Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCELINO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos duplicados em benefício previdenciário sem autorização do consumidor. Reconhecimento pelo réu da falha e realização de estorno imediato. Ausência de má-fé que impeça a devolução em dobro, mas configurada a responsabilidade pela restituição simples dos valores descontados indevidamente.
AUTOR: JOSE MARCELINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. Narrou a inicial que celebrou com o Promovido, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, para ser descontado mensalmente o valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), sendo o desconto realizado por parte da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. No entanto o requerente foi surpreendido com um desconto sua conta corrente no Banco do Brasil, no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), em 30/04/2024, de Empréstimos Consignados referente a mesma parcela do empréstimo consignado já debitado pelo o Município de Caaporã em folha de pagamento. Requereu a cobrança da repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida em decisão de ID Num. 92870586. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança do valor questionado, conforme contestação de Num. 98373066. Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Réplica do autor no ID. Num. 100448115. Ato ordinatório de ID. Num. 100453344 - Pág. 1 determinando a intimação da partes para especificarem as provas a serem produzidas. No ID. Num. 101019112 - Pág. 1 o promovido requereu a perícia grafotécnica e o promovente, através do ID. Num. 101506913 a designação de audiênca de instrução com a produção de prova testemunhal. Deferida a prova pericial, como a nomeação de perito e indeferida a designação de audiência de instrução e julgamento e julgamento conforme decisão de ID. Num. 102162315. Apresentada a proposta de honorários periciais de ID. Num. 104925954 e intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta por determinação do despacho de ID. Num. 105466924. Requerimento de ID. Num. 107176619 pela parte promovente aduzindo a desnecessidade de prova pericial, tendo em vista que reconhece a validade do contrato de empréstimo consignado. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Nesses termos, não acolho a preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800443-21.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança indevida, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos, morais e tutela antecipada, proposta sob o rito do procedimento comum por INDEFIRO a impugnação. Assiste razão ao promovente no sentido da desnecessidade de prova pericial, especificamente exame grafotécnico, tendo em vista que entre os pedidos deste, não encontra-se a declaração de nulidade do contrato, reconhecendo-o inclusive. Sendo objeto a suposta cobrança em duplicidade de parcela, portanto, não há a necessidade da produção de tal prova. Dito isto, dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, não obstante o requerimento de depoimento testemunhal por parte do autor em audiência, certo é que o autor contratou o empréstimo, o que, por evidente, torna desnecessária a prova testemunhal. Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor celebrou com o Promovido, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, para ser descontado mensalmente o valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), sendo o desconto realizado por parte da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. No entanto o requerente foi surpreendido com um desconto sua conta corrente no Banco do Brasil, no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), em 30/04/2024, de Empréstimos Consignados referente a mesma parcela do empréstimo consignado já debitado pelo o Município de Caaporã em folha de pagamento. Requereu a cobrança da repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Observa-se nos autos que, embora tenha ocorrido a duplicidade de descontos, o réu regularizou a situação mediante estorno, como comprovado nos documentos (ID 98373074, fl. 29). Assim, ausente má-fé, deve ser reconhecida apenas a devolução simples dos valores pagos indevidamente. Assim sendo, acolho a tese da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, no sentido de que: “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. O art. 186 do Código Civil estabelece que a reparação por dano moral exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. A duplicidade de descontos e o período em que os valores indevidamente subtraídos permaneceram na posse do réu configuram ato ilícito e geraram constrangimento à autora, comprometendo sua capacidade de sustento. O nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido é evidente, sendo cabível a indenização por danos morais. Fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: "(...) 3. Em que pese a ausência do instrumento contratual firmado pelas partes, restou incontroverso a existência da relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo. 4. A jurisprudência do colendo STJ tem reconhecido a ilegalidade da retenção indevida de importâncias de natureza remuneratória em conta corrente até mesmo nas hipóteses em que a retenção, além de se referir a dívida do próprio titular da conta, é por ele autorizada. Precedentes STJ e TJDFT. 5. No caso em discussão, a apelada teve todo o seu salário retido pelo banco recorrente, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso. De fato, a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor. Devida a restituição, de forma simples, do valor debitado indevidamente da conta salário da recorrida". (...) 6. No julgamento do REsp 1.863.973/SP em que foi definida a tese do tema em referência, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente. No caso do empréstimo consignado, a lei estabeleceu que a autorização concedida para que os descontos ocorram diretamente na folha de pagamento é irrevogável, e exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a remuneração do devedor. De modo diverso, a cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário, motivo pelo qual não há limitação legal de desconto. (...) 8. A despeito de previsto em contrato de empréstimo livremente pactuado, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. (...) 9. Assim, irreparável a sentença que reconheceu a ilicitude do vencimento antecipado da dívida e a retenção integral do salário do autor e condenou a instituição financeira a retomar os débitos em conta corrente no valor mensal inicialmente contratado. 10. Lado outro, o total aprovisionamento do salário é abusivo e deve ser declarado nulo, com a devolução dos valores nos moldes da sentença recorrida. 11. Além disso, a retenção, nos moldes operados pelo banco, se comporta com evidente aptidão para causar sentimento de desemparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à totalidade da parcela de verba alimentícia. Essa situação não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno banal ou comum, ao contrário atinge os atributos que constitui a plenitude da personalidade humana. 12. Considerando a obrigação de reparar o dano, cogitada no artigo 947 do Código Civil, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função de desestimular o abuso de direito, razoável a fixação do montante indenizatório extrapatrimonial no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor adequado às circunstâncias do caso." (Grifo nosso). (Acórdão 1834368, 07082040820238070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos, CONDENO o réu à devolução, na forma simples, do valor de R$ 469,61, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE MARCELINO DA SILVA.
