Arquivado Definitivamente29/10/2025, 09:27
Juntada de Certidão29/10/2025, 09:27
Juntada de Certidão29/10/2025, 08:31
Transitado em Julgado em 25/10/202529/10/2025, 04:43
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:21
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 24/10/2025 23:59.25/10/2025, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:36
Publicado Sentença em 10/10/2025.10/10/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801177-63.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C. Rolim S.A._**, 30, Rua Pedro Borges 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Emídio, 332, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Foi expedida a Carta de Intimação com Aviso de Recebimento digital (AR) (ID 113991573). Ocorre que o expediente teve seu retorno frustrado em 02/07/2025, com a informação expressa de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 115488587), atestando a impossibilidade de localizar a Executada no endereço conhecido e, por corolário, a inviabilidade de dar-lhe ciência formal da ordem de pagamento, pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do cumprimento de sentença. Diante da inequívoca frustração da intimação da devedora e da impossibilidade de impulsionamento dos autos, a Exequente foi devidamente intimada (ID 116302935), a manifestar-se sobre a diligência infrutífera, fornecendo novo endereço da Executada ou requerendo as medidas cabíveis para a localização de bens passíveis de penhora ou para a efetivação de outros atos executórios que se mostrassem pertinentes. O prazo concedido transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte credora, conforme certificado (ID 124733216), evidenciando a completa inércia da Exequente em fornecer os meios necessários para o prosseguimento da execução, o que inviabiliza a satisfação da obrigação. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente Cumprimento de Sentença encontra-se sob a égide do rito especial da Lei nº 9.099, de 1995, cujos pilares são a celeridade, a simplicidade e a efetividade dos procedimentos. A Execução não pode e não deve perdurar indefinidamente, especialmente quando a própria credora, após ser alertada sobre a dificuldade na localização da devedora, falha em colaborar com as diligências essenciais ao prosseguimento do feito. A tentativa de intimação da Executada para o cumprimento voluntário da obrigação restou frustrada pela informação de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 115488587), o que, no contexto imediato da execução, equivale à não localização do devedor no endereço constante dos autos, impedindo, de fato, a realização do pagamento voluntário e, consequentemente, o prosseguimento dos atos coercitivos subsequentes, como a busca ativa por bens. A inércia da Exequente, que, mesmo após ser intimada, não forneceu um novo endereço, nem requereu a utilização de meios eletrônicos para a busca do devedor ou a penhora de ativos financeiros, demonstra a ausência de meios imediatos para a efetivação da execução. A ausência de bens penhoráveis, ou a falta de meios para a localização do devedor, representa um obstáculo à satisfação do crédito sob o rito célere. A jurisprudência pátria, consolidando o entendimento sobre a aplicação do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, confirma que a inviabilidade da execução deve levar à extinção imediata, diferentemente do CPC que permite a suspensão por até um ano. Assim, passados meses da frustração e da certificação da inércia da Exequente, a manutenção do processo ativo contraria os princípios do Juizado Especial, notadamente a celeridade e a economia processual. Portanto, a inviabilidade da execução, decorrente da ausência de localização do devedor ou da incapacidade da Exequente em indicar bens ou novo endereço, impõe a extinção. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 5.514,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801177-63.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C. Rolim S.A._**, 30, Rua Pedro Borges 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Emídio, 332, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. I - RELATÓRIO
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença promovido por MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA em face de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Foi expedida a Carta de Intimação com Aviso de Recebimento digital (AR) (ID 113991573). Ocorre que o expediente teve seu retorno frustrado em 02/07/2025, com a informação expressa de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 115488587), atestando a impossibilidade de localizar a Executada no endereço conhecido e, por corolário, a inviabilidade de dar-lhe ciência formal da ordem de pagamento, pressuposto essencial para o regular desenvolvimento do cumprimento de sentença. Diante da inequívoca frustração da intimação da devedora e da impossibilidade de impulsionamento dos autos, a Exequente foi devidamente intimada (ID 116302935), a manifestar-se sobre a diligência infrutífera, fornecendo novo endereço da Executada ou requerendo as medidas cabíveis para a localização de bens passíveis de penhora ou para a efetivação de outros atos executórios que se mostrassem pertinentes. O prazo concedido transcorreu sem que houvesse qualquer manifestação da parte credora, conforme certificado (ID 124733216), evidenciando a completa inércia da Exequente em fornecer os meios necessários para o prosseguimento da execução, o que inviabiliza a satisfação da obrigação. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente Cumprimento de Sentença encontra-se sob a égide do rito especial da Lei nº 9.099, de 1995, cujos pilares são a celeridade, a simplicidade e a efetividade dos procedimentos. A Execução não pode e não deve perdurar indefinidamente, especialmente quando a própria credora, após ser alertada sobre a dificuldade na localização da devedora, falha em colaborar com as diligências essenciais ao prosseguimento do feito. A tentativa de intimação da Executada para o cumprimento voluntário da obrigação restou frustrada pela informação de que o "DESTINATÁRIO MUDOU-SE" (ID 115488587), o que, no contexto imediato da execução, equivale à não localização do devedor no endereço constante dos autos, impedindo, de fato, a realização do pagamento voluntário e, consequentemente, o prosseguimento dos atos coercitivos subsequentes, como a busca ativa por bens. A inércia da Exequente, que, mesmo após ser intimada, não forneceu um novo endereço, nem requereu a utilização de meios eletrônicos para a busca do devedor ou a penhora de ativos financeiros, demonstra a ausência de meios imediatos para a efetivação da execução. A ausência de bens penhoráveis, ou a falta de meios para a localização do devedor, representa um obstáculo à satisfação do crédito sob o rito célere. A jurisprudência pátria, consolidando o entendimento sobre a aplicação do Art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, confirma que a inviabilidade da execução deve levar à extinção imediata, diferentemente do CPC que permite a suspensão por até um ano. Assim, passados meses da frustração e da certificação da inércia da Exequente, a manutenção do processo ativo contraria os princípios do Juizado Especial, notadamente a celeridade e a economia processual. Portanto, a inviabilidade da execução, decorrente da ausência de localização do devedor ou da incapacidade da Exequente em indicar bens ou novo endereço, impõe a extinção. III – DISPOSITIVO Isso posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Expeça-se, ao exequente, certidão de seu crédito, como título para futura execução. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Rúsio Lima de Melo Juiz de Direito em substituição Valor da causa: R$ 5.514,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 08:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis07/10/2025, 21:46
Conclusos para julgamento07/10/2025, 11:11
Juntada de certidão de decurso de prazo07/10/2025, 11:10
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:30
Publicado Expediente em 20/08/2025.20/08/2025, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/202520/08/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801177-63.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO) Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 (Art. 318) procedo, por ato ordinatório, com a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da tentativa de citação/intimação/diligência frustrada de ID 115488587, informando novo endereço ou requerendo o que entender de direito. Catolé do Rocha-PB, 15 de julho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-019/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.18/08/2025, 09:45
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA em 12/08/2025 23:59.13/08/2025, 01:18
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.17/07/2025, 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/202517/07/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801177-63.2025.8.15.0141.
Polo ativo: MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO) Certifico que de ordem do MM. Juiz de Direito desta 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha-PB e nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba - Provimento nº 49/2019 (Art. 318) procedo, por ato ordinatório, com a intimação da parte interessada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da tentativa de citação/intimação/diligência frustrada de ID 115488587, informando novo endereço ou requerendo o que entender de direito. Catolé do Rocha-PB, 15 de julho de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-016/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/07/2025, 12:21
Ato ordinatório praticado15/07/2025, 12:20
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 02:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)02/07/2025, 09:56
Publicado Despacho em 06/06/2025.10/06/2025, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202510/06/2025, 07:57
Expedição de Carta.05/06/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801177-63.2025.8.15.0141.
EXEQUENTE: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C. Rolim S.A._**, 30, Rua Pedro Borges 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Emídio, 332, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Vistos. 1. DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje. Providências pelo Cartório. 2. Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1. Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2. Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1. Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5. Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC). Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6. Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.514,68 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Proferido despacho de mero expediente04/06/2025, 16:18
Expedição de Outros documentos.04/06/2025, 16:18
Conclusos para despacho04/06/2025, 12:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)04/06/2025, 12:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença04/06/2025, 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/202504/06/2025, 00:15
Publicado Expediente em 04/06/2025.04/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0801177-63.2025.8.15.0141.
EXPEDIENTE - Polo ativo: MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA Polo passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica a parte autora/credora, por seu/sua advogado(a), devidamente INTIMADA via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado, sob pena de arquivamento. Catolé do Rocha/PB, 02 de junho de 2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-003/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/06/2025, 08:25
Transitado em Julgado em 30/05/202502/06/2025, 08:24
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 29/05/2025 23:59.31/05/2025, 09:30
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:53
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA em 27/05/2025 23:59.28/05/2025, 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 00:03
Publicado Expediente em 14/05/2025.15/05/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801177-63.2025.8.15.0141.
AUTOR: JONAS DE SOUSA BATISTA - PB24906 PARTE PROMOVIDA: Nome: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Edifício C. Rolim S.A._**, 30, Rua Pedro Borges 30, Sala 1001, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60055-901 SENTENÇA EMENTA: INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTO EM APOSENTADORIA. REVELIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MEDIDA QUE PUNE E REPARA. DANOS MORAIS NÃO CONCRETAMENTE DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA EM PARTE. I – RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA Endereço: Rua Manoel Emídio, 332, Centro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida MARIA ALDENORA ALVES DA SILVA, em desfavor de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP). Afirmou a parte autora que constatou descontos indevidos realizados pela PROMOVIDA (CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CAAP), com início em março de 2024 até o ingresso da ação, somando R$ 514,68 (quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos), com valor mensal de R$ 45,54 (quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos). Assim, pugnou pela nulidade dos descontos, repetição do indébito relativo ao valor descontado e indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A requerida, apesar de regularmente citada para que, querendo, contestasse o feito, quedou-se inerte. A autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerida, apesar de regularmente citada, deixou de apresentar contestação, se faz imperiosa a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 da legislação processual civil que determina, in verbis: “Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. ” Em que pese a decretação da revelia do réu, temos que a presunção decorrente da revelia possui natureza relativa, devendo o juiz buscar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora nos elementos de prova anexados aos autos, proferindo sentença de acordo com seu convencimento. Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. Passo à análise dos elementos de prova. De início, a promovente não reconhece os descontos realizados pelo promovida em seus benefícios. Nesse passo, entendo que a promovente se desincumbiu de comprovar a validade de suas alegações, uma vez que anexou aos autos extrato com os referidos descontos (ID 108876949). Dessa forma, o documento acaba por emprestar verossimilhança ao alegado na inicial pois vê-se que efetivamente houve os descontos não reconhecidos, merecendo destacar que, em virtude da ausência de contestação, tais fatos reputam-se verdadeiros, encontrando fundamentação jurídica na lei processual civil em vigor. Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever da promovida comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso. Nesse sentido, por força dos efeitos da revelia decretada, tem-se que o(a) promovido(a) promoveu indevidamente os descontos questionados, sem ausência de contratação, não havendo convicção em contrário por parte deste Juízo diante dos elementos de prova do caderno processual. No que se refere à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos na conta da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Nesse sentido, já se manifestou o Egrégio TJPB, afirmando que cobranças indevidas, por si só, sem comprovação de abalo maior, se tratam de mero aborrecimento. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado. Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito. Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGANDO.CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETONRO AO SATUTUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). Embora reprovável a conduta da ré, reconheço que os descontos indevidos, por si somente, não são suficientes para caracterizar o abalo moral. Alia-se a tudo isso o fato de não haver nos autos comprovação de reclamação administrativa, por parte da promovente, no sentido da promovida suspender os indevidos descontos, buscando a via judicial apenas um ano após iniciados os descontos. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, nos termos do Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade das cobranças promovidas pela demandada com a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP”, sendo, portanto, inexistente o débito proveniente da referida contribuição; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, devidamente comprovados, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo índice IPCA, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação de mora; c) Isento de condenação em custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto no Art. 55 da Lei nº 9.099/95. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Em caso de interposição de recurso inominado, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de nova conclusão e de juízo de admissibilidade por este Juízo. Não interposto recurso ou sendo ele inadmitido, intime-se a parte autora para promover o cumprimento de sentença em 15 (quinze) dias. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 5.514,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 06:32
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 06:32
Julgado procedente em parte do pedido09/05/2025, 16:36
Recebidos os autos do CEJUSC09/05/2025, 11:31
Conclusos para julgamento09/05/2025, 11:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 09/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.09/05/2025, 11:31
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:05
Decorrido prazo de JONAS DE SOUSA BATISTA em 08/05/2025 23:59.09/05/2025, 03:05
Juntada de entregue (ecarta)05/05/2025, 14:35
Expedição de Carta.19/04/2025, 18:17
Expedição de Outros documentos.19/04/2025, 18:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 09/05/2025 10:00 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.19/04/2025, 18:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB10/03/2025, 18:29
Recebidos os autos.10/03/2025, 18:29
Ato ordinatório praticado10/03/2025, 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital08/03/2025, 08:10
Distribuído por sorteio08/03/2025, 08:10