Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 00:50
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:50
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. A. F. G.REPRESENTANTE: MARIA HELOIZA FERREIRA MORAES
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800222-42.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por L. A. F. G., menor impúbere devidamente representado por sua genitora MARIA HELOIZA FERREIRA MORAES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em virtude de suposto cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino final, conforme narrado na Petição Inicial (ID 107224910). A requerida apresentou Contestação (ID 126104938), arguindo preliminares e defendendo o mérito, sustentando a ausência de responsabilidade e de dano indenizável. O feito seguiu seu trâmite, tendo as partes comparecido à audiência de conciliação, na qual foi registrada a tentativa de composição (ID 126225338). Posteriormente, as partes, devidamente assistidas por seus respectivos advogados legalmente constituídos com poderes específicos para transigir, peticionaram em conjunto (ID 127439375), informando a celebração de um acordo e requerendo a sua homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito. No termo de acordo, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a título de liberalidade e sem assunção de culpa, comprometeu-se a disponibilizar 4 vouchers, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da homologação. Dois vouchers foram destinados ao autor L. A. F. G. e os outros dois à sua patrona, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO, sujeitos às condições detalhadas na Cláusula 2 do referido instrumento. Foi estipulada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de atraso na entrega dos vouchers (Cláusula 2.3). O acordo prevê, ainda, a concessão de ampla e irrestrita quitação com relação aos fatos debatidos no processo e a renúncia ao prazo recursal contra a decisão homologatória, ressalvado o direito de oposição de Embargos de Declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade. As partes, também, estabeleceram que a parte Autora arcará com as custas e despesas processuais, se houver, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados (Cláusula 6). O requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 107268847). Diante da manifestação transacional, cabível a homologação judicial da composição celebrada. É o breve relatório. DECIDO. Cumpre ao Juízo analisar a transação celebrada entre as partes, verificando a capacidade dos agentes, a licitude e disponibilidade do objeto, e a regularidade formal do ato, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à transação. No presente caso, o acordo (ID 127439375) foi firmado de forma livre e consciente, por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos disponíveis de natureza patrimonial, com o objetivo de prevenir ou findar a lide, conforme preconiza o Código Civil. O autor, embora menor impúbere, está representado por sua genitora, e a transação não envolve lesão ou prejuízo aos seus interesses, tratando-se de composição favorável à solução célere do conflito. Ademais, os procuradores das partes possuem poderes específicos para transigir, conforme procurações e substabelecimentos acostados aos autos (ID 107224916 e ID 126174575). Observa-se que houve a renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, conferindo maior estabilidade e celeridade ao encerramento do litígio. A homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme o requerido pelas partes, em consonância com a regra processual civil. Pelo exposto, e em tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes (ID 127439375), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, em virtude da composição amigável ter ocorrido antes da sentença e, principalmente, em razão da parte Autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora mantenho (ID 107268847). As partes renunciaram reciprocamente os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios (Cláusula 6) e o prazo para interposição de recurso. Dou esta por transitada em julgado. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, arquive-se com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: L. A. F. G.REPRESENTANTE: MARIA HELOIZA FERREIRA MORAES
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800222-42.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por L. A. F. G., menor impúbere devidamente representado por sua genitora MARIA HELOIZA FERREIRA MORAES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em virtude de suposto cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino final, conforme narrado na Petição Inicial (ID 107224910). A requerida apresentou Contestação (ID 126104938), arguindo preliminares e defendendo o mérito, sustentando a ausência de responsabilidade e de dano indenizável. O feito seguiu seu trâmite, tendo as partes comparecido à audiência de conciliação, na qual foi registrada a tentativa de composição (ID 126225338). Posteriormente, as partes, devidamente assistidas por seus respectivos advogados legalmente constituídos com poderes específicos para transigir, peticionaram em conjunto (ID 127439375), informando a celebração de um acordo e requerendo a sua homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito. No termo de acordo, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a título de liberalidade e sem assunção de culpa, comprometeu-se a disponibilizar 4 vouchers, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da homologação. Dois vouchers foram destinados ao autor L. A. F. G. e os outros dois à sua patrona, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO, sujeitos às condições detalhadas na Cláusula 2 do referido instrumento. Foi estipulada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de atraso na entrega dos vouchers (Cláusula 2.3). O acordo prevê, ainda, a concessão de ampla e irrestrita quitação com relação aos fatos debatidos no processo e a renúncia ao prazo recursal contra a decisão homologatória, ressalvado o direito de oposição de Embargos de Declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade. As partes, também, estabeleceram que a parte Autora arcará com as custas e despesas processuais, se houver, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados (Cláusula 6). O requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 107268847). Diante da manifestação transacional, cabível a homologação judicial da composição celebrada. É o breve relatório. DECIDO. Cumpre ao Juízo analisar a transação celebrada entre as partes, verificando a capacidade dos agentes, a licitude e disponibilidade do objeto, e a regularidade formal do ato, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à transação. No presente caso, o acordo (ID 127439375) foi firmado de forma livre e consciente, por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos disponíveis de natureza patrimonial, com o objetivo de prevenir ou findar a lide, conforme preconiza o Código Civil. O autor, embora menor impúbere, está representado por sua genitora, e a transação não envolve lesão ou prejuízo aos seus interesses, tratando-se de composição favorável à solução célere do conflito. Ademais, os procuradores das partes possuem poderes específicos para transigir, conforme procurações e substabelecimentos acostados aos autos (ID 107224916 e ID 126174575). Observa-se que houve a renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, conferindo maior estabilidade e celeridade ao encerramento do litígio. A homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme o requerido pelas partes, em consonância com a regra processual civil. Pelo exposto, e em tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes (ID 127439375), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, em virtude da composição amigável ter ocorrido antes da sentença e, principalmente, em razão da parte Autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora mantenho (ID 107268847). As partes renunciaram reciprocamente os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios (Cláusula 6) e o prazo para interposição de recurso. Dou esta por transitada em julgado. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, arquive-se com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
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AUTOR: L. A. F. G.REPRESENTANTE: MARIA HELOIZA FERREIRA MORAES
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800222-42.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por L. A. F. G., menor impúbere devidamente representado por sua genitora MARIA HELOIZA FERREIRA MORAES, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em virtude de suposto cancelamento de voo e atraso na chegada ao destino final, conforme narrado na Petição Inicial (ID 107224910). A requerida apresentou Contestação (ID 126104938), arguindo preliminares e defendendo o mérito, sustentando a ausência de responsabilidade e de dano indenizável. O feito seguiu seu trâmite, tendo as partes comparecido à audiência de conciliação, na qual foi registrada a tentativa de composição (ID 126225338). Posteriormente, as partes, devidamente assistidas por seus respectivos advogados legalmente constituídos com poderes específicos para transigir, peticionaram em conjunto (ID 127439375), informando a celebração de um acordo e requerendo a sua homologação judicial para a extinção do feito com resolução do mérito. No termo de acordo, a AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., a título de liberalidade e sem assunção de culpa, comprometeu-se a disponibilizar 4 vouchers, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis a contar da homologação. Dois vouchers foram destinados ao autor L. A. F. G. e os outros dois à sua patrona, ALANA MARTINS MARQUES NAVARRO, sujeitos às condições detalhadas na Cláusula 2 do referido instrumento. Foi estipulada multa de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de atraso na entrega dos vouchers (Cláusula 2.3). O acordo prevê, ainda, a concessão de ampla e irrestrita quitação com relação aos fatos debatidos no processo e a renúncia ao prazo recursal contra a decisão homologatória, ressalvado o direito de oposição de Embargos de Declaração para sanar omissão, contradição ou obscuridade. As partes, também, estabeleceram que a parte Autora arcará com as custas e despesas processuais, se houver, ficando cada parte responsável pelos honorários de seus advogados (Cláusula 6). O requerente goza dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 107268847). Diante da manifestação transacional, cabível a homologação judicial da composição celebrada. É o breve relatório. DECIDO. Cumpre ao Juízo analisar a transação celebrada entre as partes, verificando a capacidade dos agentes, a licitude e disponibilidade do objeto, e a regularidade formal do ato, nos termos do artigo 840 e seguintes do Código Civil, aplicáveis à transação. No presente caso, o acordo (ID 127439375) foi firmado de forma livre e consciente, por partes capazes e devidamente representadas, versando sobre direitos disponíveis de natureza patrimonial, com o objetivo de prevenir ou findar a lide, conforme preconiza o Código Civil. O autor, embora menor impúbere, está representado por sua genitora, e a transação não envolve lesão ou prejuízo aos seus interesses, tratando-se de composição favorável à solução célere do conflito. Ademais, os procuradores das partes possuem poderes específicos para transigir, conforme procurações e substabelecimentos acostados aos autos (ID 107224916 e ID 126174575). Observa-se que houve a renúncia ao direito de recorrer da decisão homologatória, conferindo maior estabilidade e celeridade ao encerramento do litígio. A homologação do acordo resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme o requerido pelas partes, em consonância com a regra processual civil. Pelo exposto, e em tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes (ID 127439375), para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, em virtude da composição amigável ter ocorrido antes da sentença e, principalmente, em razão da parte Autora litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, que ora mantenho (ID 107268847). As partes renunciaram reciprocamente os ônus sucumbenciais e os honorários advocatícios (Cláusula 6) e o prazo para interposição de recurso. Dou esta por transitada em julgado. Publicação e registro eletronicamente. Intimem-se. Após as formalidades de estilo, arquive-se com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente. Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito
Arquivado Definitivamente15/12/2025, 10:19
Juntada de Certidão15/12/2025, 10:19
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 10:18
Homologada a Transação10/12/2025, 10:24
Conclusos para julgamento02/12/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição17/11/2025, 10:24
Publicado Intimação em 06/11/2025.06/11/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202506/11/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - "Custas pela promovida"05/11/2025, 00:00
Juntada de Certidão04/11/2025, 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/11/2025, 21:33
Homologada a Transação04/11/2025, 08:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/11/2025 09:20 Vara Única de Solânea.04/11/2025, 08:28
Juntada de Petição de réplica03/11/2025, 08:00
Juntada de Petição de petição31/10/2025, 16:22
Juntada de Petição de contestação30/10/2025, 19:16
Publicado Intimação em 02/10/2025.02/10/2025, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/202502/10/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - PARTE PROMOVIDA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 03/11/2025 Hora: 09:20 · Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 30 de SETEMBRO de 2025. CINARIA DE SOUSA RODRIGUES01/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica30/09/2025, 10:51
Juntada de Petição de petição28/09/2025, 20:49
Expedição de Certidão.27/09/2025, 00:08
Publicado Intimação em 25/09/2025.25/09/2025, 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/202525/09/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 03/11/2025 Hora: 09:20 · Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 23 de SETEMBRO de 2025. CINARIA DE SOUSA RODRIGUES24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências 01 Data: 03/11/2025 Hora: 09:20 · Para participação de forma virtual acesse o link: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Solânea - PB, 23 de SETEMBRO de 2025. CINARIA DE SOUSA RODRIGUES24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica23/09/2025, 22:26
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 22:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/11/2025 09:20 Vara Única de Solânea.23/09/2025, 22:18
Juntada de Certidão21/08/2025, 10:17
Proferido despacho de mero expediente04/07/2025, 11:18
Conclusos para despacho24/06/2025, 11:03
Juntada de Certidão24/06/2025, 11:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 09:00 Vara Única de Solânea.03/06/2025, 09:29
Publicado Intimação em 07/05/2025.07/05/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/05/2025, 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/05/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências 01 Data: 03/06/2025 Hora: 09:00 PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL, ACESSE O LINK: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Em eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas através do telefone 83 9 9144 0767 Solânea - PB, 5 de maio de 2025. CINARIA DE SOUSA RODRIGUES06/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - ADVOGADOS DA PARTE PROMOVENTE - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Cientifico Vossa Excelência da Audiência abaixo designada: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiências 01 Data: 03/06/2025 Hora: 09:00 PARA COMPARECIMENTO VIRTUAL, ACESSE O LINK: https://us02web.zoom.us/my/solanea.tjpb ID da reunião: 227 990 3616 Em eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas através do telefone 83 9 9144 0767 Solânea - PB, 5 de maio de 2025. CINARIA DE SOUSA RODRIGUES06/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica05/05/2025, 15:12
Expedição de Carta.01/05/2025, 14:47
Expedição de Mandado.01/05/2025, 14:07
Expedição de Outros documentos.01/05/2025, 14:06
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 09:00 Vara Única de Solânea.01/05/2025, 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/02/2025, 07:26
Proferido despacho de mero expediente10/02/2025, 07:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/02/2025, 12:48
Distribuído por sorteio05/02/2025, 12:48