Publicado Intimação em 04/05/2026.04/05/2026, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202601/05/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.29/04/2026, 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/04/2026, 11:59
Nomeado perito26/04/2026, 16:22
Deferido o pedido de ADRIANA NAVARRO JACOME - CPF: 840.955.554-91 (TERCEIRO INTERESSADO).26/04/2026, 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho09/01/2026, 12:41
Juntada de Petição de petição18/12/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição17/12/2025, 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)10/12/2025, 18:53
Publicado Decisão em 27/11/2025.27/11/2025, 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/202527/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO.
REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA. DECISÃO I. Relatório LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 111923424), que em maio de 2024, buscou os serviços da clínica ré para tratar de instabilidade em seu dente incisivo central superior (D11). Alega que foi recomendado, e ela contratou, o procedimento de instalação de coroa e facetas dentárias, ao custo total de R$ 2.550,00. Sustenta que o tratamento se mostrou ineficaz, pois o dente continuou instável e as facetas começaram a descolar e quebrar dias após a intervenção. Afirma que a clínica ré, ao ser informada do problema, alegou a existência de uma lesão na raiz do dente que impedia o sucesso do procedimento, informação que, segundo a autora, deveria ter sido diagnosticada previamente, visto que um exame de tomografia de 2023 já apontava tal lesão. Diante da falha na prestação do serviço e dos transtornos sofridos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. Por meio de emenda à inicial (ID 113474504), adicionou pedido para que a ré custeie o valor de um novo tratamento, orçado em R$ 6.900,00, retificando o valor da causa para R$ 24.450,00. A tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial foi indeferida pela decisão de ID 113504513. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114961897). Em sua defesa, argumenta que, desde a avaliação inicial, constatou a existência de uma fissura na raiz do dente da autora, tendo recomendado como tratamento adequado e definitivo a realização de um implante dentário. Contudo, a autora, por razões econômicas, teria optado, de forma consciente e informada, pela realização de um procedimento paliativo, a coroa de resina. A ré sustenta que os procedimentos foram executados corretamente e que a autora assinou termos de consentimento e de satisfação com os resultados. Impugnou os documentos apresentados pela autora, como conversas de WhatsApp e boletim de ocorrência, por serem unilaterais. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de indenização. Por fim, se opôs à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica à contestação (ID 117010706), rebatendo os argumentos da defesa, impugnando a validade dos termos de satisfação e reiterando a falha no dever de diagnóstico e na execução do serviço. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial odontológica e testemunhal (ID 121145833). A parte ré informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação (ID 118501694). É o breve relato. Passo a decidir. II. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. As impugnações documentais feitas pela ré em sua contestação confundem-se com o mérito da causa, pois dizem respeito ao valor probatório dos elementos trazidos aos autos, matéria que será analisada no momento do julgamento, após a devida instrução processual. Do mesmo modo, a discussão sobre a inversão do ônus da prova constitui questão de instrução, a ser definida neste saneador. Assim, o processo encontra-se regular e pronto para a organização da fase instrutória. III. Das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, e considerando as alegações conflitantes das partes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O diagnóstico inicial realizado pela clínica ré e quais foram os tratamentos efetivamente propostos à autora, especificando se a recomendação principal foi o implante dentário ou a coroa de resina. b) Se a autora foi devidamente informada sobre o caráter paliativo e os riscos de insucesso do tratamento com coroa de resina, dada a suposta lesão radicular preexistente, e se sua escolha por este procedimento foi livre, consciente e informada. c) A adequação técnica dos procedimentos de instalação da coroa e das facetas dentárias, bem como a qualidade dos materiais utilizados. d) A causa efetiva da instabilidade persistente do dente D11 e dos problemas nas facetas, verificando se decorrem de falha na execução do serviço pela ré ou de culpa exclusiva da autora (falta de cuidados, por exemplo). e) A autenticidade e a validade jurídica dos termos de consentimento e satisfação juntados pela ré (ID 114964501), considerando a impugnação de assinatura feita pela autora. f) A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo os valores pagos e o custo do novo tratamento necessário. g) A ocorrência dos danos morais, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta da ré. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, enquanto a ré se opôs, argumentando ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e colacionando jurisprudência. A inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da verificação, pelo juiz, da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações autorais é extraída dos documentos que acompanham a inicial, como as conversas que demonstram a insatisfação com o serviço (ID 111923437), os comprovantes de pagamento (ID 111923436) e os exames de imagem (IDs 111923433 e 111923434), que conferem plausibilidade à narrativa de falha no tratamento. A hipossuficiência, por sua vez, é manifestamente técnica, pois a autora, como leiga, não possui o conhecimento especializado necessário para demonstrar a incorreção do diagnóstico ou do procedimento odontológico. A ré, por outro lado, detém o completo domínio técnico sobre a matéria e possui acesso a todos os registros do tratamento. A jurisprudência citada pela ré na contestação, a exemplo dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1951076/ES e AgInt no AREsp 1468968/RJ), embora reforce que a inversão não é automática e não isenta o autor de uma comprovação mínima dos fatos, não impede sua aplicação no presente caso. Isso porque a autora se desincumbiu de seu ônus mínimo ao apresentar indícios robustos de sua alegação, cabendo agora à fornecedora, que detém a expertise técnica, o ônus de provar a regularidade de sua conduta. Posto isso, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