REU: BANCO DO BRASIL SA. SENTENÇA DESCONTOS INDEVIDOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DUPLICIDADE DE DESCONTOS. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Descontos duplicados em benefício previdenciário sem autorização do consumidor. Reconhecimento pelo réu da falha e realização de estorno imediato. Ausência de má-fé que impeça a devolução em dobro, mas configurada a responsabilidade pela restituição simples dos valores descontados indevidamente.
AUTOR: JOSE MARCELINO DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados no processo. Narrou a inicial que celebrou com o Promovido, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, para ser descontado mensalmente o valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), sendo o desconto realizado por parte da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. No entanto o requerente foi surpreendido com um desconto sua conta corrente no Banco do Brasil, no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), em 30/04/2024, de Empréstimos Consignados referente a mesma parcela do empréstimo consignado já debitado pelo o Município de Caaporã em folha de pagamento. Requereu a cobrança da repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. Juntou procuração e documentos. Tutela de urgência indeferida em decisão de ID Num. 92870586. A ré resistiu, arguindo regularidade da cobrança do valor questionado, conforme contestação de Num. 98373066. Antes, porém, suscitou preliminar de falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita. Réplica do autor no ID. Num. 100448115. Ato ordinatório de ID. Num. 100453344 - Pág. 1 determinando a intimação da partes para especificarem as provas a serem produzidas. No ID. Num. 101019112 - Pág. 1 o promovido requereu a perícia grafotécnica e o promovente, através do ID. Num. 101506913 a designação de audiênca de instrução com a produção de prova testemunhal. Deferida a prova pericial, como a nomeação de perito e indeferida a designação de audiência de instrução e julgamento e julgamento conforme decisão de ID. Num. 102162315. Apresentada a proposta de honorários periciais de ID. Num. 104925954 e intimadas as partes para se manifestarem acerca da proposta por determinação do despacho de ID. Num. 105466924. Requerimento de ID. Num. 107176619 pela parte promovente aduzindo a desnecessidade de prova pericial, tendo em vista que reconhece a validade do contrato de empréstimo consignado. É o relatório. DECIDO. O processo tramitou com observância dos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudesse macular sua lisura ou serem conhecidos ainda que ex officio, pelo magistrado. A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial. Nesses termos, não acolho a preliminar. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, diante da ausência de elementos que permitam afastar a presunção de pobreza declarada pela requerente, e considerando que a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, a teor do preconizado no art. 99, §4º, do CPC,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800443-21.2024.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança indevida, cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos, morais e tutela antecipada, proposta sob o rito do procedimento comum por INDEFIRO a impugnação. Assiste razão ao promovente no sentido da desnecessidade de prova pericial, especificamente exame grafotécnico, tendo em vista que entre os pedidos deste, não encontra-se a declaração de nulidade do contrato, reconhecendo-o inclusive. Sendo objeto a suposta cobrança em duplicidade de parcela, portanto, não há a necessidade da produção de tal prova. Dito isto, dispõe o NCPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Ademais, diante dos fatos controvertidos, a prova a ser produzida é exclusivamente documental, não sendo demais destacar que o momento oportuno para a produção do dito meio de prova é quando da propositura da demanda (para o autor) ou no momento da resposta (para o réu). No caso em apreço, não obstante o requerimento de depoimento testemunhal por parte do autor em audiência, certo é que o autor contratou o empréstimo, o que, por evidente, torna desnecessária a prova testemunhal. Dito isto, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a demanda. O pano de fundo da controvérsia submetida a exame é o fato do autor celebrou com o Promovido, Contrato de Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento, para ser descontado mensalmente o valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), sendo o desconto realizado por parte da Prefeitura Municipal de Caaporã/PB. No entanto o requerente foi surpreendido com um desconto sua conta corrente no Banco do Brasil, no valor de R$ 469,91 (quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e um centavos), em 30/04/2024, de Empréstimos Consignados referente a mesma parcela do empréstimo consignado já debitado pelo o Município de Caaporã em folha de pagamento. Requereu a cobrança da repetição do indébito, bem como a condenação em danos morais. O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, prevê a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo hipótese de engano justificável. Observa-se nos autos que, embora tenha ocorrido a duplicidade de descontos, o réu regularizou a situação mediante estorno, como comprovado nos documentos (ID 98373074, fl. 29). Assim, ausente má-fé, deve ser reconhecida apenas a devolução simples dos valores pagos indevidamente. Assim sendo, acolho a tese da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Amazonas, no sentido de que: “a reiteração de descontos de valores a título de tarifa de pacote de serviços bancários não é engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável) a indenização por danos materiais deve se dar na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor”. O art. 186 do Código Civil estabelece que a reparação por dano moral exige comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal. A duplicidade de descontos e o período em que os valores indevidamente subtraídos permaneceram na posse do réu configuram ato ilícito e geraram constrangimento à autora, comprometendo sua capacidade de sustento. O nexo causal entre a conduta da ré e o dano sofrido é evidente, sendo cabível a indenização por danos morais. Fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos: "(...) 3. Em que pese a ausência do instrumento contratual firmado pelas partes, restou incontroverso a existência da relação jurídica oriunda de contrato de empréstimo. 4. A jurisprudência do colendo STJ tem reconhecido a ilegalidade da retenção indevida de importâncias de natureza remuneratória em conta corrente até mesmo nas hipóteses em que a retenção, além de se referir a dívida do próprio titular da conta, é por ele autorizada. Precedentes STJ e TJDFT. 5. No caso em discussão, a apelada teve todo o seu salário retido pelo banco recorrente, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso. De fato, a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor. Devida a restituição, de forma simples, do valor debitado indevidamente da conta salário da recorrida". (...) 6. No julgamento do REsp 1.863.973/SP em que foi definida a tese do tema em referência, o STJ ressaltou a diferença entre a autorização para o desconto das parcelas do empréstimo consignado em folha de pagamento e a autorização do desconto das parcelas em conta corrente. No caso do empréstimo consignado, a lei estabeleceu que a autorização concedida para que os descontos ocorram diretamente na folha de pagamento é irrevogável, e exatamente por isso, impôs um limite para o desconto, de modo a não comprometer a remuneração do devedor. De modo diverso, a cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta corrente é passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário, motivo pelo qual não há limitação legal de desconto. (...) 8. A despeito de previsto em contrato de empréstimo livremente pactuado, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. (...) 9. Assim, irreparável a sentença que reconheceu a ilicitude do vencimento antecipado da dívida e a retenção integral do salário do autor e condenou a instituição financeira a retomar os débitos em conta corrente no valor mensal inicialmente contratado. 10. Lado outro, o total aprovisionamento do salário é abusivo e deve ser declarado nulo, com a devolução dos valores nos moldes da sentença recorrida. 11. Além disso, a retenção, nos moldes operados pelo banco, se comporta com evidente aptidão para causar sentimento de desemparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à totalidade da parcela de verba alimentícia. Essa situação não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno banal ou comum, ao contrário atinge os atributos que constitui a plenitude da personalidade humana. 12. Considerando a obrigação de reparar o dano, cogitada no artigo 947 do Código Civil, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função de desestimular o abuso de direito, razoável a fixação do montante indenizatório extrapatrimonial no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor adequado às circunstâncias do caso." (Grifo nosso). (Acórdão 1834368, 07082040820238070004, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJe: 4/4/2024).
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, nos seguintes termos, CONDENO o réu à devolução, na forma simples, do valor de R$ 469,61, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente a partir desta decisão e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Custas processuais e honorários advocatícios pelo réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o processo, com baixa. Por outro lado, com a interposição voluntária do recurso de Apelação, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e REMETA-SE o processo ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ(A) DE DIREITO