do feito sem óbices de ordem pública ou federativa. Finalmente, cumpre registrar que o Ministério Público, atuando inicialmente como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se declinando de sua intervenção após a fase de citação e diligências, argumentando a ausência de interesse que justifique sua atuação como custos legis, à luz dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e do artigo 178 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio envolve matéria de natureza essencialmente privada (IDs 60249398 e 107525584). Consta, ainda, o cumprimento de determinação judicial para que a autora juntasse aos autos prova de seu estado civil (viúva), através da apresentação das certidões de casamento e de óbito de seu falecido esposo (IDs 104582317 e 104582320), o que permite a adequada verificação da integralidade da cadeia possessória e a legitimidade ativa ad causam, sanando, assim, os últimos vícios de ordem documental apontados. Desta minuciosa síntese, depreende-se que todos os requisitos formais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, peculiares às ações de usucapião, foram rigorosamente observados, incluindo a correta delimitação e descrição do imóvel, a citação dos confinantes e de terceiros interessados, e a manifestação de desinteresse dos entes federativos, preparando-se o feito para a discussão do mérito. II. Da Fase de Saneamento e a Necessidade de Produção de Provas Superada a fase postulatória e cumpridas todas as diligências preliminares necessárias ao saneamento da instrução, inclusive com a nomeação de Curador Especial aos réus incertos e revéis, o processo atingiu o momento culminante de organização para a resolução da questão meritória, nos exatos termos preconizados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. Apesar da revelia dos confinantes citados pessoalmente, bem como dos terceiros citados por edital e representados pela Curadoria Especial, é imperioso ressaltar que, em se tratando de direitos reais imobiliários, e considerando as particularidades da ação de usucapião, a mera presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma irrestrita, conforme a inteligência do artigo 345, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A ação de usucapião exige a comprovação robusta dos requisitos legais – posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido (quinze anos, ou dez anos no caso de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo, como é a alegação nos autos) – mesmo diante da inércia dos réus.
Trata-se de direito que envolve o interesse social de regularização fundiária e a transferência originária de propriedade, o que impõe ao julgador a observância de um rigor probatório acrescido. É atribuição do juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o estabelecido no artigo 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Na presente lide, que visa primordialmente comprovar o exercício fático de posse qualificada por tempo prolongado, a prova documental já anexada aos autos, ainda que substancial em relação à demarcação e ao período inicial (comprovante de residência de 2000 - ID 46423122), necessita de ratificação e complementação por intermédio da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e, eventualmente, de inspeção judicial ou perícia complementar, se necessário for para dirimir dúvidas remanescentes sobre a natureza e a extensão da posse exercida no Sítio Cachoeira. Considerando-se que a natureza do direito invocado (usucapião extraordinário) exige a demonstração cabal do lapso temporal da posse e da sua caracterização (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini), torna-se imprescindível a colheita dos elementos probatórios requeridos pela via judicial para a formação do convencimento deste juízo, que, com a estabilização da fase postulatória, assume agora a responsabilidade de cooperar para a produção da prova e a efetiva prestação jurisdicional. III. Determinação para Especificação de Provas Diante da fase atual do processo, na qual todas as citações e manifestações preliminares foram cumpridas, e antes de se deliberar definitivamente sobre o saneamento do processo e a designação de eventual audiência de instrução e julgamento, faz-se necessária a provocação das partes para que detalhem os meios de prova que pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade de cada um deles para a demonstração do direito alegado ou dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. A especificação de provas não deve consistir em mera repetição de pleitos genéricos, mas sim em exposição clara e detalhada da utilidade de cada modalidade probatória em face dos fatos controversos apurados. Isto posto, em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 369 e 370, determino o que segue: 1. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, bem como a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos réus revéis citados por edital, para que, no prazo de quinze dias úteis, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada modalidade (documental complementar, oral, pericial, inspeção judicial, etc.) para o deslinde da controvérsia fática e para a comprovação dos requisitos do usucapião, detalhando os fatos que pretendem demonstrar através de cada meio. 2. Havendo interesse na produção de prova oral (testemunhal), deverão ser apresentados, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, conforme os parâmetros do artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil. 3. Caso haja a pretensão de produção de prova pericial, a parte requerente deverá justificar detalhadamente o ponto fático controvertido que demandaria conhecimento técnico especializado, apresentando, desde logo, os quesitos que pretende submeter ao perito nomeado pelo Juízo, no prazo acima estabelecido, de forma a permitir ao Juízo a análise prévia da complexidade e do cabimento dessa prova. 4. Certifique-se o decurso do prazo de manifestação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Caiçara quanto às manifestações de desinteresse anteriormente juntadas e o cumprimento da determinação de juntada das certidões da Autora. Após o decurso do prazo e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para as providências finais de saneamento e organização do Processo, com a análise formal do requerimento de provas e posterior deliberação sobre a designação da audiência de instrução. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Belém, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINE DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM DESPACHO 0800985-50.2021.8.15.0601 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] I. Síntese Histórica e Contextualização do Processo de Usucapião