Processo n. 0802794-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do encargo probatório fica, portanto, assim estabelecida: Incumbe à parte autora (LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO): comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos morais sofridos (sofrimento, constrangimento, abalo psicológico) e a necessidade e o custo do novo tratamento reparador para fins de quantificação do dano material. Incumbe à parte ré (CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA): comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Para tanto, deverá provar: a) que informou clara e adequadamente a autora sobre a lesão radicular preexistente e sobre o caráter paliativo do tratamento com coroa de resina em comparação com o implante dentário; b) a correção técnica de todos os procedimentos executados; c) a autenticidade dos documentos de ID 114964501, demonstrando a manifestação de vontade livre e informada da autora; d) a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, caso aplicável. V. Das Provas a Serem Produzidas A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que a solução da controvérsia depende da elucidação das questões de fato acima delineadas, o que exige dilação probatória. A prova pericial odontológica, requerida pela autora, é essencial para a análise técnica dos procedimentos realizados e para a verificação do nexo de causalidade. A prova testemunhal também se mostra pertinente para elucidar as circunstâncias do tratamento e a repercussão dos fatos na vida da autora. Dessa forma: DEFIRO a produção de prova pericial odontológica para responder aos pontos controvertidos de natureza técnica, especialmente os itens 'a', 'b', 'c', 'd' e 'f' do tópico III desta decisão. DEFIRO a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. VI. Dispositivo Ante o exposto: Declaro o feito saneado. Afasto as questões processuais arguidas em contestação, por se confundirem com o mérito. Fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova, nos termos da fundamentação. Nomeio para a realização da perícia o(a) perito(a) cadastrado(a) neste tribunal. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Havendo concordância com os honorários ou arbitrados novos valores por este juízo, requisite-se o pagamento, se for o caso, e intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as deliberações acima, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO.
REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA. DECISÃO I. Relatório LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais e morais em face de CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 111923424), que em maio de 2024, buscou os serviços da clínica ré para tratar de instabilidade em seu dente incisivo central superior (D11). Alega que foi recomendado, e ela contratou, o procedimento de instalação de coroa e facetas dentárias, ao custo total de R$ 2.550,00. Sustenta que o tratamento se mostrou ineficaz, pois o dente continuou instável e as facetas começaram a descolar e quebrar dias após a intervenção. Afirma que a clínica ré, ao ser informada do problema, alegou a existência de uma lesão na raiz do dente que impedia o sucesso do procedimento, informação que, segundo a autora, deveria ter sido diagnosticada previamente, visto que um exame de tomografia de 2023 já apontava tal lesão. Diante da falha na prestação do serviço e dos transtornos sofridos, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova. Por meio de emenda à inicial (ID 113474504), adicionou pedido para que a ré custeie o valor de um novo tratamento, orçado em R$ 6.900,00, retificando o valor da causa para R$ 24.450,00. A tutela de urgência para produção antecipada de prova pericial foi indeferida pela decisão de ID 113504513. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 114961897). Em sua defesa, argumenta que, desde a avaliação inicial, constatou a existência de uma fissura na raiz do dente da autora, tendo recomendado como tratamento adequado e definitivo a realização de um implante dentário. Contudo, a autora, por razões econômicas, teria optado, de forma consciente e informada, pela realização de um procedimento paliativo, a coroa de resina. A ré sustenta que os procedimentos foram executados corretamente e que a autora assinou termos de consentimento e de satisfação com os resultados. Impugnou os documentos apresentados pela autora, como conversas de WhatsApp e boletim de ocorrência, por serem unilaterais. Argumentou pela inexistência de ato ilícito e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de indenização. Por fim, se opôs à inversão do ônus da prova. A autora apresentou réplica à contestação (ID 117010706), rebatendo os argumentos da defesa, impugnando a validade dos termos de satisfação e reiterando a falha no dever de diagnóstico e na execução do serviço. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial odontológica e testemunhal (ID 121145833). A parte ré informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento de improcedência da ação (ID 118501694). É o breve relato. Passo a decidir. II. Das Questões Processuais Pendentes Não há questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil. As impugnações documentais feitas pela ré em sua contestação confundem-se com o mérito da causa, pois dizem respeito ao valor probatório dos elementos trazidos aos autos, matéria que será analisada no momento do julgamento, após a devida instrução processual. Do mesmo modo, a discussão sobre a inversão do ônus da prova constitui questão de instrução, a ser definida neste saneador. Assim, o processo encontra-se regular e pronto para a organização da fase instrutória. III. Das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do artigo 357, II, do Código de Processo Civil, e considerando as alegações conflitantes das partes, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) O diagnóstico inicial realizado pela clínica ré e quais foram os tratamentos efetivamente propostos à autora, especificando se a recomendação principal foi o implante dentário ou a coroa de resina. b) Se a autora foi devidamente