Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS PROCURADOR: Ricarod Ney de Farias Ximenes
APELADO: Eriberto Marques de Freitas ADVOGADO: Felipe Alcantara Ferreira Gusmão (OAB PB 13639- A) Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE CONCAUSA ENTRE DOENÇA E ATIVIDADE PROFISSIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida em ação de concessão de auxílio-doença acidentário ajuizada por Eriberto Marques de Freitas. A sentença reconheceu a existência de redução parcial e temporária da capacidade laboral do autor decorrente de doença relacionada a esforços repetitivos, com nexo de concausa entre a enfermidade e a atividade laboral, e condenou o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa do auxílio-doença, limitado ao prazo de 180 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor faz jus à concessão de auxílio-acidente em razão de incapacidade parcial e temporária com nexo de concausa entre a enfermidade e a atividade profissional; (ii) estabelecer o termo inicial do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício de auxílio-acidente é devido quando há consolidação de lesão decorrente de acidente ou doença ocupacional, resultando em redução da capacidade laboral do segurado para o trabalho que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. A perícia judicial atesta a existência de patologias ortopédicas (M75, M65, M51 e M54), associadas a movimentos repetitivos, reconhecendo a incapacidade laboral parcial e temporária do autor, com nexo de concausa entre a enfermidade e a atividade profissional desempenhada. Conforme o Tema 862 do STJ, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, observado o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que, reconhecida a concausa e a redução da capacidade laborativa, mesmo que parcial, é devida a concessão do auxílio-acidente, independentemente da vitaliciedade anteriormente conferida ao benefício. Comprovada a qualidade de segurado do autor, a ocorrência de acidente com consolidação das lesões e a redução da capacidade laboral, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito ao auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É devido o auxílio-acidente quando comprovada a redução parcial da capacidade laboral em decorrência de concausa entre a enfermidade e a atividade profissional. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 e o Tema 862 do STJ. A natureza indenizatória do auxílio-acidente não exige incapacidade total, bastando a constatação de redução da capacidade para o trabalho habitual. Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 85, § 4º; Lei Estadual n. 5.672/1992, art. 29. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 862), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgInt no REsp 1.919.938/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 28.06.2021; TJPB, ApCiv 0861735-23.2020.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti, 3ª C. Cível, j. 02.03.2023; TJPB, Remessa Necessária 0827129-37.2018.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª C. Cível, j. 18.05.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0001670-90.2016.8.15.0981 ORIGEM: 2º Vara Mista de Queimadas RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra sentença proferida nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário por auxílio-doença acidentário, movida por ERIBERTO MARQUES DE FREITAS. A sentença recorrida, após regular instrução processual e apreciação do laudo pericial, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, determinando ao INSS a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, com o pagamento das parcelas vencidas a contar da data da cessação administrativa até por até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da implantação do benefício. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese: (i) inexistência de incapacidade laborativa do autor, conforme se infere do conteúdo do laudo pericial administrativo e judicial; (ii) ausência de nexo causal entre a enfermidade e a atividade profissional desempenhada pelo recorrido; (iii) necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial; Ausente a apresentação de contrarrazões por parte do recorrido. Parecer da procuradoria no id nº. 34130601 devolvendo os autos sem manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a legitimar sua função institucional, pugnando pelo prosseguimento do feito em seus ulteriores termos É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame do mérito. A controvérsia posta nos autos é saber se o promovente/apelado faz jus à percepção de auxílio-acidente, consoante a Lei n.º 8.213/91. Imperioso registrar que, o benefício do auxílio-acidente se encontra disciplinado na lei citada, em seu art. 86 e seguintes, tendo sofrido diversas alterações ao longo dos anos, de forma que, após a promulgação da CRFB/88, a Lei n. 8.213/91 (que instituiu o auxílio-acidente) foi alterada pela Lei n. 9.032/95, estabelecendo a vedação acerca da cumulação do benefício auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, sistemática essa que foi preservada pela Lei n. 9.528/97, que rege a atual redação do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, vejamos: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. [...] (destacado). Destaca-se ainda que no tocante ao termo inicial do benefício do auxílio-acidente, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.729.555/SP, fixou a seguinte tese: Tema n.º 862: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ” Depreende-se da leitura dos dispositivos acima citados, que o benefício do auxílio-acidente, a ser fixado no importe de 50% do salário benefício, é devido desde a cessação do auxílio-doença até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, ou seja, extinguiu-se a vitaliciedade. Nesse toar, para a concessão de auxílio-acidente são exigidos os seguintes requisitos: (i) a existência de lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza; (ii) a consolidação dessas lesões; e (iii) a consequente redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessária a identificação do nexo de causalidade entre o trabalho e a doença e a diminuição da capacidade laboral para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE QUANTO À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO (NEXO CAUSAL). REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CONCAUSA. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARESTO QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A concessão de benefício acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal. 2. No caso, o Tribunal a quo, com base no conjunto probatório dos autos, concluiu que ficou evidenciado o nexo causal entre a lesão sofrida pelo autor e a atividade laboral por ele exercida, motivo pelo qual o benefício seria devido. 3. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte Estadual, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "reconhecida a diminuição da capacidade laboral do obreiro e a concausa entre a moléstia e a atividade laboral, o Segurado faz jus à concessão do auxílio-acidente, preenchendo os requisitos legais" (AgInt no AREsp 965.138/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 8/11/2019). 5. Quanto à correção monetária, não é possível conhecer do recurso especial na hipótese em que o Tribunal de origem, ao decidir a questão posta a julgamento, ampara-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido, e o recorrente não interpõe o competente recurso extraordinário. Incidência, à espécie, da Súmula 126/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1919938 PR 2021/0031975-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2021) (grifou-se). No mesmo entendimento, a linha de precedentes deste Tribunal de Justiça: REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DEMONSTRADO. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, DE FORMA PARCIAL E PERMANENTE. DESPROVIMENTO. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei 8.213/91). (Remessa Necessária 0827129-37.2018.8.15.2001, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª C. Cível, 18/05/2021). (destacado). EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. PERDA DE FUNÇÃO MOTORA EM 20%. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LESÕES CONSOLIDADAS E DEFINITIVAS. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DE FORMA PERMANENTE. REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. PAGAMENTO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO DO APELO. – O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, será devido, como indenização, ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O direito do segurado ao benefício de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença-doença, será devido a contar do dia seguinte ao da cessação deste último benefício. - Provimento do recurso. (Apelação Cível 0861735-23.2020.8.15.2001, Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª C. Cível, 02/03/2023). (destacado). São requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário: qualidade de segurado; ter sofrido um acidente no trabalho ou sido acometido por enfermidade ocupacional a ele equiparada; incapacidade parcial e temporária ou definitiva, ou incapacidade total e temporária; nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. Compulsando-se os autos, verifica-se que em juízo, foi realizada perícia médica (Id. 33915968), através da qual foi atestado o seguinte: (i) que o autor, na ocasião da perícia, foi diagnosticado com M75 + M65 + M51 + M 54; (ii) que a doença é decorrente de movimento repetitivos, sendo o trabalho concausa; (iii) que o referido transtorno ocasiona uma incapacidade temporária e parcial. Compulsando os autos, é incontroversa a relação de causalidade entre o acidente e a moléstia que acometeu o apelado. Conforme se extrai da análise do laudo pericial, o apelado teve redução de sua capacidade laboral, fazendo jus, portanto, à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Exsurge da análise dos autos que o apelado recebeu auxílio-doença (NB 6142848742) por acidente de trabalho no período de 09/05/2016 a 30/06/2016, cessado pelo INSS administrativamente, consoante Id. 33915897. Igualmente, resta incontroverso a qualidade de segurado do autor, bem como que em decorrência do acidente, após a consolidação das lesões, teve a redução da sua capacidade laborativa em decorrência da incapacidade parcial e temporária do promovente. Acresça-se ainda que, o auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa. Pelo exposto, é imperativa a manutenção da sentença, a fim de que seja julgado parcialmente procedente o pedido inicial, de modo que o auxílio-acidente pleiteado pelo apelante seja devidamente concedido a partir da data da cessação administrativa (DCB: 30/06/2016), na forma do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 e do Tema 862 do STJ. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado, NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. O percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, já levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS do pagamento de custas. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator