Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0802844-60.2025.8.15.0731.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: SC REPRESENTACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO - ADVOGADO/DEFENSOR (Despacho) Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) MM Juiz(a) de Direito desta 2ª Vara mista da Comarca de Cabedelo - PB, INTIMO Vossa Senhoria para se manifestar acerca da DECISÃO de ID. 127188209, cujo teor segue: "
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] Vistos etc. Requer a exequente a expedição de ofícios às empresas concessionárias de serviço público e de telefonia no intuito de localizar o atual endereço da executada. Contudo, a função de localizar o endereço da parte ré de forma extrajudicial é através de procedimento próprio, e não por requisições feitas pelo Poder Judiciário às repartições públicas, o que só tem colaborado para a morosidade da máquina judiciária. Nos meandros da atividade jurisdicional, os serventuários da escrivania são auxiliares diretos do juiz, não havendo espaço a que, de momento, transformem-se em auxiliares das partes, na busca de endereços ou de bens. Agrava-se a situação quando a jurisdição, para atender o que não é de sua atividade, movimenta as repartições públicas, num verdadeiro procedimento investigatório. As tentativas frustradas de cumprir com as diligências junto ao sistema do SISBAJUD, por si só, não justifica a expedição de diversos ofícios a concessionárias de serviço público ou a operadoras de telefonia, sob pena de transformar o juízo em verdadeiro órgão de pesquisa de localização de endereço de devedor o que acabaria por tumultuar a própria prestação jurisdicional. Não é irrazoável pontuar que, se a experiência prática demonstra que as expedições de ofícios a estes órgãos não apresentam resultados frutíferos ao processo, este fator também é levado em conta para o indeferimento do pedido. Neste sentido: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIVERSOS OFÍCIOS ÀS CONCESSIONÁRIAS E OPERADORAS DE TELEFONIA (CEB, CAESB, OI, TIM, CLARO, VIVO, SKY) MEDIDA QUE, SE ADOTADA, TRANSFORMARIA O JUDICIÁRIO EM ÓRGÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DE DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de ofícios à CEB e à CAESB e operadoras de telefonia para informações quanto ao atual endereço do executado. 1.1. O recorrente pede a reforma da decisão agravada para que sejam expedidos ofícios às empresas concessionárias CEB e CAESB e às grandes prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel e TV a cabo, (OI, TIM, CLARO, VIVO e SKY), objetivando-se a localização do devedoR. 2. Destarte, "A expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas que mantêm bancos de dados com a finalidade de obter informações relativas ao endereço atualizado da parte requerida/executada, bem como a bens passíveis de penhora, consiste numa medida extremamente excepcional. Ademais, pela experiência deste Juízo, a expedição de ofícios a diversos órgãos públicos ou empresas supramencionadas se mostrou totalmente ineficaz" (Juíza de Direito Lívia Lourenço Gonçalves). 3. Agravo de instrumento improvido. (TJ-DF 07216003520218070000 DF 0721600-35.2021.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/09/2021. )” Também o magistrado somente deve oficiar a algum órgão, solicitando informações, quando a parte, por conta própria, após solicitá-las, não for atendida. Por tais razões, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios às empresas concessionárias de serviço público e de telefonia. INTIME-SE o banco autor para requerer o que entende ser de direito para fins de prosseguimento do feito, dentro de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução nos termos do art. 921, do CPC. Cumpra-se. " 2ª Vara Mista de Cabedelo, em 13 de novembro de 2025 JEFFERSON RODRIGUES BATISTA ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A)