Procedimento Comum Cível 0800869-05.2025.8.15.0601 - TJPB | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Procedimento Comum Cível
Tarifas
Bancários
Contratos de Consumo
DIREITO DO CONSUMIDOR
Procedimento Comum Cível
TJPB
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 15.212,60
Órgão julgador
Vara Única de Belém
Processos relacionados
1° Grau · TJPB · Procedimento Comum Cível · Vara Única de Belém
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2026, 09:46
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 09:58
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:55
Juntada de Petição de apelação
12/02/2026, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:07
Publicado Sentença em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:07
Julgado improcedente o pedido
20/01/2026, 20:23
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 20:23
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:44
Conclusos para julgamento
02/10/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 08:50
Publicado Expediente em 17/09/2025.
17/09/2025, 01:41
Ver todas as movimentações (39)
Todas as movimentações
(39)
Juntada de Petição de contrarrazões
07/04/2026, 09:46
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 09:58
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 09:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/02/2026 23:59.
13/02/2026, 00:55
Juntada de Petição de apelação
12/02/2026, 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
27/01/2026, 18:07
Publicado Sentença em 22/01/2026.
27/01/2026, 18:07
Julgado improcedente o pedido
20/01/2026, 20:23
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 20:23
Juntada de Petição de petição
09/01/2026, 12:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2025 23:59.
17/10/2025, 08:44
Conclusos para julgamento
02/10/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição
25/09/2025, 13:30
Juntada de Petição de petição
18/09/2025, 08:50
Publicado Expediente em 17/09/2025.
17/09/2025, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
17/09/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail:
[email protected]
v.1.00 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. Belém-PB, em 15 de setembro de 2025 RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário
16/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 12:24
Expedição de Outros documentos.
15/09/2025, 12:24
Ato ordinatório praticado
15/09/2025, 12:23
Juntada de Petição de réplica
07/09/2025, 22:41
Publicado Expediente em 28/08/2025.
28/08/2025, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/ WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail:
[email protected]
v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 308 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, procedo a intimação da parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias acerca da contestação. Belém-PB, em 26 de agosto de 2025 RUBENS PIRES DA COSTA Técnico Judiciário ______________________________________ "Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC)."
27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 12:11
Ato ordinatório praticado
26/08/2025, 12:10
Juntada de Petição de contestação
27/06/2025, 10:06
Expedição de Outros documentos.
06/06/2025, 08:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO CLEMENTE CAMPOS - CPF: 092.551.824-71 (AUTOR).
04/06/2025, 09:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)
04/06/2025, 09:22
Conclusos para decisão
28/05/2025, 07:14
Juntada de Petição de petição
23/05/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
13/05/2025, 15:34
Publicado Decisão em 07/05/2025.
07/05/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
07/05/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: SEBASTIAO CLEMENTE CAMPOS REU: BANCO BRADESCO DECISÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM - VARA ÚNICA FÓRUM ADV. MANOEL XAVIER DE CARVALHO Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; Celular/WhatsApp: (83) 99144-5973; E-mail:
[email protected]
Proc. nº 0800869-05.2025.8.15.0601 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Valor da Causa: R$ 15.212,60 Vistos. SEBASTIAO CLEMENTE CAMPOS ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO BRADESCO aduzindo, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício/salário. Diante disso, requereu a gratuidade judiciária, a declaração de inexistência da relação, a cessação das referidas cobranças, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a(s) aludida(s) rubrica(s), e indenização por danos morais. É o relatório. Decido. SOBRE A IRREGULARIDADE DA PROCURAÇÃO - PESSOA ANALFABETA No caso em apreço, a parte autora é pessoa analfabeta, não sabendo, portanto, ler e escrever, conforme se observa do seu documento de identificação acostado aos autos, bem como da procuração juntada. Em assim sendo, a procuração outorgada ao(à) advogado(a) deveria se dar através de instrumento público ou mesmo particular, mas, nesse último caso, deveria observar o disposto no art. 595 do Código Civil c/c o art. 1º, do Provimento n. 61/2017, da Corregedoria Nacional, que rezam: Código Civil Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Provimento nº. 61/2017 Art. 1º Estabelecer a obrigatoriedade de informação do número do CPF, do CNPJ e dos dados necessários à completa qualificação das partes nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário e aos serviços extrajudiciais em todo o território nacional. Parágrafo único. As obrigações que constam deste provimento são atribuições dos cartórios distribuidores privados ou estatizados do fórum em geral, bem como de todos os serviços extrajudiciais. Art. 2º No pedido inicial formulado ao Poder Judiciário e no requerimento para a prática de atos aos serviços extrajudiciais deverão constar obrigatoriamente, sem