informada sobre o caráter paliativo e os riscos de insucesso do tratamento com coroa de resina, dada a suposta lesão radicular preexistente, e se sua escolha por este procedimento foi livre, consciente e informada. c) A adequação técnica dos procedimentos de instalação da coroa e das facetas dentárias, bem como a qualidade dos materiais utilizados. d) A causa efetiva da instabilidade persistente do dente D11 e dos problemas nas facetas, verificando se decorrem de falha na execução do serviço pela ré ou de culpa exclusiva da autora (falta de cuidados, por exemplo). e) A autenticidade e a validade jurídica dos termos de consentimento e satisfação juntados pela ré (ID 114964501), considerando a impugnação de assinatura feita pela autora. f) A existência e a extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo os valores pagos e o custo do novo tratamento necessário. g) A ocorrência dos danos morais, sua extensão e o nexo de causalidade com a conduta da ré. IV. Da Distribuição do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora requereu a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, enquanto a ré se opôs, argumentando ausência de verossimilhança nas alegações iniciais e colacionando jurisprudência. A inversão do ônus da prova não é automática, mas depende da verificação, pelo juiz, da verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes. A verossimilhança das alegações autorais é extraída dos documentos que acompanham a inicial, como as conversas que demonstram a insatisfação com o serviço (ID 111923437), os comprovantes de pagamento (ID 111923436) e os exames de imagem (IDs 111923433 e 111923434), que conferem plausibilidade à narrativa de falha no tratamento. A hipossuficiência, por sua vez, é manifestamente técnica, pois a autora, como leiga, não possui o conhecimento especializado necessário para demonstrar a incorreção do diagnóstico ou do procedimento odontológico. A ré, por outro lado, detém o completo domínio técnico sobre a matéria e possui acesso a todos os registros do tratamento. A jurisprudência citada pela ré na contestação, a exemplo dos julgados do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1951076/ES e AgInt no AREsp 1468968/RJ), embora reforce que a inversão não é automática e não isenta o autor de uma comprovação mínima dos fatos, não impede sua aplicação no presente caso. Isso porque a autora se desincumbiu de seu ônus mínimo ao apresentar indícios robustos de sua alegação, cabendo agora à fornecedora, que detém a expertise técnica, o ônus de provar a regularidade de sua conduta. Posto isso, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor,
Processo n. 0802794-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova. A distribuição do encargo probatório fica, portanto, assim estabelecida: Incumbe à parte autora (LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO): comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a extensão dos danos morais sofridos (sofrimento, constrangimento, abalo psicológico) e a necessidade e o custo do novo tratamento reparador para fins de quantificação do dano material. Incumbe à parte ré (CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA): comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Para tanto, deverá provar: a) que informou clara e adequadamente a autora sobre a lesão radicular preexistente e sobre o caráter paliativo do tratamento com coroa de resina em comparação com o implante dentário; b) a correção técnica de todos os procedimentos executados; c) a autenticidade dos documentos de ID 114964501, demonstrando a manifestação de vontade livre e informada da autora; d) a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, caso aplicável. V. Das Provas a Serem Produzidas A causa não comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, uma vez que a solução da controvérsia depende da elucidação das questões de fato acima delineadas, o que exige dilação probatória. A prova pericial odontológica, requerida pela autora, é essencial para a análise técnica dos procedimentos realizados e para a verificação do nexo de causalidade. A prova testemunhal também se mostra pertinente para elucidar as circunstâncias do tratamento e a repercussão dos fatos na vida da autora. Dessa forma: DEFIRO a produção de prova pericial odontológica para responder aos pontos controvertidos de natureza técnica, especialmente os itens 'a', 'b', 'c', 'd' e 'f' do tópico III desta decisão. DEFIRO a produção de prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. VI. Dispositivo Ante o exposto: Declaro o feito saneado. Afasto as questões processuais arguidas em contestação, por se confundirem com o mérito. Fixados os pontos controvertidos e invertido o ônus da prova, nos termos da fundamentação. Nomeio para a realização da perícia o(a) perito(a) cadastrado(a) neste tribunal. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, ciente de que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Havendo concordância com os honorários ou arbitrados novos valores por este juízo, requisite-se o pagamento, se for o caso, e intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Cumpridas as deliberações acima, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 20:10
Expedição de Outros documentos.25/11/2025, 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo24/11/2025, 13:33
Conclusos para despacho22/08/2025, 08:31
Juntada de Petição de petição19/08/2025, 15:24
Juntada de Petição de petição07/08/2025, 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/202501/08/2025, 00:27
Publicado Expediente em 31/07/2025.01/08/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimadas as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.30/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 10:08
Juntada de Petição de réplica25/07/2025, 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/202504/07/2025, 00:14
Publicado Expediente em 04/07/2025.04/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.03/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 09:03
Decorrido prazo de LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.27/06/2025, 02:49
Juntada de Petição de contestação21/06/2025, 11:45
Expedição de Certidão.03/06/2025, 00:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.31/05/2025, 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/202531/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO.
REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA. DECISÃO Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL ajuizada por LIDIANE FELIZMINO DE ARAÚJO contra CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA JOÃO PESSOA LTDA, todos devidamente qualificados. Aduz a parte promovente que em maio de 2024 procurou a clínica odontológica requerida a fim de solucionar problema em seu dente incisivo central superior (dente D11). Na ocasião, o profissional da ré recomendou a instalação de coroa e facetas dentárias, protocolo anuído pela requerente, no valor de R$ 2.550,00. Todavia, três dias após os procedimentos o dente D11 voltou a apresentar mobilidade, assim como as facetas aplicadas ostentaram rupturas e instabilidades. Contatou a requerida diante das inconsistências e transtornos supostamente advindos do tratamento executado, porém não obteve solução hábil. Assim, recorreu ao Judiciário, pugnando em sede de tutela provisória de urgência a realização imediata de perícia odontológica para fins de comprovação da responsabilidade civil da empresa demandada. Petição de aditamento à inicial. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente,
Processo n. 0802794-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DEFIRO a gratuidade judiciária à parte promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do CPC. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos não demonstram o preenchimento dos requisitos necessários. As provas documentais acostadas na exordial não têm o condão de justificar a concessão da medida pleiteada, visto que, foram produzidas de forma unilateral, sendo prudente esclarecimentos da ré e uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório. Outrossim, certo que o tempo desde a execução do serviço contestado e a ação da própria autora no dia a dia requerem a averiguação da extensão de responsabilidade da demandada, notadamente quando a própria requerente assume que utilizou técnicas caseiras para sanar a suposta problemática, assim como já se decorreu quase um ano desde a execução do serviço, afastando o receio de perecimento e o perigo da demora. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual pretensão voltada exclusivamente à produção da prova pericial, com a finalidade de verificar a existência e a extensão dos alegados vícios de serviço, deveria ser formulada em procedimento autônomo específico, nos termos dos arts. 381 e seguintes do CPC, que tratam da produção antecipada de prova. O uso inadequado da via incidental na presente ação não é admitido para substituir o rito próprio previsto na legislação processual. Dessa forma, eventual perícia, caso deferida, deve ser realizada oportunamente na fase instrutória, após a devida distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 370 e 373 do CPC ou do CDC, garantindo-se à parte ré plena ciência e participação no ato técnico. Ademais, há de se ressaltar que a perícia especializada poderá ser executada através da análise de exames de imagem, laboratoriais, fichas e protocolos de atendimento, de modo que, à princípio, não reputo indispensável o exame clínico, fato que somente poderá ser averiguado oportunamente na instrução, após o contraditório. Desse modo, porque ausentes os pressupostos legais, verifica-se que o indeferimento da tutela provisória de urgência é medida que se impõe. Por essas razões, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial. - Demais determinações Visando a celeridade processual, primando pela duração razoável do processo, considerando a baixa probabilidade de acordo em ações dessa natureza, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação e determino: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo. Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal. Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal. Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Não Concedida a Antecipação de tutela28/05/2025, 20:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO - CPF: 037.337.984-65 (AUTOR).28/05/2025, 20:55
Determinada a citação de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA - CNPJ: 36.437.082/0001-83 (REU)28/05/2025, 20:55
Expedição de Outros documentos.28/05/2025, 20:55
Conclusos para despacho28/05/2025, 13:43
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 11:53
Publicado Decisão em 07/05/2025.07/05/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LIDIANE FELIZMINO DE ARAUJO.
REU: CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA JOAO PESSOA LTDA. DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou documentação suficiente que comprove sua hipossuficiência econômica. Do mesmo modo, também observo que o comprovante de residência juntado ao feito não se encontra em nome da promovente, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, elabore minuta de baixa complexidade determinando o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, e faça os autos conclusos para análise; 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito.
Processo n. 0802794-98.2025.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Determinada a emenda à inicial05/05/2025, 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/05/2025, 09:31
Distribuído por sorteio05/05/2025, 09:31