Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823578-05.2025.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS C/C PEDIDO DE LIMINAR promovida por JOFFER CONSTRUTORA LTDA em face de RIO ALTO ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., em que a autora alegou ser proprietária e locatária de salas comerciais de n.° 2203 e 2204, do Empresarial Green Tower Office, localizado na Av. Senador Ruy Carneiro, 303, Brisamar, nesta cidade e que celebrou com o promovido contrato de aluguel no ano de 2021, o qual encerrou apenas em 2024. Arguiu que no ano de 2024 firmou acordo de que o promovido locaria uma das salas no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além do valor do condomínio, no montante de R$ 792,92 (setecentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos). Afirmou que o contrato atual foi firmado na modalidade de tempo indeterminado, considerando que após a finalização do prazo determinado em contrato, não houve a renovação por escrito, sendo comprovação da referida renovação apenas um print de aplicativo de mensagens. Asseverou que tentou a desocupação do imóvel, administrativamente, sem sucesso e requereu a concessão de liminar para a desocupação imediata do imóvel e, no mérito, a declaração da rescisão do contrato de locação. Juntou documentos. Determinada a intimação da autora para comprovar o depósito da caução referente a 03 meses de aluguel, ID 111793148. A autora requereu a reconsideração da decisão, ID 112823862. A tutela de urgência foi indeferida, ID 113756889. Carta de citação devolvida sem cumprimento, sinalizando-se a mudança de endereço do destinatário, ID 115289826. A parte autora informou que a parte Promovida adimpliu o débito junto à parte Promovente e desocupou o imóvel e requereu a extinção da ação pela perda superveniente do objeto, ID 121565878. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO.
No caso vertente, verifica-se que a presente demanda tem como objeto a rescisão contratual, bem como a concessão da ordem de despejo de imóvel. Cumpre ressaltar que a perda de objeto caracteriza falta de interesse processual, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o magistrado de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, § 3º do CPC). Com efeito, verifica-se que a parte autora informou nos autos o adimplemento contratual por parte do promovido e a desocupação do imóvel, motivo pelo qual não há razão para o prosseguimento do feito. Sobre o pedido de rescisão contratual, também é cabível o entendimento de perda do objeto, uma vez que o autor aduz ter resolvido o pleito na seara extrajudicial, não sendo demonstrada qualquer intenção de prosseguir com a ação. Assim, esvaziou-se por completo o objeto da presente demanda, não mais subsistindo motivos para o seu processamento, tendo em vista que a pretensão autoral foi espontaneamente atendida pela parte promovida. Sendo assim, resta clarividente a ausência superveniente do interesse de agir, de molde a ensejar a extinção da ação nos termos do art. 485, VI, do CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, diante da perda do objeto da ação, nos termos do art. 485, VI do CPC. Custas pagas. Sem condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de triangulação processual. Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito