Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSINALVA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES, ESPEDITO EUGENIO RODRIGUES
REU: MUNICIPIO DE PATOS, LIMPA JA LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0809006-27.2023.8.15.0251 Vistos etc. RELATÓRIO ROSINALVA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES e ESPEDITO EUGÊNIO RODRIGUES propuseram a presente ação de reparação por danos morais e pensionamento em face da União, do Município de Patos/PB e da empresa Limpa Já Ltda., todos devidamente qualificados. Relata a parte autora, em apertada síntese, que seu filho ERICLES NUNES RODRIGUES trafegava de motocicleta quando colidiu com uma caçamba de entulhos colocada irregularmente na via pública, de propriedade da empresa Limpa Já. Aduz que a empresa requerida agiu com negligência ao posicionar o objeto sem sinalização apropriada, o que deu ensejo ao acidente que vitimou seu filho. Assevera, ainda, a responsabilidade do Município de Patos/PB pela fiscalização de trânsito, cuja omissão em autuar a empresa pela colocação irregular do depósito de entulhos, e pela má iluminação pública no local, bem assim da União, tendo em vista que o trecho onde ocorreu o sinistro é rodovia federal. Pugna pela condenação das partes ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento mensal a cada um dos autores, em 2/3 do salário-mínimo, da data do evento até os presumíveis 65 (sessenta e cinco) anos da vítima, a título de danos materiais. O processo foi, originalmente, distribuído à 14ª Vara Federal, onde o Juiz Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União (vide decisão de ID 80467538 - Pág. 41/43), tendo sido o feito redistribuído a esta unidade judiciária. Gratuidade judiciária deferida e ordenada a citação (ID 82564003). Devidamente citados, os demandados opuseram contestação, tendo o Município de Patos/PB (ID 85662131) alegado, resumidamente, a ausência de nexo causal entre eventual conduta do município demandado e o acidente/resultado morte e, portanto, ausência de responsabilidade civil do ente público. Por seu turno, a empresa Limpa Já Ltda (vida defesa de ID 101664934) postula, de logo, a gratuidade judiciária e, no mérito, em resumo, suscita a culpa exclusiva da vítima, com fundamento em sua falta de habilitação para dirigir veículo automotor, excesso de velocidade e condução da motocicleta sob efeito de álcool. Junta documentos e pugna pela improcedência total das pretensões inaugurais. Impugnações às contestações apresentadas. Instadas à produção de provas, nada requereram a acrescentar na instrução probatória. Eis o relato. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado de mérito O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa. Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória. A realização de prova pericial é desinfluente ao deslinde da ação, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e já suficientemente demonstrados de forma documental. No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável e incabível a conciliação, face ao direito indisponível em debate (patrimônio público), de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Do mérito
Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, cumulada com pedido de pensão mensal, ajuizada por ROSINALVA NUNES DOS SANTOS RODRIGUES e ESPEDITO EUGÊNIO RODRIGUES em razão do falecimento de seu filho, o Sr. ERICLES NUNES RODRIGUES, em acidente de trânsito ocorrido no município de Patos/PB. Consta dos autos que, em 02 de maio de 2021, por volta das 03:30h, o Sr. Éricles trafegava em via pública com sua motocicleta, quando colidiu contra uma caçamba de entulho colocada na rua Pedro Firmino, em frente ao imóvel n. 318, Bairro Brasília, em Patos/PB. A parte autora sustenta que a caçamba, pertencente à empresa Limpa Já Ltda, estava irregularmente posicionada na via pública, sem a devida sinalização refletiva, em condições de baixa visibilidade, tendo sido este o fator determinante para a colisão que resultou em sua morte. Pois bem. O cerne da controvérsia gira em torno da existência de nexo causal entre a conduta dos réus e o evento danoso. Questiona-se se a colocação da caçamba em via pública, sem suposta sinalização adequada, teria sido fator determinante, suficiente ou concorrente para o acidente que vitimou o Sr. Éricles. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Ainda, nos termos do art. 927 do Código Civil, "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Assim, a responsabilização civil exige a demonstração de três elementos essenciais: conduta comissiva ou omissiva antijurídica, dano e nexo de causalidade entre ambos. Trata-se, no presente caso, quanto à empresa demandada, de responsabilidade subjetiva, de modo que também se exige a culpa da ré, nos termos do ordenamento jurídico brasileiro. Quanto à pretensa responsabilização do ente público municipal, no Direito Público não é necessária a identificação da culpa individual para se concluir a falha do serviço. Ocorre culpa do serviço ou falta do serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Embora parte da doutrina e da jurisprudência entendam a falha do serviço como modalidade de responsabilidade subjetiva, alinho-me ao entendimento de que a falha autoriza a aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a responsabilidade objetiva dos Entes Públicos. A controvérsia reside em saber se os requeridos agiram com culpa ao permitir o posicionamento da caçamba de entulho no local da colisão, em desacordo com as normas legais e regulamentares. Ocorre que, ao contrário do sustentado pela parte autora, não há prova suficiente nos autos de que a caçamba se encontrava mal posicionada ou em desacordo com a legislação municipal. Do LAUDO DE EXAME EM LOCAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO (ID 101664943) é possível verificar que a caçamba se encontrava alinhada ao meio-fio, dentro da faixa de estacionamento e dotada de pintura em laranja, contrastando com o cenário onde estava alocada. As fotografias produzidas pelos peritos logo após o acidente permitem concluir que a via estava devidamente iluminada, possibilitando a visualização clara e nítida do depósito de entulho, inclusive seus sinais identificadores como nome da empresa e número de telefone nela pintados. Considerando que os veículos automotores são dotados de faróis dianteiros justamente para permitir a condução noturna em condições de total falta ou de diminuição na iluminação artificial viária, certo é que incumbia à vítima se conduzir mediante a observância do dever de cuidado objetivo inerente às condições de trânsito ali verificadas. É dizer, deveria a vítima ter conduzido seu veículo com a comezinha e exigível atenção ao tráfego. Porém, a própria intensidade das lesões suportadas pelo Sr. Éricles bem indica que é lícito concluir pela imprudência decorrente de trafegar em velocidade incompatível com a via e as concretas circunstâncias verificadas na ocasião. Outrossim, observa-se que a colisão se deu com objeto de grandes proporções (caçamba) que se encontrava regularmente estacionado na via pública, em local apropriado para estacionamento de veículos, não excedendo o espaço destinado à tal finalidade. Nada demonstra, aliás, que o objeto se achava em situação de obstrução da via, o que poderia, eventualmente, surpreender o condutor. Antes, era mais que presumível a existência de obstáculos ao tráfego nas proximidades do meio fio, o que impunha a condução com o cuidado correlato de se manter o traçado do veículo concentrado na parte central da via, o que não se deu na espécie, a indicar nova conduta imprudente e negligente da vítima. O fato de a caçamba não possuir, ao que se pode concluir do laudo mencionado, faixas reflexivas não é hábil a infirmar as conclusões ora esposadas, tendo em vista que as circunstâncias aqui evidenciadas possibilitam concluir por sua visibilidade suficiente e localização adequada. Houvesse a colisão se dado com objeto de menor proporção, a dificultar a visibilidade, que se encontrasse no traçado regular da via poder-se-ia cogitar de responsabilidade civil do proprietário dele. É fora de dúvidas, aliás, a presunção de culpa (exclusiva) daquele que colide com objeto parado ou estacionado, como no caso em tela. Logo, não se verifica qualquer conduta omissiva ou comissiva por parte dos réus capaz de atrair sua responsabilização. Ressalte-se, ainda, que o laudo de exame toxicológico constante no ID 101664945 revela que o condutor da motocicleta, Sr. Éricles, apresentava concentração alcoólica de 0,79 g/L, ou seja, bem acima do limite legal estabelecido no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o que evidencia estado de embriaguez no momento do acidente. A embriaguez configura grave infração às normas de trânsito e compromete diretamente os reflexos, a percepção visual, a coordenação motora e a capacidade de reação do condutor. No caso, a concentração de álcool no sangue do condutor, de acordo com o mesmo artigo mencionado, configuraria crime punido com pena de detenção de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Trata- se de circunstância objetiva apta a afastar o nexo causal e a configurar a culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 945 do Código Civil. No caso concreto, portanto, os elementos dos autos não apontam sequer para culpa concorrente, mas sim para culpa exclusiva da vítima, pois, além do estado de embriaguez, inexiste comprovação de que a sinalização e o posicionamento da caçamba tenham sido inadequados. Logo, a própria conduta do Sr. Éricles - ao conduzir motocicleta alcoolizado, à noite, em via urbana com velocidade presumidamente incompatível com a via - foi a única e direta causa do acidente. Acerca do assunto, a jurisprudência: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÔNIBUS - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - Em acidente de trânsito, em que a vítima vem a óbito após ter sido atropelada por ônibus, o fato comprovado de que ela estava com alto teor alcóolico no sangue e iniciou a travessia da via pública fora da faixa de segurança, atingindo a lateral direita do coletivo que passava regularmente pelo local, configura culpa exclusiva da vítima e exclui a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço - Art. 14, § 3º, II, do CDC - Sentença mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Apelação Cível 1028115-61.2021.8.26.0007; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 3); Foro Regional VII - Itaquera - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2024; Data de Registro: 24/07/2024). APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Colisão de motocicleta contra caçamba de coleta de entulho. Demanda fundada na falha na prestação dos serviços de iluminação e de fornecimento de caçamba. Improcedência da ação. Apelo manejado pela autora. Exame: fotografias do local no período noturno que comprovam a existência de seis postes de luz funcionais e caçamba de cor amarela com tarja refletiva. Descumprimento do art. 72, § 2 da Lei Complementar nº 502/99 do Município de Lins não vislumbrado. Autora que deveria ter conduzido a motocicleta com cautela, notadamente por trafegar com o veículo durante o período noturno. Inteligência do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Sentença mantida. Honorários majorados. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10073018220238260322 Lins, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 26/02/2025, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025). A improcedência dos pedidos iniciais, dessarte, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, isentando-os do pagamento ante a gratuidade judiciária concedida ab inittio. Ainda, concedo a gratuidade judiciária à empresa ré Limpa Já Ltda. Transitada em julgado ou mantida a presente sentença em instância recursal, ARQUIVE-SE. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Patos/PB, data e assinatura digitais. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito