Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JURACI ALVES VIEIRA
REU: CONSTROMOB CONSTRUTORA E IMOBILIARIA COQUEIRINHO LTDA, JANETE JANUARIO DE ARAUJO DANTAS, JOEL FRANCISCO DANTAS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800399-42.2020.8.15.0441 [Adjudicação Compulsória, Liminar]
Vistos, etc. Juraci Alves Vieira, devidamente qualificado nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada em face da empresa Constromob – Construtora Imobiliária Coqueirinho Ltda., neste ato representada por sua inventariante Maria de Fátima Ribeiro de Siqueira, e dos litisconsortes Janete Januário de Araújo e Joel Francisco Dantas, igualmente qualificados. Alega o autor, em síntese, que adquiriu, por meio de contrato particular de cessão de direitos aquisitivos, o lote nº 04 da Quadra IJ-22 da Enseada de Jacumã, situado no Município de Conde/PB. Aduz que o imóvel foi originalmente adquirido pelos litisconsortes Janete e Joel junto à Constromob, sendo que a quitação do preço foi realizada, havendo inclusive autorização da empresa para a lavratura da escritura definitiva. Afirma que, mesmo após a quitação e a posse mansa e pacífica do bem, não foi possível a transferência formal da propriedade em seu nome, razão pela qual ajuizou a presente ação de adjudicação compulsória. Devidamente citados, os réus não apresentaram contestação, incorrendo em revelia. Custas pagas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA REVELIA Inicialmente, é importante destacar que os promovidos foram devidamente citados, sendo que deixaram escoar o prazo sem apresentar contestação. Desta forma, incide, no caso em comento, a revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. DA DIFERENÇA ENTRE ESCRITURA E MATRÍCULA DO IMÓVEL A experiência judicial vem demonstrando que as partes costumam confundir os conceitos e as diferenças entre a escritura pública de compra e venda (contrato) e a matrícula do imóvel, razão pela qual passo a breve explicação. A escritura pública da compra e venda é o documento oficial que valida o acordo entre as partes, podendo ser elaborado no cartório de notas. Por sua vez, a matrícula do imóvel é o documento que individualiza o imóvel com todas as suas características no registro imobiliário, contendo o histórico completo de todas as mudanças de propriedade ocorridas. Para fim de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessária a realização do contrato de compra e venda particular (documento opcional), a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel, sendo este último ato o que efetiva a transferência da propriedade. DA AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA A ação de adjudicação compulsória visa sanar a inércia do promitente comprador ou vendedor a proceder com os atos necessários para o registro imobiliário apto a finalizar a transmissão da propriedade do direito real, quando realizada promessa de compra e venda, integralmente adimplida. Em caso de procedência da ação, obtém-se a carta de adjudicação, que será levada ao competente registro imobiliário independentemente da escritura definitiva do negócio jurídico realizado. O art. 1.418 do Código Civil preceitua: "Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Por sua vez, a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: "O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis." Assim, para o deferimento da adjudicação compulsória, exigem-se: (i) a existência de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado; (ii) a quitação do preço; (iii) a recusa do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva; e (iv) a perfeita identificação do imóvel. A ação deve ser proposta contra aquele que, detendo o domínio registrado, recusou-se a transferi-lo. A sentença supri a vontade do promitente vendedor, operando-se a adjudicação compulsória da propriedade. DA CESSÃO DE DIREITOS Em que pese tratar-se de exceção, é plenamente possível a adjudicação compulsória em casos de cessão dos direitos e deveres relativos ao imóvel, desde que demonstrada adequadamente a cadeia dominial e a ausência de oposição dos cedentes. Comprovada a cadeia de negócios jurídicos de alienação de bem imóvel, partindo-se desde o proprietário original até o cessionário final, é plenamente possível o acolhimento do pedido de adjudicação compulsória, nos termos da jurisprudência: "Comprovada a cadeia do negócio jurídico de alienação de bem imóvel cujo registro cartorário jamais se ultimou, partindo-se desde a outorgante-vendedora original até a outorgada-compradora final, procede o pedido de adjudicação compulsória." (STJ, REsp 1245868, Rel. Min. Raul Araújo) Em igual sentido: "DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ATRAVÉS DE ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS JUNTO AOS CEDENTES. [...] POSSIBILIDADE DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EM CASOS DE CESSÃO DE DIREITOS E DEVERES RELATIVOS AO IMÓVEL." (TJ/RJ, Apelação nº 0035028-23.2016.8.19.0209, 26ª Câmara Cível) DO CASO CONCRETO No caso dos autos, restou demonstrado: A existência do compromisso de compra e venda firmado entre Constromob e Janete Januário de Araújo e Joel Francisco Dantas — comprovada pelo Contrato de Compra e Venda juntado no ID nº 32159353; A cessão dos direitos aquisitivos desses para o autor Juraci Alves Vieira — comprovada pelo Contrato Particular de Compra e Venda Imóvel anexado também no ID nº 32158997; A quitação integral do preço avençado — comprovada pelo recibo de pagamento e demais documentos financeiros constantes no ID nº 32159353 e 32158997; A posse mansa e pacífica exercida pelo autor sobre o imóvel, inclusive com o pagamento do IPTU. Comprovada a inércia dos réus quanto à lavratura da escritura definitiva, e presentes os requisitos legais, impõe-se o reconhecimento do direito do autor à adjudicação compulsória. A documentação acostada é apta a demonstrar de maneira inequívoca que o imóvel foi integralmente quitado e que o autor faz jus ao registro da propriedade. Por fim, verifico que o feito foi devidamente instruído e prescinde da produção de outras provas. Assim, estabelecida a relação processual e convalidado o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o processo comporta julgamento antecipado. III. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, em consequência: DECLARO adjudicado compulsoriamente ao autor Juraci Alves Vieira o imóvel consistente no lote nº 04 da Quadra IJ-22, localizado na Enseada de Jacumã, Município de Conde/PB, objeto da lide; DETERMINO à parte autora para que adote as providências para o registro da sentença na matrícula do imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis*; CONDENO os réus Constromob – Construtora Imobiliária Coqueirinho Ltda., Janete Januário de Araújo e Joel Francisco Dantas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO as partes neste ato através de seus advogados cadastrados no sistema. Decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva carta de sentença/adjudicação. * Em respeito aos princípios da continuidade Registral, da Segurança Jurídica, da Publicidade, dentre outros afetos aos Registros Públicos previstos na Lei nº 6.015/1973, Código de Normas Nacional CNJ e Código de Normas da Paraíba, notadamente ao que dispõe o at. 821e seguintes da último normativo, deve a parte tomar as devidas providências no sentido de apresentar ao Registro de Imóveis competente, qual seja, Ofício único de Conde, certidão atualizada de inteiro teor do imóvel expedida pelo Cartório Carlos Ulysses e Cartório de Alhandra há menos de 30 dias, anexada a presente sentença e a carta de adjudicação para requerer a abertura de matrícula no Ofício de Conde como forma a possibilitar a prática dos atos necessários à concretude do direito reconhecido nesta sentença. Serve cópia da presente sentença como ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis do Conde, para cumprimento do disposto nos arts. 169, inciso I, e 197 da Lei nº 6.015/73. Conde, data e assinatura digitais. LESSANDRA NARA TORRES SILVA Juíza de Direito