Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA GORETTI SOARES DA SILVA
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802328-40.2025.8.15.0731 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Vistos. 1) RELATÓRIO MARIA GORETTI SOARES DA SILVA, já qualificada, ingressou com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais c/c Tutela de Urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (BANCO FICSA S/A), igualmente identificada, pelos fatos e fundamentos deduzidos no pedido. Narra a exordial que, em fevereiro de 2025, ao se dirigir à sua agência bancária para realizar o saque de sua pensão, a autora percebeu que o valor disponível era inferior ao esperado. Relatou que buscou esclarecimentos junto ao banco, sendo informada da existência de descontos decorrentes de empréstimos consignados que nunca contratou. Asseverou que, em busca de mais informações, obteve os extratos HISCRE e HISCNS, constatando que o contrato nº 010013724096 foi formalizado em março de 2021, com previsão de término em fevereiro de 2028, em 84 parcelas de (R$ 52,00). Postulou, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos no seu benefício previdenciário relativos ao contrato contestado. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação do Réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos desde o evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a (R$ 10.000),00. Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência e deferiu os benefícios da justiça gratuita - id 111153914. Regularmente citado, o réu apresentou contestação - id 111829991, arguindo a prejudicial de mérito da prescrição trienal. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que esta teria ocorrido formalmente, com a assinatura da Autora, conforme comparativo com seu documento de identificação, e que o valor de (R$ 2.085,00) fora creditado na conta corrente de titularidade da própria promovente. Impugnou os pedidos de repetição do indébito em dobro, alegando ausência de má-fé, e de danos morais, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Requereu a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a compensação do valor liberado em caso de condenação e a devolução simples das parcelas. Réplica à contestação - id 113940414, seguida de especificação de provas. Instada a Autora para que informasse se a conta bancária indicada no comprovante de transferência era sua e se havia recebido o respectivo valor, esta respondeu negativamente - id 116626186. Expedido ofício à Caixa Econômica Federal para que informasse a titularidade da conta bancária nº 403401, agência 39, e, em caso positivo, apresentasse o extrato do período de 16/11/2020 para verificar o recebimento do crédito, com resposta no id 123552706, informando que a conta 0039.013.40340-1 tem como titular a Sra. MARIA GORETTI SOARES DA SILVA, CPF 191.294.594-00, e que, em 16/11/2020, foi localizado um crédito de R$ 2.085,00, proveniente do Banco C6 Consignado S.A., sobre o que foram intimadas as partes para manifestação e indicar o interesse em produzir outras provas, ensejo em que pugnaram pelo julgamento da lide. Decisão em que, constatando-se que a Autora impugnou a assinatura aposta no contrato, nos termos do art. 429, II, do CPC, e conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.061), caberia à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, determinou-se a intimação da ré para informar o interesse na produção da prova pericial grafotécnica, sob pena de suportar os ônus decorrentes de sua inércia probatória, sobrevindo manifestação em sentido contrário - id 125402182. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A parte Ré arguiu a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com fundamento no artigo 206, §3º, incisos IV e V, do Código Civil, alegando que o empréstimo consignado foi contratado em 16/11/2020 e a presente demanda foi ajuizada em 15/04/2025, excedendo o prazo de três anos. Contudo, a argumentação da parte Ré não se sustenta diante da natureza da relação jurídica em análise e da jurisprudência consolidada sobre o tema. A relação estabelecida entre a Autora e a instituição financeira Ré é, inequivocamente, uma relação de consumo, nos termos do artigo 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O fornecedor de serviços bancários é enquadrado como tal, e o beneficiário dos serviços, como consumidor. A contratação de operações de crédito, como o empréstimo consignado, está sujeita às normas protetivas do CDC. Nesse contexto, o prazo prescricional aplicável às ações de reparação de danos decorrentes de fato do serviço, como é o caso de alegado empréstimo fraudulento, é o quinquenal, previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Ademais, no que tange aos descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência dominante entende que a lesão se renova a cada desconto, caracterizando-se como relação de trato sucessivo. Assim, a cada mês em que o desconto é efetuado, um novo ato ilícito ocorre, e, portanto, o prazo prescricional para a pretensão de repetição do indébito e reparação de danos morais relativos àquele desconto específico começa a fluir novamente. Dessa forma, enquanto perdurarem os descontos, a pretensão da parte Autora não é fulminada pela prescrição em sua totalidade, atingindo apenas as parcelas eventualmente alcançadas pelo prazo quinquenal contado da data do ajuizamento da ação. De outra senda, a alegação de supressio levantada pela parte Ré, consistente na perda de um direito pelo seu não exercício por um longo período, gerando uma legítima expectativa na outra parte de que esse direito não mais seria exercido, não se aplica à situação em tela. A Autora é uma pessoa idosa, beneficiária de pensão por morte previdenciária, com baixa instrução e que, segundo sua narrativa, só tomou conhecimento dos descontos indevidos em fevereiro de 2025. A hipossuficiência do consumidor idoso, que muitas vezes não tem pleno acesso ou compreensão sobre a movimentação de seu benefício, mitiga a aplicação de institutos como a supressio, que pressupõem um comportamento ativo e consciente de não exercer um direito, gerando legítima expectativa. A vulnerabilidade do idoso é um fator determinante na análise dessas situações, exigindo maior cautela e diligência das instituições financeiras na contratação de seus serviços. Assim, rejeito a prejudicial em tela. Do mérito
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória, em razão de alegada contratação de contrato mediante fraude documental. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de zelar pela segurança dos serviços prestados, respondendo pelos danos causados por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em se tratando de um alegado empréstimo consignado fraudulento, a falha na segurança do serviço é evidente, seja pela ausência de verificação adequada da documentação, pela falha na identificação do contratante ou pela liberação indevida de valores. A controvérsia central reside na existência ou não de um contrato de empréstimo consignado válido entre as partes. A Autora nega categoricamente ter contratado ou autorizado o empréstimo, bem como impugnou a autenticidade de sua assinatura no contrato apresentado pelo Réu (id 111829992), conforme petição de ID 115383570. Neste cenário, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, “Incumbe o ônus da prova quando: (...) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”. A matéria já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), que fixou a seguinte tese: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284 /STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1846649 MA 2019/0329419-2)" Em cumprimento a essa regra, este Juízo intimou o Banco Réu para que manifestasse interesse na produção de prova pericial grafotécnica, alertando sobre os ônus de sua inércia probatória, o réu informou expressamente que “não tem interesse em seguir com a perícia” - id (ID 125402182). Ao recusar a produção da prova pericial grafotécnica, o Banco Réu não se desincumbiu do ônus que lhe foi legalmente atribuído, de comprovar a autenticidade da assinatura da Autora no contrato impugnado, o que implica na impossibilidade de se considerar o contrato como válido e apto a gerar efeitos jurídicos. Desse modo, impõe-se reconhecer a inexistência do negócio jurídico supostamente celebrado, uma vez que a validade de qualquer contrato de mútuo, especialmente aqueles que envolvem consignação em benefício previdenciário, depende da inequívoca manifestação de vontade e da autenticidade da assinatura do mutuário. Ainda que o Réu tenha apresentado um comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) no valor de (R$ 2.085,00) para uma conta da Autora na Caixa Econômica Federal (id 111829994), e a Caixa tenha confirmado a titularidade da conta e o recebimento do crédito (id 123552706), essa circunstância, por si só, não é suficiente para validar a contratação em face da impugnação da assinatura e da ausência de perícia grafotécnica. A mera existência de um crédito na conta da Autora, sem a comprovação da regularidade e autenticidade da contratação do empréstimo subjacente, não convalida o ato, se fazendo necessária a devolução do montante à instituição financeira, para fins de evitar o enriquecimento sem causa. Diante da falha da parte Ré em comprovar a regularidade da contratação e a autenticidade da assinatura, e considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade da Autora, idosa beneficiária de pensão previdenciária, impõe-se a declaração de inexistência do débito e do contrato de empréstimo consignado retratado nos autos. Declarada a inexistência do débito e do contrato, os descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora tornam-se indevidos, sendo de rigor aplicação do 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A devolução deverá ser procedida de forma singela, eis que não configurada má-fé na cobrança por parte da ré. A conduta do Banco Réu, ao permitir a realização de um empréstimo fraudulento e efetuar descontos no benefício previdenciário da Autora, uma idosa com parcos recursos e baixa instrução, causou-lhe evidente abalo moral. A privação de parte de sua renda, essencial para sua subsistência e necessidades básicas, como alimentação e saúde, gerou angústia, preocupação e sentimento de desamparo. A Autora narra que sentiu "dor, vergonha e humilhação", além de "nervosismo" pela situação de endividamento e pela falta de itens básicos em sua feira. O dano moral, em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, é presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de maiores reflexos ou constrangimentos, pois decorre do próprio fato ilícito. A pensão por morte possui caráter alimentar e é fundamental para a dignidade e subsistência do beneficiário. A redução desses valores, por ato ilícito de terceiro, gera um desequilíbrio financeiro e emocional que atinge a esfera íntima da pessoa, especialmente quando se trata de um idoso, mais vulnerável a esse tipo de fraude e com menor capacidade de reação ou superação das dificuldades decorrentes. A quantificação do dano moral deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. No presente caso, o ato ilícito perdurou por vários anos, impactando a renda de uma idosa em situação de vulnerabilidade, o que denota a intensidade do sofrimento e do abalo psicológico. A finalidade compensatória para a vítima e a pedagógica para o ofensor devem ser equilibradas. Considerando as peculiaridades do caso, a condição de idosa da Autora, a natureza alimentar do benefício previdenciário, a perpetuação dos descontos indevidos por anos, a conduta negligente do Banco Réu e a necessidade de desestimular tais práticas no mercado de consumo, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra adequada e proporcional para compensar o sofrimento da Autora e cumprir o caráter punitivo-pedagógico da medida. 3. DO DISPOSITIVO Mediante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: - Declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado de número 010013724096, condenando a ré a cessar imediatamente os descontos das parcelas referentes ao referido pacto no benefício previdenciário da Autora. - Condenar o Réu a restituir, de forma simples, todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da Autora, referente ao contrato nº 010013724096, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC); - Condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor da Autora, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela Selic a partir da citação (art. 405 e 406 do CC). Autorizo, desde já, a compensação do valor devido ao banco, já que houve liberação do valor contratado diretamente na conta corrente de titularidade da Requerente, conforme se infere do documento de id 123552706. Condeno, por fim, a demandada, nas custas processuais, e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos. CABEDELO, datado e assinado digitalmente Juiz(a) de Direito