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário Rural ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, por meio da qual pretende ver reconhecida e declarada a aquisição da propriedade de uma gleba de terras rurais localizada no Sítio Cachoeira, no Município de Caiçara/PB, com área aproximada de 1,3833 hectares, conforme documentação técnica apresentada mais adiante. A postulação inicial, protocolizada em 29 de julho de 2021 (ID 46422696), fundamenta-se na alegada posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, exercida pela Autora e seus antecessores (pais e avós) por um período que, segundo a narrativa, ultrapassa 100 (cem) anos, iniciando-se em 1921. Narra a parte Autora que o imóvel é utilizado para sua moradia habitual e para o sustento familiar através da agricultura e criação de animais, buscando a declaração judicial de domínio para posterior registro imobiliário. Inicialmente, o pedido se referia a uma área aproximada de 1 hectare. O trâmite inicial demandou a realização de diversas diligências preparatórias e o saneamento formal da petição inicial, conforme os despachos proferidos (IDs 46570321 e 57546092). A parte Autora foi instada a apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, em conformidade com o disposto no artigo 216-A, inciso II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), bem como justificar a opção pela via judicial, o que foi cumprido com a juntada da planta e memorial descritivo (ID 52000492), indicando a área precisa de 1,3833 hectares, e alegando que a via extrajudicial restou inviabilizada devido à negativa de consentimento dos confinantes, notadamente de Wilson Fernandes de Oliveira e Antônio Fernandes de Oliveira (ID 52000487). A instrução processual prosseguiu com a regularização das citações e intimações dos sujeitos processuais necessários e interessados. Os confinantes diretos, inicialmente identificados como WILSON FERNANDES DE OLIVEIRA e posteriormente incluído ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA (ID 57546092), foram devidamente citados por mandado (IDs 59146165 e 59330202), mas quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 77309304), configurando-se a revelia destes. Em observância às exigências legais atinentes ao procedimento de usucapião, que demanda a mais ampla publicidade, procedeu-se à citação, por edital, dos terceiros interessados, incertos e não sabidos (ID 58836478), conforme a previsão do artigo 259, inciso I, combinado com o artigo 246, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ante a ausência de manifestação desses eventuais interessados e a configuração da revelia editalícia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer a curatela especial, garantindo o contraditório efetivo em relação aos réus reveles citados por edital, conforme o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil (IDs 82713805 e 87808857). A Curadoria Especial, por sua vez, manifestou-se, resguardando o direito de proteção dos réus e terceiros (ID 88645312). Ademais, foram intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestassem sobre eventual interesse no imóvel usucapiendo, afastando-se a possibilidade de aquisição por usucapião de bens públicos, conforme expressa vedação constitucional. A União (ID 59332481), o Estado da Paraíba (ID 59181090) e o Município de Caiçara (ID 60412640) apresentaram manifestações formais, declarando que não possuem interesse no domínio do bem, ou, caso existam, que desconhecem interesse a ser resguardado no presente momento, o que contribui decisivamente para o regular prosseguimento do feito sem óbices de ordem pública ou federativa. Finalmente, cumpre registrar que o Ministério Público, atuando inicialmente como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se declinando de sua intervenção após a fase de citação e diligências, argumentando a ausência de interesse que justifique sua atuação como custos legis, à luz dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e do artigo 178 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio envolve matéria de natureza essencialmente privada (IDs 60249398 e 107525584). Consta, ainda, o cumprimento de determinação judicial para que a autora juntasse aos autos prova de seu estado civil (viúva), através da apresentação das certidões de casamento e de óbito de seu falecido esposo (IDs 104582317 e 104582320), o que permite a adequada verificação da integralidade da cadeia possessória e a legitimidade ativa ad causam, sanando, assim, os últimos vícios de ordem documental apontados. Desta minuciosa síntese, depreende-se que todos os requisitos formais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, peculiares às ações de usucapião, foram rigorosamente observados, incluindo a correta delimitação e descrição do imóvel, a citação dos confinantes e de terceiros interessados, e a manifestação de desinteresse dos entes federativos, preparando-se o feito para a discussão do mérito. II. Da Fase de Saneamento e a Necessidade de Produção de Provas Superada a fase postulatória e cumpridas todas as diligências preliminares necessárias ao saneamento da instrução, inclusive com a nomeação de Curador Especial aos réus incertos e revéis, o processo atingiu o momento culminante de organização para a resolução da questão meritória, nos exatos termos preconizados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. Apesar da revelia dos confinantes citados pessoalmente, bem como dos terceiros citados por edital e representados pela Curadoria Especial, é imperioso ressaltar que, em se tratando de direitos reais imobiliários, e considerando as particularidades da ação de usucapião, a mera presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma irrestrita, conforme a inteligência do artigo 345, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A ação de usucapião exige a comprovação robusta dos requisitos legais – posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido (quinze anos, ou dez anos no caso de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo, como é a alegação nos autos) – mesmo diante da inércia dos réus.
