Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA CLAUDIA LINO SILVA
REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES, MUNICIPIO DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822141-26.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de demanda ajuizada por ANA CLAUDIA LINO SILVA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE PATOS, na qual alega ser portadora de Lúpus Eritematoso Sistêmico com comprometimento renal (Nefrite Lúpica) (CID 10 M32.1), necessitando fazer uso da medicação Ciclofosfamida 500mg, na posologia de 1 (uma) ampola a cada 15 (quinze) dias, via endovenosa, durante 3 (três) meses. A tutela de urgência foi deferida, conforme decisão constante no Id. 116063075, após a apresentação de Nota Técnica favorável do NATJUS. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares, a necessidade de observância dos Temas 06 e 1234 do STF, e requerendo a remessa ao NATJUS (já realizada). No mérito, pugna pela improcedência do pedido formulado na exordial, alegando a necessidade de observância das políticas públicas e padronização do SUS. O processo teve seu trâmite regular, com manifestação da parte autora em réplica. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. DA LEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar suscitada pelo promovido improcede. O pedido autoral encontra amparo no art. 1°, III, art. 6°, art. 23, I e II, e art. 196, todos da Constituição Federal, e na pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/equipamentos/procedimentos médicos a quem deles necessite é solidária entre os entes federados, cabendo ao promovente/impetrante à escolha do demandado. Os referidos Tribunais solidificaram seu entendimento pela desnecessidade de litisconsórcio entre os entes federados e pela impossibilidade de oposição ao administrado das regras de distribuição de atribuições que concretizam, entre eles, a descentralização político-administrativa de que trata a Lei Federal n.° 8.080/90. Ressalta-se que o e. STF, no julgamento do Tema 793 com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). Por derradeiro, o STF no julgamento do Tema 1234, fixou a competência aos Estados nas causas cujo valor do medicamento ou tratamento anual não superar 210 salários-mínimos, sendo esta a hipótese dos autos. Falta de interesse processual Não tem sustentabilidade também a suscitação de ausência de interesse de agir, em função da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu que fosse eficaz ao caso concreto. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em laudo médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado, corroborado posteriormente pelo NATJUS. Destarte, REJEITO a preliminar suscitada. Do Mérito A pretensão formulada na inaugural encontra guarida na Lei Maior, visto que, como direitos e garantias fundamentais, são assegurados os direitos à vida e à saúde (arts. 5º e 6º). O Sistema Único de Saúde (SUS), previsto constitucionalmente (art. 198), tem como objetivo a assistência integral à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dele necessitem em qualquer grau de complexidade, de forma que, estando comprovada a moléstia, deve ser fornecido ao indivíduo o medicamento e o tratamento para debelá-la, ainda que não se encontrem inseridos no rol do Ministério da Saúde. A própria Constituição Federal trata de sintetizar o que representa o direito à saúde: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. No plano infraconstitucional, a Lei n. 8.080/1990 dispõe: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”. Com efeito, urge frisar que a União e os Estados são co-financiadores, e, por conseguinte responsáveis subsidiários àquilo que é de responsabilidade do Município, de modo que, não há como impor a este a responsabilidade, mesmo subsidiária, daquilo que compete ao Estado ou à União, pois, estes são reguladores superiores do sistema de saúde no âmbito regional, estadual e nacional. O art. 23, II, da Constituição Federal, estabelece como competência comum ou solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "cuidar da saúde". Ocorre que, o art. 30, VII, da Carta da República, atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população", embora se deva admitir que isso deva ocorrer dentro da rede regionalizada e hierarquizada como preconiza o art. 198 da CF. O que se estar a afirmar é justamente que, a responsabilidade dos entes quanto a obrigações prestacionais referentes à saúde é solidária, no entanto, o direcionamento do cumprimento será levado em conta a estrutura de repartição de competência estabelecida pelo SUS. Neste viés, no julgamento dos embargos de declaração proposto em desfavor do Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, por maioria dos votos, restou aprovado o seguinte: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” Feitas estas ponderações, é preciso compreender a funcionalidade do Sistema único de saúde e, comentando acerca de tais institutos estruturantes do SUS, Lenir Santos bem pontua o formato sistêmico que resulta da integração de ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada: “O Sistema Único de Saúde (SUS) é definido constitucionalmente como o resultado da integração das ações e serviços públicos de saúde, em rede regionalizada e hierarquizada. É dessa integração que nasce o sistema único, sendo competência comum de todos os entes federativos o cuidado com a saúde. Além do mais, ante o conceito global, integral da saúde das pessoas, que exige um conjunto interligado e complexo de atos sanitários de promoção, prevenção e recuperação, não há como um único ente realizar sozinho da vacina ao transplante. Essa inviabilidade se dá pelas abissais diferenças demográficas, geográficas e socioeconômicas dos municípios e pelo fato de o país ser uma federação, o que requer a um só tempo a descentralização das ações e serviços de saúde em razão da competência tripartida da saúde e a aglutinação das autonomias federativas em região de saúde em razão da integralidade da assistência. Descentralização político-administrativa e integralidade da assistência são dois nortes essenciais para se entender a organização sistêmica da saúde pública. (Região de Saúde e suas redes de atenção: modelo organizativo-sistêmico do SUS. Disponível em. Acesso em 5/9/19).” Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas. Sabe-se que a prestação de serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) deve observar os princípios constitucionais da isonomia, equidade, eficiência e impessoalidade (art. 37, caput, da CF/88), de modo a garantir que o acesso aos tratamentos seja disciplinado com base em critérios técnicos, sanitários e econômicos, assegurando-se a racionalidade na gestão de recursos públicos e a observância das peculiaridades de cada paciente. No que tange ao tratamento oncológico e de doenças autoimunes graves, a Lei nº 8.080/1990, que estrutura o SUS, confere ao Ministério da Saúde, por meio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), e às unidades habilitadas, a responsabilidade pela implementação de políticas públicas e pela execução integral da terapêutica, inclusive quanto à indicação, aquisição e dispensação de medicamentos, conforme disposto no art. 19-M da referida norma legal. É necessário ressaltar que, no âmbito da atenção especializada, o SUS adota modelo de cuidado integral, com centralização do tratamento nas unidades especializadas, que são incumbidas da indicação terapêutica e da gestão do fornecimento de medicamentos, o que afasta a possibilidade de imposição judicial de obrigação direta e desvinculada ao ente estatal, conforme a normatização infralegal e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. No caso, conforme consta no relatório médico acostado aos autos e nota técnica do NATJUS, ID 114514904, restou concluído: "Este comitê entende que SIM, a paciente possui indicação médica para o uso da medicação solicitada após analisar os documentos apensados em processo possuindo elementos técnicos que formalizem tal uso. [...] CONSIDERANDO que a associação com nefrite lúpica faz com que a medicação solicitada seja preferível em comparação a outras medicações que são primeira linha." Como se percebe, o laudo médico, corroborado pela nota do NATJUS, comprovam que o medicamento é essencial para o adequado tratamento da parte devido à sua condição de saúde grave, tendo o NATJUS expressamente reconhecido a preferência terapêutica devido à associação com nefrite lúpica e a evidência científica robusta do fármaco pleiteado. A não utilização do fármaco indicado pelo profissional de saúde pode ocasionar risco à vida e progressão da doença, nomeadamente a perda da função renal. Ressalte-se que a função existencial do Poder Judiciário é, exatamente, tutelar a cidadania e fazer valer os direitos fundamentais das pessoas, ameaçados ou violados por particulares e pelo próprio Estado, como se verifica no caso. Não há, em absoluto, indevida interferência do Poder Judiciário nas atribuições do gestor. O caso é de tutela judicial de um direito fundamental, com expressa base constitucional, não se mostrando lícito invocar a chamada teoria da “reserva do possível” para justificar a omissão do Estado na efetivação dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo diante da inexistência de provas concretas acerca da existência de barreira intransponível a impedir a atuação estatal. Por fim, existindo norma de repartição de competência interna o direcionamento da obrigação recairá sobre o Estado da Paraíba, nos termos do Tema 1234 do STF, permitindo-se, contudo, a compensação financeira entre os entes (Tema 793). DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, confirmo a tutela de urgência, para determinar que a parte ré (Estado da Paraíba) disponibilize ao(à) paciente o medicamento CICLOFOSFAMIDA 500 mg, na quantidade e forma contida na prescrição médica, sob pena de sequestro de verbas públicas à sua aquisição. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando em R$ 3.000,00, aplicando o entendimento segundo o qual, em se tratando de demandas que versam sobre a condenação do réu ao fornecimento de medicamentos para o autor como modo de assegurar o cumprimento do art. 196 da CF, o STJ decidiu que deveria ser aplicado o § 8º do art. 85 do CPC, por se entender que o benefício alcançado por aquele que recebe os medicamentos seria "inestimável". Confira-se, a propósito, a ementa do julgado em questão: "PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIRETO À SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado Administrativo n. 3). O STJ, no julgamento do Tema 106, firmou o entendimento de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Não se pode concluir que a exigência da comprovação da hipossuficiência financeira, como requisito para o Poder Público fornecer gratuitamente a medicação prescrita ao autor, leve ao reconhecimento de um estimável proveito econômico. A obrigação de fazer imposta ao Estado, em tais casos, dá-se em caráter excepcional, somente se preenchidos todos os critérios estabelecidos no recurso repetitivo, sendo certo que as demandas dessa natureza objetivam a preservação da vida e/ou da saúde garantidas constitucionalmente, bens cujo valor é inestimável, o que justifica a fixação de honorários por equidade. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.881.171/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 9/3/2021, grifos nossos) Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE. Intimem-se as partes. REGISTRO que, por ocasião do pedido de sequestro de verba pública para aquisição na rede privada, deverá ser direcionado ao ente incumbido administrativamente no fornecimento do insumo. Se houver a interposição de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 dias e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos ao TJPB. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito