Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801005-36.2024.8.15.0601.
AUTOR: SEBASTIANA FERREIRA NEVES
REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
APELANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA RODRIGUESAPELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RELAÇÃO NEGOCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA. ALEGADO DESCONHECIMENTO. ASSINATURA GRAFOTÉCNICA ATESTA QUE A ASSINATURA NO CONTRATO CORRESPONDE DA PARTE AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovada a regularidade e assinatura do contrato de empréstimo questionado, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal. Litigância de má-fé configurada. - Não sendo razoável e proporcional o valor da multa por litigância de má-fé, impõe-se a sua redução. (TJPB: 0805428-72.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) – Grifos acrescentados. Diante disto, considerando que o valor da causa foi arbitrado em R$51.266,72 (cinquenta e um mil, duzentos e sessenta e seis reais e setenta e dois centavos), em atenção à condição financeira do(a) autor(a) e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa para 1% (um por cento) sobre o valor da ação, quantia que não é irrazoável nem mesmo exorbitante ou irrisório, mas que prestigia o caráter punitivo/repressivo.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Juízo do(a) Vara Única de Belém Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Tel.: (83) 36212400; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Seguro]
Vistos, etc. A presente demanda foi ajuizada por SEBASTIANA FERREIRA NEVES em face de BRADESCO SEGUROS S/A, na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos, ordinários e mensais, proveniente de " SERVICO CARTAO PROTEGIDO’’ desde pelo menos 07/2022 à 01/2023 que influenciam diretamente no bem-estar da parte autora. Diante disto, requereu o reconhecimento da inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a parte demandada contestou e apresentou cópia(s) do(s) contrato(s). Houve réplica. Determinado a realização de perícia. Realizado o exame técnico, o respectivo laudo foi colacionado aos autos com a seguinte, conclusão: “A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora....”. (Id. 107421593). Relatado o essencial. Fundamento e decido. DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, uma vez que a matéria é unicamente de direito e dispensa-se a produção de outras provas, porquanto o feito encontra-se suficientemente instruído, apto a formar o convencimento deste magistrado. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado. Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF. De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos. Assim, indefiro a preliminar. Da preliminar de inépcia da inicial "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (artigo 320 do CPC/2015 ). Sabe-se que os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). No caso, a parte autora colacionou aos autos o extrato bancário de sua conta, documentos comprobatórios de sua pretensão. Assim, impertinente a questão levantada pela ré. Da preliminar de conexão De acordo com os artigos 54 e 55 do CPC, a competência relativa pode ser modificada pelo instituto da conexão, caracterizado quando entre duas ou mais ações lhes forem comum o pedido ou a causa de pedir, caso em que os processos poderão ser julgados no juízo, a fim de evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias se forem decididos separadamente. Conquanto as ações declaratórias de inexistência débitos por fraude possuam as mesmas partes e causa de pedir próximas, são diversos os seus objetos, pois referentes a contratos distintos, inexistindo, no caso, a possibilidade de decisões conflitantes e de prejudicialidade entre as demandas. A esse respeito: TJPB: 0814308-77.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2024. Logo, não há justificativa para a reunião dos processos por conexão, tampouco prevenção de juízo. Da preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita Quanto à impugnação da justiça gratuita, incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte adversa. Como no caso dos autos o(a) impugnante não se desincumbiu deste ônus, mantenho a assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Confira-se: TJPB: 0001478-96.2014.8.15.0151, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2024. Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência No caso em espécie, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação. Assim, não há de se falar em aplicação de prescrição ânua, trienal ou decenal, aplicável, pois, a prescrição quinquenal, conforme descrito pelo STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Assim, considerando a discussão dos descontos supostamente indevidos realizados na conta da parte promovente com contrato realizado no ano de 2016 com encerramento no ano de 2022, vê-se que não estão prescritos. Quanto à decadência arguida, também não merece guarida tal pretensão, haja vista que inexiste a aplicabilidade do referido instituto em contratos com prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, pois o prazo decadencial se renova a casa mês com o recebimento de cada parcela. DO MÉRITO. Nos termos da legislação brasileira, em especial da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, os serviços prestados por instituições bancárias devem observar rigorosamente os direitos e garantias dos consumidores, incluindo-se a necessidade de autorização expressa para a realização de descontos relacionados a esses serviços. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios fundamentais da ordem econômica, assegurando a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo. O Código Civil, por sua vez, regula as relações contratuais, estabelecendo, no artigo 421, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm liberdade para contratar e estabelecer as cláusulas que julgarem pertinentes, desde que observadas as normas de ordem pública e os bons costumes: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço e condições, bem como a proteção contra práticas abusivas e cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Diante desse contexto legal, é imprescindível que os descontos provenientes de serviços bancários, tais como tarifas bancárias, juros de empréstimos, taxas de cartão de crédito, seguros e títulos de capitalização, sejam previamente autorizados pelo consumidor, mediante contratação expressa e transparente. A ausência de autorização expressa para descontos em serviços bancários configura prática abusiva, passível de sanções administrativas e judiciais, incluindo a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Dessa forma, é dever das instituições bancárias garantir a transparência e a informação adequada aos consumidores, respeitando o princípio da boa-fé objetiva e assegurando o pleno exercício dos direitos consumeristas, sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor. Feitas estas considerações, nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte demandante alega não ter contratado empréstimo bancário, foi realizada perícia técnica grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das digitais constantes nos documentos bancários em questão. O laudo pericial concluiu de maneira inequívoca que as digitais presentes no contrato objeto da controvérsia pertencem ao consumidor, ora demandante, corroborando a existência de relação jurídica entre esta e a instituição bancária. Realizado o exame técnico, o perito concluiu que a assinatura aposta no contrato é da autora. Tal constatação revela-se de suma importância para o deslinde da demanda, tendo em vista que, nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, sendo-lhe necessário demonstrar de forma cabal a inexistência da relação jurídica. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, nos casos em que o consumidor sofre danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço. Assim, diante da conclusão pericial que comprova a autenticidade das assinaturas da consumidora nos documentos bancários, não há respaldo para os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro ou indenização por danos morais, visto que se trata de uma relação contratual efetivamente estabelecida entre as partes. Portanto, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, e o ônus da prova estabelecido pelo CPC, não procedem os pleitos da parte demandante, devendo ser julgada improcedente a demanda, com a consequente manutenção da relação jurídica firmada entre a consumidora e a instituição bancária. No contexto do processo em questão, é imprescindível destacar a configuração de litigância de má-fé por parte da demandante, em virtude da alteração da verdade dos fatos, ao alegar que não contratou o serviço bancário em questão, quando o exame pericial revelou justamente o contrário. Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 80, inciso III, considera-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, o que inclui a afirmação de fatos inverídicos perante o juízo, com o intuito de induzir o magistrado a erro. Além disso, o artigo 81 do CPC estabelece que aquele que alterar a verdade dos fatos, apresentando documentos falsos ou produzindo afirmação falsa em processo judicial, incorrerá em multa e outras sanções processuais, incluindo a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária pelos danos causados. Nesse sentido, ao alegar que não contratou o serviço bancário em questão, mesmo diante da comprovação pericial de que as assinaturas presentes nos documentos são de sua autoria, a demandante incorre em conduta que viola os princípios da lealdade e boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO. DINHEIRO CREDITADO E SACADO. AUSÊNCIA DE DEFESA. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. PACTO LEGAL. Litigância de má-fé configurada. Autor que CONTRAIU EMPRÉSTIMOS. Comprovação. Alteração da verdade dos fatos. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. (TJ-PB: 0801218-56.2022.8.15.0231, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) – Grifos acrescentados. PODER JUDICIÁRIO. GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA. USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE. MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO. HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA. PENALIDADE MANTIDA. DESPROVIMENTO. Ao afirmar que jamais contratou o empréstimo, o autor distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato por ele devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura. Pedir desistência da ação após a contestação e a apresentação de robusta documentação processual, provando a legitimidade da contratação, demonstra má-fé processual e atuação temerária, máxime considerando que ajuizamento de mais de 15 ações anulatórias de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, o que implica é evidente abuso do direito de ação. A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar, previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma. (TJ-PB: 0818773-24.2016.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) -Grifos acrescentados. Destarte, ao se constatar que a parte autora deixou de expor os fatos em conformidade com a verdade, com a clara intenção de induzir o julgador a erro, impõe-se a aplicação da condenação por litigância de má-fé. A multa correspondente deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando tanto a coibição de futuras condutas dolosas no processo quanto a preservação da subsistência da parte sancionada. No caso em questão, verifica-se que a parte autora contratou o(s) serviço(s) em discussão, mas ingressou em juízo alegando o contrário. Mesmo diante da apresentação das cópias dos contratos, insistiu na impugnação, chegando ao ponto de demandar a produção de prova pericial. Tal conduta demonstra a tentativa deliberada de eximir-se das obrigações contratuais e ainda obter indenização por danos morais, o que caracteriza comportamento abusivo e desleal no curso do processo. Novamente, cito a jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa. Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL 0805428-72.2023.8.15.0181.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por SEBASTIANA FERREIRA NEVES em face da BRADESCO SEGUROS S/A. Em consequência, condeno o(a) promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que o benefício da gratuidade não o(a) exime do pagamento desta obrigação. Condeno também o(a) autor(a) ao pagamento de custas, despesas processuais; honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º); e honorários periciais, ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se. Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Interposto recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE. Por outro lado, provido eventual recurso de apelação para julgar procedentes ou parcialmente procedentes os pedidos, independente de conclusão: 1. Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2. Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC). Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3. Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar. Cumpra-se. Belém-PB, data eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO