Arquivado Definitivamente03/02/2026, 10:06
Transitado em Julgado em 27/01/202603/02/2026, 10:05
Determinado o arquivamento02/02/2026, 13:49
Conclusos para despacho02/02/2026, 09:32
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:42
Decorrido prazo de PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:42
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:42
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:42
Juntada de Petição de informações prestadas21/01/2026, 11:47
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:34
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:34
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:34
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:34
Publicado Expediente em 28/11/2025.28/11/2025, 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUIS PORFIRIO ALVES
RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0801110-14.2023.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Declaratória de Nulidade de Cobrança proposta por LUIS PORFIRIO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, alegando a cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados de sua conta corrente, identificados como "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e "PSERV" (R$ 76,90). Os Réus foram citados e apresentaram defesas, havendo a manifestação do BANCO BRADESCO S.A. e, posteriormente, da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pela existência de duplicidade de ações com o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, configurando litispendência e requerendo a extinção do feito. Outrossim, houve a intervenção voluntária de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a produção de prova pericial grafotécnica no curso do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, cujo laudo foi juntado a estes autos (ID 112860164, conforme manifestação do Autor no ID 112860160). Considerando a arguição de duplicidade de ações, o Réu BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se, reconhecendo a litispendência, assim como a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Os autos vêm conclusos para deliberação acerca da preliminar de litispendência. 2. DA LITISPENDÊNCIA A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento de uma ação que repita outra já ajuizada e que ainda esteja em curso, conforme estabelece o Código de Processo Civil. O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que se verifica a litispendência entre ações quando são idênticas a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. No caso presente, o Réu BANCO BRADESCO S.A. e a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA indicaram a existência do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, distribuído em 17/07/2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda (09/09/2023). Para fins de análise da existência da litispendência, é crucial a averiguação dos elementos essenciais de ambas as demandas. 2.1. Identidade de Partes O Autor é LUIS PORFIRIO ALVES em ambos os processos. Os Réus no Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 são: BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. No presente processo (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os Réus são: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Ainda que a presente demanda tenha incluído uma parte adicional (PAULISTA), a identidade de partes se mantém em relação aos Réus principais (BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB), que figuram no polo passivo em ambos os litígios. A jurisprudência pátria entende que a mera inclusão de um réu adicional não descaracteriza a litispendência quando as partes essenciais são as mesmas. 2.2. Identidade de Causa de Pedir e Pedido A causa de pedir em ambos os processos é a alegação de cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados da conta corrente do Autor. No Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, a causa de pedir girava em torno dos débitos referentes a serviços alegadamente não contratados. Conforme a manifestação do Réu BANCO BRADESCO (ID 79684721), as ações têm as mesmas partes e deduzem os mesmos pedidos. Especificamente nesta ação (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os pedidos são declaratória de nulidade e ressarcimento em dobro dos valores debitados por "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e PSERV (R$ 76,90), além de indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Considerando a manifestação da Ré PAULISTA (ID 81956379) e a intervenção da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 81956390), que se apresentou como credora dos valores denominados "PSERV", e a existência do laudo pericial (ID 112860164, oriundo do processo 0800868-55.2023.8.15.0321) que analisou a gênese documental, verifica-se que ambas as ações visam desconstituir os mesmos débitos provenientes da mesma relação de consumo (supostas cobranças indevidas de seguro/serviços debitadas na conta no BANCO BRADESCO). Há, portanto, plena identidade de partes (essenciais), causa de pedir e pedidos, configurando-se a litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. O Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 foi distribuído em 17/07/2023, sendo anterior ao presente (09/09/2023). Assim, deve prevalecer o processo distribuído primeiramente, devendo o feito posterior ser extinto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o disposto nos artigos 337, V e § 1º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência. JULGO, por sentença, e para que produza os seus devidos e legais efeitos, EXTINTO o processo, fulcro no art. 485, V, do CPC, determinando por, conseguinte, o arquivamento, após o decurso do prazo recursal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: LUIS PORFIRIO ALVES
RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0801110-14.2023.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Declaratória de Nulidade de Cobrança proposta por LUIS PORFIRIO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, alegando a cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados de sua conta corrente, identificados como "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e "PSERV" (R$ 76,90). Os Réus foram citados e apresentaram defesas, havendo a manifestação do BANCO BRADESCO S.A. e, posteriormente, da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pela existência de duplicidade de ações com o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, configurando litispendência e requerendo a extinção do feito. Outrossim, houve a intervenção voluntária de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a produção de prova pericial grafotécnica no curso do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, cujo laudo foi juntado a estes autos (ID 112860164, conforme manifestação do Autor no ID 112860160). Considerando a arguição de duplicidade de ações, o Réu BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se, reconhecendo a litispendência, assim como a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Os autos vêm conclusos para deliberação acerca da preliminar de litispendência. 2. DA LITISPENDÊNCIA A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento de uma ação que repita outra já ajuizada e que ainda esteja em curso, conforme estabelece o Código de Processo Civil. O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que se verifica a litispendência entre ações quando são idênticas a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. No caso presente, o Réu BANCO BRADESCO S.A. e a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA indicaram a existência do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, distribuído em 17/07/2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda (09/09/2023). Para fins de análise da existência da litispendência, é crucial a averiguação dos elementos essenciais de ambas as demandas. 2.1. Identidade de Partes O Autor é LUIS PORFIRIO ALVES em ambos os processos. Os Réus no Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 são: BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. No presente processo (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os Réus são: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Ainda que a presente demanda tenha incluído uma parte adicional (PAULISTA), a identidade de partes se mantém em relação aos Réus principais (BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB), que figuram no polo passivo em ambos os litígios. A jurisprudência pátria entende que a mera inclusão de um réu adicional não descaracteriza a litispendência quando as partes essenciais são as mesmas. 2.2. Identidade de Causa de Pedir e Pedido A causa de pedir em ambos os processos é a alegação de cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados da conta corrente do Autor. No Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, a causa de pedir girava em torno dos débitos referentes a serviços alegadamente não contratados. Conforme a manifestação do Réu BANCO BRADESCO (ID 79684721), as ações têm as mesmas partes e deduzem os mesmos pedidos. Especificamente nesta ação (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os pedidos são declaratória de nulidade e ressarcimento em dobro dos valores debitados por "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e PSERV (R$ 76,90), além de indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Considerando a manifestação da Ré PAULISTA (ID 81956379) e a intervenção da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 81956390), que se apresentou como credora dos valores denominados "PSERV", e a existência do laudo pericial (ID 112860164, oriundo do processo 0800868-55.2023.8.15.0321) que analisou a gênese documental, verifica-se que ambas as ações visam desconstituir os mesmos débitos provenientes da mesma relação de consumo (supostas cobranças indevidas de seguro/serviços debitadas na conta no BANCO BRADESCO). Há, portanto, plena identidade de partes (essenciais), causa de pedir e pedidos, configurando-se a litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. O Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 foi distribuído em 17/07/2023, sendo anterior ao presente (09/09/2023). Assim, deve prevalecer o processo distribuído primeiramente, devendo o feito posterior ser extinto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o disposto nos artigos 337, V e § 1º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência. JULGO, por sentença, e para que produza os seus devidos e legais efeitos, EXTINTO o processo, fulcro no art. 485, V, do CPC, determinando por, conseguinte, o arquivamento, após o decurso do prazo recursal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Declaratória de Nulidade de Cobrança proposta por LUIS PORFIRIO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, alegando a cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados de sua conta corrente, identificados como "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e "PSERV" (R$ 76,90). Os Réus foram citados e apresentaram defesas, havendo a manifestação do BANCO BRADESCO S.A. e, posteriormente, da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pela existência de duplicidade de ações com o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, configurando litispendência e requerendo a extinção do feito. Outrossim, houve a intervenção voluntária de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a produção de prova pericial grafotécnica no curso do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, cujo laudo foi juntado a estes autos (ID 112860164, conforme manifestação do Autor no ID 112860160). Considerando a arguição de duplicidade de ações, o Réu BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se, reconhecendo a litispendência, assim como a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Os autos vêm conclusos para deliberação acerca da preliminar de litispendência. 2. DA LITISPENDÊNCIA A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento de uma ação que repita outra já ajuizada e que ainda esteja em curso, conforme estabelece o Código de Processo Civil. O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que se verifica a litispendência entre ações quando são idênticas a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. No caso presente, o Réu BANCO BRADESCO S.A. e a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA indicaram a existência do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, distribuído em 17/07/2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda (09/09/2023). Para fins de análise da existência da litispendência, é crucial a averiguação dos elementos essenciais de ambas as demandas. 2.1. Identidade de Partes O Autor é LUIS PORFIRIO ALVES em ambos os processos. Os Réus no Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 são: BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. No presente processo (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os Réus são: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Ainda que a presente demanda tenha incluído uma parte adicional (PAULISTA), a identidade de partes se mantém em relação aos Réus principais (BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB), que figuram no polo passivo em ambos os litígios. A jurisprudência pátria entende que a mera inclusão de um réu adicional não descaracteriza a litispendência quando as partes essenciais são as mesmas. 2.2. Identidade de Causa de Pedir e Pedido A causa de pedir em ambos os processos é a alegação de cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados da conta corrente do Autor. No Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, a causa de pedir girava em torno dos débitos referentes a serviços alegadamente não contratados. Conforme a manifestação do Réu BANCO BRADESCO (ID 79684721), as ações têm as mesmas partes e deduzem os mesmos pedidos. Especificamente nesta ação (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os pedidos são declaratória de nulidade e ressarcimento em dobro dos valores debitados por "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e PSERV (R$ 76,90), além de indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Considerando a manifestação da Ré PAULISTA (ID 81956379) e a intervenção da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 81956390), que se apresentou como credora dos valores denominados "PSERV", e a existência do laudo pericial (ID 112860164, oriundo do processo 0800868-55.2023.8.15.0321) que analisou a gênese documental, verifica-se que ambas as ações visam desconstituir os mesmos débitos provenientes da mesma relação de consumo (supostas cobranças indevidas de seguro/serviços debitadas na conta no BANCO BRADESCO). Há, portanto, plena identidade de partes (essenciais), causa de pedir e pedidos, configurando-se a litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. O Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 foi distribuído em 17/07/2023, sendo anterior ao presente (09/09/2023). Assim, deve prevalecer o processo distribuído primeiramente, devendo o feito posterior ser extinto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o disposto nos artigos 337, V e § 1º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência. JULGO, por sentença, e para que produza os seus devidos e legais efeitos, EXTINTO o processo, fulcro no art. 485, V, do CPC, determinando por, conseguinte, o arquivamento, após o decurso do prazo recursal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0801110-14.2023.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Declaratória de Nulidade de Cobrança proposta por LUIS PORFIRIO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, alegando a cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados de sua conta corrente, identificados como "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e "PSERV" (R$ 76,90). Os Réus foram citados e apresentaram defesas, havendo a manifestação do BANCO BRADESCO S.A. e, posteriormente, da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pela existência de duplicidade de ações com o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, configurando litispendência e requerendo a extinção do feito. Outrossim, houve a intervenção voluntária de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a produção de prova pericial grafotécnica no curso do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, cujo laudo foi juntado a estes autos (ID 112860164, conforme manifestação do Autor no ID 112860160). Considerando a arguição de duplicidade de ações, o Réu BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se, reconhecendo a litispendência, assim como a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Os autos vêm conclusos para deliberação acerca da preliminar de litispendência. 2. DA LITISPENDÊNCIA A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento de uma ação que repita outra já ajuizada e que ainda esteja em curso, conforme estabelece o Código de Processo Civil. O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que se verifica a litispendência entre ações quando são idênticas a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. No caso presente, o Réu BANCO BRADESCO S.A. e a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA indicaram a existência do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, distribuído em 17/07/2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda (09/09/2023). Para fins de análise da existência da litispendência, é crucial a averiguação dos elementos essenciais de ambas as demandas. 2.1. Identidade de Partes O Autor é LUIS PORFIRIO ALVES em ambos os processos. Os Réus no Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 são: BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. No presente processo (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os Réus são: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Ainda que a presente demanda tenha incluído uma parte adicional (PAULISTA), a identidade de partes se mantém em relação aos Réus principais (BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB), que figuram no polo passivo em ambos os litígios. A jurisprudência pátria entende que a mera inclusão de um réu adicional não descaracteriza a litispendência quando as partes essenciais são as mesmas. 2.2. Identidade de Causa de Pedir e Pedido A causa de pedir em ambos os processos é a alegação de cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados da conta corrente do Autor. No Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, a causa de pedir girava em torno dos débitos referentes a serviços alegadamente não contratados. Conforme a manifestação do Réu BANCO BRADESCO (ID 79684721), as ações têm as mesmas partes e deduzem os mesmos pedidos. Especificamente nesta ação (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os pedidos são declaratória de nulidade e ressarcimento em dobro dos valores debitados por "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e PSERV (R$ 76,90), além de indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Considerando a manifestação da Ré PAULISTA (ID 81956379) e a intervenção da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 81956390), que se apresentou como credora dos valores denominados "PSERV", e a existência do laudo pericial (ID 112860164, oriundo do processo 0800868-55.2023.8.15.0321) que analisou a gênese documental, verifica-se que ambas as ações visam desconstituir os mesmos débitos provenientes da mesma relação de consumo (supostas cobranças indevidas de seguro/serviços debitadas na conta no BANCO BRADESCO). Há, portanto, plena identidade de partes (essenciais), causa de pedir e pedidos, configurando-se a litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. O Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 foi distribuído em 17/07/2023, sendo anterior ao presente (09/09/2023). Assim, deve prevalecer o processo distribuído primeiramente, devendo o feito posterior ser extinto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o disposto nos artigos 337, V e § 1º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência. JULGO, por sentença, e para que produza os seus devidos e legais efeitos, EXTINTO o processo, fulcro no art. 485, V, do CPC, determinando por, conseguinte, o arquivamento, após o decurso do prazo recursal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
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SENTENÇA
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RÉUS: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCESSO Nº 0801110-14.2023.8.15.0321 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. BREVE RELATÓRIO DO PROCESSO
Trata-se de Ação de Indenização por Cobrança Indevida cumulada com Declaratória de Nulidade de Cobrança proposta por LUIS PORFIRIO ALVES em face do BANCO BRADESCO S.A. e outros, alegando a cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados de sua conta corrente, identificados como "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e "PSERV" (R$ 76,90). Os Réus foram citados e apresentaram defesas, havendo a manifestação do BANCO BRADESCO S.A. e, posteriormente, da PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, pela existência de duplicidade de ações com o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, configurando litispendência e requerendo a extinção do feito. Outrossim, houve a intervenção voluntária de SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA e a produção de prova pericial grafotécnica no curso do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, cujo laudo foi juntado a estes autos (ID 112860164, conforme manifestação do Autor no ID 112860160). Considerando a arguição de duplicidade de ações, o Réu BANCO BRADESCO S.A. manifestou-se, reconhecendo a litispendência, assim como a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Os autos vêm conclusos para deliberação acerca da preliminar de litispendência. 2. DA LITISPENDÊNCIA A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede o prosseguimento de uma ação que repita outra já ajuizada e que ainda esteja em curso, conforme estabelece o Código de Processo Civil. O artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que se verifica a litispendência entre ações quando são idênticas a tríplice identidade: partes, causa de pedir e pedido. No caso presente, o Réu BANCO BRADESCO S.A. e a Ré PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA indicaram a existência do Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, distribuído em 17/07/2023, data anterior ao ajuizamento da presente demanda (09/09/2023). Para fins de análise da existência da litispendência, é crucial a averiguação dos elementos essenciais de ambas as demandas. 2.1. Identidade de Partes O Autor é LUIS PORFIRIO ALVES em ambos os processos. Os Réus no Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 são: BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA. No presente processo (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os Réus são: BANCO BRADESCO S.A., BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA e PAULISTA SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Ainda que a presente demanda tenha incluído uma parte adicional (PAULISTA), a identidade de partes se mantém em relação aos Réus principais (BANCO BRADESCO S.A. e BINCLUB), que figuram no polo passivo em ambos os litígios. A jurisprudência pátria entende que a mera inclusão de um réu adicional não descaracteriza a litispendência quando as partes essenciais são as mesmas. 2.2. Identidade de Causa de Pedir e Pedido A causa de pedir em ambos os processos é a alegação de cobrança indevida e não autorizada de serviços/seguros debitados da conta corrente do Autor. No Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321, a causa de pedir girava em torno dos débitos referentes a serviços alegadamente não contratados. Conforme a manifestação do Réu BANCO BRADESCO (ID 79684721), as ações têm as mesmas partes e deduzem os mesmos pedidos. Especificamente nesta ação (nº 0801110-14.2023.8.15.0321), os pedidos são declaratória de nulidade e ressarcimento em dobro dos valores debitados por "BINCLUB SERVICOS A. P. F. LTDA" (R$ 62,90) e PSERV (R$ 76,90), além de indenização por dano moral (R$ 5.000,00). Considerando a manifestação da Ré PAULISTA (ID 81956379) e a intervenção da SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA (ID 81956390), que se apresentou como credora dos valores denominados "PSERV", e a existência do laudo pericial (ID 112860164, oriundo do processo 0800868-55.2023.8.15.0321) que analisou a gênese documental, verifica-se que ambas as ações visam desconstituir os mesmos débitos provenientes da mesma relação de consumo (supostas cobranças indevidas de seguro/serviços debitadas na conta no BANCO BRADESCO). Há, portanto, plena identidade de partes (essenciais), causa de pedir e pedidos, configurando-se a litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. O Processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321 foi distribuído em 17/07/2023, sendo anterior ao presente (09/09/2023). Assim, deve prevalecer o processo distribuído primeiramente, devendo o feito posterior ser extinto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e em consonância com o disposto nos artigos 337, V e § 1º, e 485, V, ambos do Código de Processo Civil, reconheço a litispendência. JULGO, por sentença, e para que produza os seus devidos e legais efeitos, EXTINTO o processo, fulcro no art. 485, V, do CPC, determinando por, conseguinte, o arquivamento, após o decurso do prazo recursal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 19:19
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 19:19
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 19:19
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 19:19
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 19:19
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada26/11/2025, 11:28
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 18/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 18/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:44
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:44
Conclusos para despacho18/11/2025, 12:01
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:37
Decorrido prazo de AYANA MARIA FERNANDES LIMA em 14/11/2025 23:59.15/11/2025, 01:37
Juntada de Petição de informações prestadas14/11/2025, 18:49
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 15:00
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:37
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:37
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:37
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:37
Publicado Expediente em 11/11/2025.11/11/2025, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202511/11/2025, 02:37
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Intimação - DESPACHO
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual litispendência entre os presentes autos e o referido processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito10/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual litispendência entre os presentes autos e o referido processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito10/11/2025, 00:00
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:04
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:04
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:04
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:04
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:04
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:04
Publicado Expediente em 07/11/2025.08/11/2025, 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/202508/11/2025, 02:04
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 15:03
Expedição de Outros documentos.07/11/2025, 15:02
Proferido despacho de mero expediente07/11/2025, 11:28
Conclusos para despacho06/11/2025, 13:12
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que os autos de nº 0800868-55.2023.8.15.0321, distribuídos em 17/07/2023, apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos da presente demanda. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual litispendência entre os presentes autos e o referido processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito06/11/2025, 00:00
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EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia DESPACHO Vistos etc. Verifica-se que os autos de nº 0800868-55.2023.8.15.0321, distribuídos em 17/07/2023, apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos da presente demanda. Dessa forma, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de eventual litispendência entre os presentes autos e o referido processo nº 0800868-55.2023.8.15.0321. SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito06/11/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição05/11/2025, 17:56
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:35
Expedição de Outros documentos.05/11/2025, 13:35
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 12:07
Conclusos para despacho04/11/2025, 10:10
Expedição de Outros documentos.03/10/2025, 13:17
Proferido despacho de mero expediente03/10/2025, 10:47
Conclusos para despacho03/10/2025, 10:33
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:21
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 17/09/2025 23:59.18/09/2025, 03:21
Juntada de Petição de outros documentos15/09/2025, 15:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.04/09/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/202504/09/2025, 00:43
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Intimação
Intimação -.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias apresentar quesitos objetivos a serem respondidos pelo(a) perito(a) alusivo aos pontos que entende que precisam ser esclarecidos.02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias apresentar quesitos objetivos a serem respondidos pelo(a) perito(a) alusivo aos pontos que entende que precisam ser esclarecidos.02/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação -.Intime-se a parte promovida para no prazo de dez (10) dias apresentar quesitos objetivos a serem respondidos pelo(a) perito(a) alusivo aos pontos que entende que precisam ser esclarecidos.02/09/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica01/09/2025, 21:44
Proferido despacho de mero expediente26/08/2025, 12:52
Conclusos para despacho26/08/2025, 10:38
Juntada de aviso de recebimento08/08/2025, 14:32
Juntada de Ofício06/08/2025, 23:55
Juntada de documento de comprovação06/08/2025, 12:57
Juntada de Petição de petição01/08/2025, 12:07
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 30/07/2025 23:59.01/08/2025, 08:02
Juntada de Petição de informação30/07/2025, 07:30
Juntada de Petição de outros documentos18/07/2025, 15:44
Proferido despacho de mero expediente14/07/2025, 10:59
Juntada de Petição de petição11/07/2025, 17:44
Publicado Intimação em 09/07/2025.09/07/2025, 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/202509/07/2025, 00:25
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias se manifestarem acerca do laudo da perícia juntada no id n. 112860164.08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias se manifestarem acerca do laudo da perícia juntada no id n. 112860164.08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias se manifestarem acerca do laudo da perícia juntada no id n. 112860164.08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimem-se as partes para no prazo de quinze (15) dias se manifestarem acerca do laudo da perícia juntada no id n. 112860164.08/07/2025, 00:00
Conclusos para despacho07/07/2025, 09:44
Juntada de Informações07/07/2025, 09:44
Juntada de documento de comprovação07/07/2025, 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/07/2025, 09:22
Proferido despacho de mero expediente16/06/2025, 10:48
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 06:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/05/2025, 13:23
Conclusos para despacho23/05/2025, 06:37
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:02
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 21/05/2025 23:59.22/05/2025, 23:02
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 17:01
Juntada de Petição de informação15/05/2025, 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 01:06
Publicado Expediente em 07/05/2025.07/05/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 01:06
Publicado Expediente em 07/05/2025.07/05/2025, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 01:06
Publicado Expediente em 07/05/2025.07/05/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 01:05
Publicado Expediente em 07/05/2025.07/05/2025, 01:05
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DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801110-14.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca do esclarecimento prestado pela perita no id n. 111747939, devendo requererem o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801110-14.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca do esclarecimento prestado pela perita no id n. 111747939, devendo requererem o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801110-14.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca do esclarecimento prestado pela perita no id n. 111747939, devendo requererem o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito06/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801110-14.2023.8.15.0321 DESPACHO VISTOS ETC. 1.Intimem-se as partes para no prazo de dez (10) dias se manifestarem acerca do esclarecimento prestado pela perita no id n. 111747939, devendo requererem o de direito. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito06/05/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 15:35
Expedição de Outros documentos.05/05/2025, 15:35
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 09:48
Conclusos para despacho05/05/2025, 08:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/04/2025, 15:26
Decorrido prazo de TELMA CARLA BOSCO DA SILVA em 22/04/2025 23:59.23/04/2025, 15:21
Expedição de Outros documentos.09/04/2025, 12:34
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 22:20
Conclusos para despacho08/04/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 08:53
Expedição de Outros documentos.01/04/2025, 11:45
Proferido despacho de mero expediente31/03/2025, 08:53
Conclusos para despacho31/03/2025, 07:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/03/2025, 09:58
Expedição de Outros documentos.13/03/2025, 22:42
Juntada de Informações13/03/2025, 22:40
Juntada de diligência13/03/2025, 22:36
Proferido despacho de mero expediente06/03/2025, 08:14
Conclusos para despacho06/03/2025, 07:14
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 28/02/2025 23:59.01/03/2025, 00:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento07/02/2025, 14:34
Expedição de Carta.06/01/2025, 15:10
Proferido despacho de mero expediente18/12/2024, 10:42
Conclusos para despacho18/12/2024, 06:05
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:03
Decorrido prazo de AYANA MARIA FERNANDES LIMA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:03
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:03
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 13:55
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 22:36
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 01:38
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 15:41
Expedição de Outros documentos.21/11/2024, 15:41
Proferido despacho de mero expediente19/11/2024, 12:02
Conclusos para despacho19/11/2024, 10:57
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:31
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:30
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:30
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 18/11/2024 23:59.19/11/2024, 01:30
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:32
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:52
Expedição de Outros documentos.22/10/2024, 13:52
Proferido despacho de mero expediente18/10/2024, 14:13
Conclusos para despacho17/10/2024, 06:20
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 17:40
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 02:05
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:43
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 14/10/2024 23:59.15/10/2024, 01:43
Juntada de Petição de petição07/10/2024, 14:05
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:48
Expedição de Outros documentos.20/09/2024, 13:48
Proferido despacho de mero expediente18/09/2024, 14:28
Conclusos para despacho05/09/2024, 09:21
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:48
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:48
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 03/09/2024 23:59.04/09/2024, 05:48
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 29/08/2024 23:59.30/08/2024, 00:44
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 13:41
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 13:40
Expedição de Outros documentos.08/08/2024, 13:40
Proferido despacho de mero expediente06/08/2024, 11:23
Juntada de aviso de recebimento02/08/2024, 08:28
Conclusos para despacho01/08/2024, 07:25
Juntada de Petição de procuração25/07/2024, 10:10
Juntada de informação02/07/2024, 13:09
Expedição de Outros documentos.01/07/2024, 15:29
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:39
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/06/2024 23:59.28/06/2024, 01:39
Proferido despacho de mero expediente26/06/2024, 09:37
Conclusos para despacho25/06/2024, 06:47
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:54
Juntada de Petição de petição21/06/2024, 12:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato28/05/2024, 16:50
Expedição de Outros documentos.26/05/2024, 19:53
Expedição de Outros documentos.26/05/2024, 19:53
Expedição de Outros documentos.26/05/2024, 19:53
Expedição de Outros documentos.26/05/2024, 19:53
Proferido despacho de mero expediente23/05/2024, 12:05
Conclusos para despacho22/05/2024, 15:17
Juntada de Petição de informações prestadas10/05/2024, 16:54
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:47
Decorrido prazo de AYANA MARIA FERNANDES LIMA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:47
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 01:47
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 30/04/2024 23:59.01/05/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:31
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:31
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:31
Expedição de Outros documentos.10/04/2024, 09:31
Proferido despacho de mero expediente09/04/2024, 08:29
Conclusos para despacho09/04/2024, 05:56
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:35
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/04/2024 23:59.09/04/2024, 01:35
Juntada de Petição de petição25/03/2024, 14:36
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 17:32
Expedição de Outros documentos.11/03/2024, 17:31
Proferido despacho de mero expediente06/03/2024, 11:21
Conclusos para despacho06/03/2024, 11:08
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:11
Decorrido prazo de AYANA MARIA FERNANDES LIMA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:11
Decorrido prazo de THIAGO MEDEIROS ARAUJO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.06/03/2024, 01:11
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 04/03/2024 23:59.05/03/2024, 01:57
Juntada de Petição de informações prestadas22/02/2024, 23:31
Juntada de Petição de petição22/02/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 18:40
Juntada de Petição de petição15/02/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 10:32
Expedição de Outros documentos.29/01/2024, 10:32
Proferido despacho de mero expediente25/01/2024, 11:03
Decorrido prazo de TAMIRES CARVALHO DE MEDEIROS em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:40
Decorrido prazo de AYANA MARIA FERNANDES LIMA em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:36
Decorrido prazo de LUZIA DARC DE MEDEIROS LUCENA em 22/01/2024 23:59.24/01/2024, 15:21
Conclusos para despacho16/01/2024, 13:58
Juntada de Petição de petição15/01/2024, 10:31
Juntada de aviso de recebimento01/12/2023, 13:31
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 15:52
Expedição de Outros documentos.16/11/2023, 15:52
Juntada de Petição de contestação09/11/2023, 17:48
Juntada de Petição de contestação09/11/2023, 17:47
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 12:28
Conclusos para despacho08/11/2023, 07:42
Juntada de Petição de contestação30/10/2023, 18:57
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:47
Decorrido prazo de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/10/2023 23:59.21/10/2023, 01:02
Juntada de aviso de recebimento17/10/2023, 11:22
Juntada de aviso de recebimento16/10/2023, 11:05
Juntada de documento de comprovação25/09/2023, 14:15
Juntada de Petição de contestação25/09/2023, 13:37
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 15:33
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte12/09/2023, 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS PORFIRIO ALVES - CPF: 300.885.504-00 (AUTOR).12/09/2023, 13:18
Juntada de Petição de substabelecimento09/09/2023, 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital09/09/2023, 11:11
Distribuído por sorteio09/09/2023, 11:10