Trata-se de direito que envolve o interesse social de regularização fundiária e a transferência originária de propriedade, o que impõe ao julgador a observância de um rigor probatório acrescido. É atribuição do juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o estabelecido no artigo 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Na presente lide, que visa primordialmente comprovar o exercício fático de posse qualificada por tempo prolongado, a prova documental já anexada aos autos, ainda que substancial em relação à demarcação e ao período inicial (comprovante de residência de 2000 - ID 46423122), necessita de ratificação e complementação por intermédio da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e, eventualmente, de inspeção judicial ou perícia complementar, se necessário for para dirimir dúvidas remanescentes sobre a natureza e a extensão da posse exercida no Sítio Cachoeira. Considerando-se que a natureza do direito invocado (usucapião extraordinário) exige a demonstração cabal do lapso temporal da posse e da sua caracterização (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini), torna-se imprescindível a colheita dos elementos probatórios requeridos pela via judicial para a formação do convencimento deste juízo, que, com a estabilização da fase postulatória, assume agora a responsabilidade de cooperar para a produção da prova e a efetiva prestação jurisdicional. III. Determinação para Especificação de Provas Diante da fase atual do processo, na qual todas as citações e manifestações preliminares foram cumpridas, e antes de se deliberar definitivamente sobre o saneamento do processo e a designação de eventual audiência de instrução e julgamento, faz-se necessária a provocação das partes para que detalhem os meios de prova que pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade de cada um deles para a demonstração do direito alegado ou dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. A especificação de provas não deve consistir em mera repetição de pleitos genéricos, mas sim em exposição clara e detalhada da utilidade de cada modalidade probatória em face dos fatos controversos apurados. Isto posto, em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 369 e 370, determino o que segue: 1. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, bem como a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos réus revéis citados por edital, para que, no prazo de quinze dias úteis, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada modalidade (documental complementar, oral, pericial, inspeção judicial, etc.) para o deslinde da controvérsia fática e para a comprovação dos requisitos do usucapião, detalhando os fatos que pretendem demonstrar através de cada meio. 2. Havendo interesse na produção de prova oral (testemunhal), deverão ser apresentados, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, conforme os parâmetros do artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil. 3. Caso haja a pretensão de produção de prova pericial, a parte requerente deverá justificar detalhadamente o ponto fático controvertido que demandaria conhecimento técnico especializado, apresentando, desde logo, os quesitos que pretende submeter ao perito nomeado pelo Juízo, no prazo acima estabelecido, de forma a permitir ao Juízo a análise prévia da complexidade e do cabimento dessa prova. 4. Certifique-se o decurso do prazo de manifestação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Caiçara quanto às manifestações de desinteresse anteriormente juntadas e o cumprimento da determinação de juntada das certidões da Autora. Após o decurso do prazo e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para as providências finais de saneamento e organização do Processo, com a análise formal do requerimento de provas e posterior deliberação sobre a designação da audiência de instrução. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Belém, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINE DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:23
Expedição de Outros documentos.14/11/2025, 16:23
Publicado Despacho em 07/11/2025.08/11/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM DESPACHO 0800985-50.2021.8.15.0601 USUCAPIÃO (49) [Propriedade] I. Síntese Histórica e Contextualização do Processo de Usucapião
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário Rural ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA COSTA, por meio da qual pretende ver reconhecida e declarada a aquisição da propriedade de uma gleba de terras rurais localizada no Sítio Cachoeira, no Município de Caiçara/PB, com área aproximada de 1,3833 hectares, conforme documentação técnica apresentada mais adiante. A postulação inicial, protocolizada em 29 de julho de 2021 (ID 46422696), fundamenta-se na alegada posse mansa, pacífica, contínua, ininterrupta e com animus domini, exercida pela Autora e seus antecessores (pais e avós) por um período que, segundo a narrativa, ultrapassa 100 (cem) anos, iniciando-se em 1921. Narra a parte Autora que o imóvel é utilizado para sua moradia habitual e para o sustento familiar através da agricultura e criação de animais, buscando a declaração judicial de domínio para posterior registro