prejuízo das exigências legais, as seguintes informações: I – nome completo de todas as partes, vedada a utilização de abreviaturas; II – número do CPF ou número do CNPJ; III – nacionalidade; IV – estado civil, existência de união estável e filiação; V – profissão; VI – domicílio e residência; VII – endereço eletrônico. Sobre as exigências acima, o TJPB já se pronunciou, no seguinte julgado de Relatoria do Des. Leandro dos Santos: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DE VALIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. MANDATO OUTORGADO POR INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA. DESCUMPRIMENTO DO PROVIMENTO 61/2017 DO CNJ. AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REGULARIZAR A PETIÇÃO. INÉRCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. O ordenamento jurídico vigente não exige que a representação processual de analfabeto seja feita, exclusivamente, por meio de instrumento público, bastando, neste caso, a existência de instrumento particular, assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). Entendeu o magistrado que “mostra-se de rigor que aquele que está assinando a rogo seja devidamente qualificado no corpo do instrumento – no caso no instrumento de procuração – não bastando apenas a aposição do nome e do CPF, sem que se possa efetivamente identificar a referida pessoa”. De fato, o Provimento nº 61/2017 do CNJ, torna obrigatório, nos feitos distribuídos ao Poder Judiciário, a informação dos dados necessários à completa qualificação das partes. No caso em tela, não consta a completa qualificação das duas testemunhas nem daquele que assinou “a rogo” da requerente. Devidamente intimado o advogado da autora para regularizar, ele apenas afirmou que a petição preenchia os requisitos legais. Resta, assim, configurado o vício na representação processual, capaz de justificar o indeferimento da petição inicial. (0802944-93.2022.8.15.0351, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2023) Na situação dos autos, a parte autora, através do seu advogado, acostou uma procuração onde constam apenas as assinaturas com indicação do número do CPF de duas testemunhas. Entretanto, não consta nenhum documento de identificação da pessoa que representa a parte promovente e assinou a rogo, na forma exigida pelo art. 595 do CC. No contrato de prestação de serviço, quando o contratante não souber ler, nem escrever – como é o caso do analfabeto – ele poderá indicar uma pessoa que assinará o instrumento por ele, consistindo tal situação na intitulada assinatura a “rogo”, devendo tal situação ser presenciada por duas testemunhas. Acontece que, tal como as partes contratada e contratante, mostra-se de rigor que, além da assinatura daquele que está representando a parte autora, deve referida pessoa ser devidamente qualificada no corpo do instrumento – no caso, no instrumento de procuração. Tal exigência faz-se necessária, ainda, quando se verifica a necessidade de se averiguar, conforme proibição contida no art. 228, I, do Código Civil, se alguma das pessoas que assinam a procuração são menores de dezesseis anos de idade. Sem falar que, nos dias atuais, mostra-se crescente uma escalada de fraudes envolvendo processos judiciais ajuizados por analfabetos que, muitas vezes, sequer têm conhecimento do ajuizamento da demanda. A Recomendação n. 159 do CNJ, nos itens 4, 5 e 13 do Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como notificação da parte autora para “apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo” ou “esclarecer eventuais divergências de endereço ou coincidência de endereço entre a parte e seu(ua) advogado(a), especialmente nos casos em que registrados diferentes endereços nos documentos juntados e/ou em bancos de dados públicos”. Nesse sentido, verificada a irregularidade da representação da parte, caso não haja regularização no prazo assinalado, é de se extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 76, §1º, CPC. DISPOSITIVO: Portanto, diante do exposto, após análise da presente demanda, determino: INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único): - Regularize a sua representação processual, acostando aos autos procuração atualizada e declaração de hipossuficiência (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação), fazendo constar a qualificação completa (RG, estado civil, filiação, CPF e endereço da residência) da parte autora (bem como do representante e das duas testemunhas, no caso de pessoa analfabeta - art. 595 do Código Civil), devendo constar cópia do documento de identificação das testemunhas. - Apresente comprovante de residência em nome da parte autora, ou documentação que justifique o endereço em nome de terceiro (referente a, no máximo, 3 meses antes da data do ajuizamento da ação). Para os fins do art. 9º do Código de Processo Civil, ADVIRTO a parte ativa que incorrerá em litigância de má-fé se restar provada a autenticidade de sua assinatura no contrato que nega ter firmado (CPC, art. 80, II), pois isso demonstrará que a alegação na qual se funda o pedido inicial, de que não assinou o documento, consiste em alteração da verdade dos fatos. Intimações necessárias. Serve esta decisão como ofício/mandado (art. 102, CNJ da CGJ/TJPB). Belém/PB, data e assinatura do sistema. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Determinada a emenda à inicial
02/05/2025, 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
28/04/2025, 15:50
Distribuído por sorteio
28/04/2025, 15:50
Documentos
Ato Ordinatório
•
19/03/2026, 09:58
Documento de Comprovação
•
12/02/2026, 15:01
Sentença
•
20/01/2026, 20:23
Sentença
•
20/01/2026, 20:23
Ato Ordinatório
•
15/09/2025, 12:23
Ato Ordinatório
•
26/08/2025, 12:10
Despacho
•
04/06/2025, 09:22
Decisão
•
05/05/2025, 12:23
Decisão
•
02/05/2025, 17:24
06/05/2025, 00:00