imobiliário. Inicialmente, o pedido se referia a uma área aproximada de 1 hectare. O trâmite inicial demandou a realização de diversas diligências preparatórias e o saneamento formal da petição inicial, conforme os despachos proferidos (IDs 46570321 e 57546092). A parte Autora foi instada a apresentar planta e memorial descritivo do imóvel, em conformidade com o disposto no artigo 216-A, inciso II, da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), bem como justificar a opção pela via judicial, o que foi cumprido com a juntada da planta e memorial descritivo (ID 52000492), indicando a área precisa de 1,3833 hectares, e alegando que a via extrajudicial restou inviabilizada devido à negativa de consentimento dos confinantes, notadamente de Wilson Fernandes de Oliveira e Antônio Fernandes de Oliveira (ID 52000487). A instrução processual prosseguiu com a regularização das citações e intimações dos sujeitos processuais necessários e interessados. Os confinantes diretos, inicialmente identificados como WILSON FERNANDES DE OLIVEIRA e posteriormente incluído ANTÔNIO FERNANDES DE OLIVEIRA (ID 57546092), foram devidamente citados por mandado (IDs 59146165 e 59330202), mas quedaram-se inertes, conforme certificado nos autos (ID 77309304), configurando-se a revelia destes. Em observância às exigências legais atinentes ao procedimento de usucapião, que demanda a mais ampla publicidade, procedeu-se à citação, por edital, dos terceiros interessados, incertos e não sabidos (ID 58836478), conforme a previsão do artigo 259, inciso I, combinado com o artigo 246, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Ante a ausência de manifestação desses eventuais interessados e a configuração da revelia editalícia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado da Paraíba para exercer a curatela especial, garantindo o contraditório efetivo em relação aos réus reveles citados por edital, conforme o disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil (IDs 82713805 e 87808857). A Curadoria Especial, por sua vez, manifestou-se, resguardando o direito de proteção dos réus e terceiros (ID 88645312). Ademais, foram intimadas as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestassem sobre eventual interesse no imóvel usucapiendo, afastando-se a possibilidade de aquisição por usucapião de bens públicos, conforme expressa vedação constitucional. A União (ID 59332481), o Estado da Paraíba (ID 59181090) e o Município de Caiçara (ID 60412640) apresentaram manifestações formais, declarando que não possuem interesse no domínio do bem, ou, caso existam, que desconhecem interesse a ser resguardado no presente momento, o que contribui decisivamente para o regular prosseguimento do feito sem óbices de ordem pública ou federativa. Finalmente, cumpre registrar que o Ministério Público, atuando inicialmente como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se declinando de sua intervenção após a fase de citação e diligências, argumentando a ausência de interesse que justifique sua atuação como custos legis, à luz dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e do artigo 178 do Código de Processo Civil, uma vez que o litígio envolve matéria de natureza essencialmente privada (IDs 60249398 e 107525584). Consta, ainda, o cumprimento de determinação judicial para que a autora juntasse aos autos prova de seu estado civil (viúva), através da apresentação das certidões de casamento e de óbito de seu falecido esposo (IDs 104582317 e 104582320), o que permite a adequada verificação da integralidade da cadeia possessória e a legitimidade ativa ad causam, sanando, assim, os últimos vícios de ordem documental apontados. Desta minuciosa síntese, depreende-se que todos os requisitos formais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, peculiares às ações de usucapião, foram rigorosamente observados, incluindo a correta delimitação e descrição do imóvel, a citação dos confinantes e de terceiros interessados, e a manifestação de desinteresse dos entes federativos, preparando-se o feito para a discussão do mérito. II. Da Fase de Saneamento e a Necessidade de Produção de Provas Superada a fase postulatória e cumpridas todas as diligências preliminares necessárias ao saneamento da instrução, inclusive com a nomeação de Curador Especial aos réus incertos e revéis, o processo atingiu o momento culminante de organização para a resolução da questão meritória, nos exatos termos preconizados pelo artigo 357 do Código de Processo Civil. Apesar da revelia dos confinantes citados pessoalmente, bem como dos terceiros citados por edital e representados pela Curadoria Especial, é imperioso ressaltar que, em se tratando de direitos reais imobiliários, e considerando as particularidades da ação de usucapião, a mera presunção de veracidade dos fatos não se opera de forma irrestrita, conforme a inteligência do artigo 345, incisos II e IV, do Código de Processo Civil. A ação de usucapião exige a comprovação robusta dos requisitos legais – posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus domini, pelo lapso temporal exigido (quinze anos, ou dez anos no caso de moradia habitual ou realização de obras de caráter produtivo, como é a alegação nos autos) – mesmo diante da inércia dos réus.
Trata-se de direito que envolve o interesse social de regularização fundiária e a transferência originária de propriedade, o que impõe ao julgador a observância de um rigor probatório acrescido. É atribuição do juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas que se revelarem inúteis ou meramente protelatórias, consoante o estabelecido no artigo 370 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil. Na presente lide, que visa primordialmente comprovar o exercício fático de posse qualificada por tempo prolongado, a prova documental já anexada aos autos, ainda que substancial em relação à demarcação e ao período inicial (comprovante de residência de 2000 - ID 46423122), necessita de ratificação e complementação por intermédio da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) e, eventualmente, de inspeção judicial ou perícia complementar, se necessário for para dirimir dúvidas remanescentes sobre a natureza e a extensão da posse exercida no Sítio Cachoeira. Considerando-se que a natureza do direito invocado (usucapião extraordinário) exige a demonstração cabal do lapso temporal da posse e da sua caracterização (mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini), torna-se imprescindível a colheita dos elementos probatórios requeridos pela via judicial para a formação do convencimento deste juízo, que, com a estabilização da fase postulatória, assume agora a responsabilidade de cooperar para a produção da prova e a efetiva prestação jurisdicional. III. Determinação para Especificação de Provas Diante da fase atual do processo, na qual todas as citações e manifestações preliminares foram cumpridas, e antes de se deliberar definitivamente sobre o saneamento do processo e a designação de eventual audiência de instrução e julgamento, faz-se necessária a provocação das partes para que detalhem os meios de prova que pretendem produzir, demonstrando a pertinência, a relevância e a necessidade de cada um deles para a demonstração do direito alegado ou dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos da pretensão autoral. A especificação de provas não deve consistir em mera repetição de pleitos genéricos, mas sim em exposição clara e detalhada da utilidade de cada modalidade probatória em face dos fatos controversos apurados. Isto posto, em conformidade com as diretrizes do Código de Processo Civil, notadamente os artigos 369 e 370, determino o que segue: 1. Intime-se a parte Autora, na pessoa de seu advogado, bem como a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos réus revéis citados por edital, para que, no prazo de quinze dias úteis, especifiquem pormenorizadamente as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e a pertinência de cada modalidade (documental complementar, oral, pericial, inspeção judicial, etc.) para o deslinde da controvérsia fática e para a comprovação dos requisitos do usucapião, detalhando os fatos que pretendem demonstrar através de cada meio. 2. Havendo interesse na produção de prova oral (testemunhal), deverão ser apresentados, no mesmo prazo, o rol de testemunhas, conforme os parâmetros do artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil. 3. Caso haja a pretensão de produção de prova pericial, a parte requerente deverá justificar detalhadamente o ponto fático controvertido que demandaria conhecimento técnico especializado, apresentando, desde logo, os quesitos que pretende submeter ao perito nomeado pelo Juízo, no prazo acima estabelecido, de forma a permitir ao Juízo a análise prévia da complexidade e do cabimento dessa prova. 4. Certifique-se o decurso do prazo de manifestação da União, do Estado da Paraíba e do Município de Caiçara quanto às manifestações de desinteresse anteriormente juntadas e o cumprimento da determinação de juntada das certidões da Autora. Após o decurso do prazo e a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para as providências finais de saneamento e organização do Processo, com a análise formal do requerimento de provas e posterior deliberação sobre a designação da audiência de instrução. Cumpra-se, com as cautelas e comunicações de estilo. Belém, data e assinatura digitais. CAROLINE SILVESTRINE DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 15:12
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 15:12
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:05
Conclusos para despacho20/03/2025, 12:13
Juntada de Petição de parecer11/02/2025, 09:09
Expedição de Outros documentos.10/12/2024, 12:08
Ato ordinatório praticado10/12/2024, 12:07
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 09:43
Expedição de Outros documentos.22/11/2024, 14:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência12/11/2024, 12:01
Conclusos para julgamento03/07/2024, 16:53
Juntada de Petição de resposta11/04/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.26/03/2024, 11:56
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:31
Expedição de Outros documentos.27/11/2023, 08:27
Juntada de Certidão09/08/2023, 11:04
Expedição de certidão de decurso de prazo.09/08/2023, 11:01
Proferido despacho de mero expediente08/08/2023, 20:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO NO ESTADO DA PARAÍBA em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA COSTA em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:40
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:40
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:40
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 01/07/2022 23:59.03/07/2022, 02:40
Juntada de Petição de petição01/07/2022, 21:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA COSTA em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICARA em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 01:06
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 30/06/2022 23:59.01/07/2022, 00:18
Conclusos para despacho30/06/2022, 08:52
Juntada de Petição de cota28/06/2022, 22:37
Decorrido prazo de Antônio Fernandes de Oliveira em 21/06/2022 23:59.23/06/2022, 00:53
Publicado Edital em 30/05/2022.11/06/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/202211/06/2022, 00:11
Juntada de Petição de petição03/06/2022, 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário03/06/2022, 16:05
Juntada de Petição de diligência03/06/2022, 16:05
Juntada de Petição de petição01/06/2022, 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/05/2022, 13:45
Juntada de Petição de diligência31/05/2022, 13:45
Juntada de ofício27/05/2022, 10:41
Juntada de documento de comprovação26/05/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800985-50.2021.8.15.0601.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém AÇÃO:[Propriedade], nº 0800985-50.2021.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Propriedade]. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) MARIA JOSE DA S25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Processo: 0800985-50.2021.8.15.0601.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém AÇÃO:[Propriedade], nº 0800985-50.2021.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Propriedade]. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) MARIA JOSE DA S25/05/2022, 00:00
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Processo: 0800985-50.2021.8.15.0601.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém AÇÃO:[Propriedade], nº 0800985-50.2021.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Propriedade]. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) MARIA JOSE DA S25/05/2022, 00:00
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Processo: 0800985-50.2021.8.15.0601.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém AÇÃO:[Propriedade], nº 0800985-50.2021.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Propriedade]. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) MARIA JOSE DA S25/05/2022, 00:00
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Processo: 0800985-50.2021.8.15.0601.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém AÇÃO:[Propriedade], nº 0800985-50.2021.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Propriedade]. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) MARIA JOSE DA S25/05/2022, 00:00
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Processo: 0800985-50.2021.8.15.0601.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém AÇÃO:[Propriedade], nº 0800985-50.2021.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Propriedade]. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) MARIA JOSE DA S25/05/2022, 00:00
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CITAÇÃO
Processo: 0800985-50.2021.8.15.0601.
Edital Edital - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Belém AÇÃO:[Propriedade], nº 0800985-50.2021.8.15.0601 EDITAL DE CITAÇÃO COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA - EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO: 20 DIAS - - AÇÃO: [Propriedade]. O MM. Juiz de Direito da Vara supra, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele conhecimento tiverem que por este juízo tramitam os autos da ação de usucapião supra, onde o(a) autor(a) MARIA JOSE DA S25/05/2022, 00:00
Juntada de Ofício24/05/2022, 13:13
Expedição de Edital.24/05/2022, 12:48
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 12:38
Expedição de Mandado.24/05/2022, 12:25
Expedição de Mandado.24/05/2022, 12:20
Proferido despacho de mero expediente27/04/2022, 22:30
Conclusos para decisão26/04/2022, 15:38
Juntada de Petição de petição30/11/2021, 11:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA COSTA em 13/10/2021 23:59:59.14/10/2021, 03:18
Expedição de Outros documentos.16/08/2021, 09:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/08/2021, 17:27
Proferido despacho de mero expediente14/08/2021, 17:27
Distribuído por sorteio29/07/2021, 15:25