Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202608/05/2026, 00:36
Publicado Intimação em 08/05/2026.08/05/2026, 00:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2026, 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Decorrido prazo de ARRECIFES HOTEIS E TURISMO S/A em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Decorrido prazo de ARRECIFES HOTEIS E TURISMO S/A em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:16
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo16/12/2025, 14:04
Juntada de Petição de apelação15/12/2025, 21:31
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2025.19/11/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045441-75.2010.8.15.2001.
Exequente: * A exequente **ANTONIETA BORBA RIBEIRO MENDES** recebeu, indevidamente, a quantia de **R$ 19.779,44 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)** a maior, considerando seu crédito líquido de dano moral e multa do art. 523, §1º do CPC. * **INTIME-SE** a exequente Antonieta Borba Ribeiro Mendes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, **restitua** aos autos o valor de **R$ 19.779,44 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)**, devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo levantamento (14/08/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da intimação desta decisão, por se tratar de valor recebido indevidamente. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. b. Do Pagamento aos Advogados Credores: * Os advogados dos exequentes e da executada possuem créditos remanescentes a serem satisfeitos: * **HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR (OAB/PB 11.136):** * Crédito de honorários do art. 523, §1º do CPC: R$ 2.213,36 (atualizado até 22/09/2022). * Crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.921,87 (atualizado até 22/09/2022). * **Total de R$ 9.135,23 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).** * Valor já recebido: R$ 2.029,29. * **Valor a receber (complemento): R$ 7.105,94 (sete mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos).** * **LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES (OAB/PE 27.364):** * Crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.921,87 (atualizado até 22/09/2022). * **Valor a receber: R$ 6.921,87 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).** * **DETERMINE-SE** à Contadoria Judicial que atualize os valores a serem recebidos pelos advogados (complemento de R$ 7.105,94 para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior e R$ 6.921,87 para Luciana Batista de Oliveira Sandres), desde a data de 22/09/2022 (data do bloqueio inicial), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado (19/08/2021). * **APÓS a restituição integral do valor por Antonieta Borba Ribeiro Mendes** e a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, **EXPEÇAM-SE** os competentes alvarás para levantamento dos valores atualizados devidos aos advogados Hermano José Medeiros Nóbrega Junior e Luciana Batista de Oliveira Sandres, a serem pagos do saldo da conta judicial vinculada a estes autos. c. Do Complemento da Execução, se Necessário: * Caso o valor restituído por Antonieta Borba Ribeiro Mendes, somado ao saldo atual da conta judicial (R$ 10.487,79), não seja suficiente para a integral satisfação dos créditos dos advogados, **INTIME-SE** o executado **ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. * Em caso de nova inércia do executado, **DETERMINE-SE** a realização de novas medidas executivas, inclusive com reiterado bloqueio via SISBAJUD, até a integral satisfação do débito. d. Da Devolução de Saldo Remanescente ao
Executado: * Somente após a efetiva e integral satisfação de todos os créditos (parte exequente e advogados), se houver saldo na conta judicial, **EXPEÇA-SE** alvará em favor da executada **ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A** para levantamento do valor remanescente, devidamente atualizado. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos advogados, pessoalmente ou via Diário da Justiça Eletrônico, acerca do teor desta decisão, para que tomem as providências cabíveis e acompanhem o regular andamento do feito. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta originalmente por MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA e ANTONIETA BORBA RIBEIRO em face de ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A. A sentença foi prolatada em 31 de agosto de 2016 (ID 55323351, pág. 87-98). A magistrada rejeitou todas as preliminares arguidas pelo hotel e excluiu a LIBERTY SEGUROS S/A da lide. No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido das autoras, condenando o ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A a ressarcir os valores pagos pela locação de veículo substituto, no montante de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação. Contudo, a sentença julgou improcedente o pedido de substituição do veículo ou indenização pela depreciação do bem, por ausência de elementos probatórios e perícia técnica. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados entre os litigantes em virtude da sucumbência recíproca. Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram recursos. O hotel apresentou Apelação (ID 55323352, pág. 1-14), enquanto as autoras interpuseram Recurso Adesivo (ID 55323352, pág. 53-59). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os recursos em 19 de novembro de 2019, proferiu Acórdão (ID 55323353, pág. 1-9) que deu provimento parcial à Apelação do hotel, para afastar a condenação em danos materiais referentes à locação do veículo. Por outro lado, o Tribunal negou provimento ao Recurso Adesivo das autoras, mantendo a improcedência do pedido de indenização pela depreciação do veículo, reiterando a ausência de prova técnica. A condenação por danos morais foi mantida, confirmando a responsabilidade objetiva do hotel pela falha na prestação do serviço e o abalo sofrido pelas consumidoras. Em seguida, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Embargos do hotel em ID 55323353, pág. 13-24, e Embargos das autoras em ID 55323353, pág. 27-37). Os Embargos de Declaração foram julgados e rejeitados em 06 de julho de 2021 (ID 55323353, pág. 61-67). Com o trânsito em julgado do processo em 19 de agosto de 2021 (ID 55323353, pág. 69-70), teve início a fase de cumprimento de sentença. As exequentes apresentaram petição de habilitação e promoção da execução em 07 de abril de 2022 (ID 56817783), com cálculos atualizados do dano moral (R$ 42.882,02) e dos honorários sucumbenciais (R$ 3.930,84), totalizando R$ 46.812,86, e requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário. Diante da inércia da executada (certidão de decurso de prazo em ID 60690171), as exequentes requereram a execução forçada, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, recalculando o valor total da execução para R$ 56.643,55 (ID 60662574). A decisão de 11 de julho de 2022 (ID 60763010) deferiu o pedido de bloqueio via BACENJUD, contudo, limitou-o ao valor de R$ 42.882,02, excluindo, naquele momento, a multa e os honorários da fase de execução. As exequentes, então, pediram a complementação do bloqueio para o valor integral de R$ 56.643,55 (ID 61225490). Em 14 de setembro de 2022, a executada peticionou (ID 63513159) informando bloqueio em suas contas bancárias, resultando em um montante superior ao valor da execução, e solicitou o desbloqueio do excesso, reservando-se o direito de apresentar impugnação à penhora. A decisão de 27 de setembro de 2022 (ID 63831802) deferiu o desbloqueio do excesso e determinou o cumprimento da decisão anterior de BACENJUD. A consulta SISBAJUD (ID 63831807) confirmou o bloqueio de R$ 56.643,55 no Banco Bradesco e o desbloqueio de excessos, com a transferência integral do valor bloqueado para a conta judicial em 22 de setembro de 2022. Em 05 de outubro de 2022, a executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 64358622), alegando, preliminarmente, nulidade da intimação da migração do processo físico para o PJe, bem como excesso de execução. A executada calculou o valor devido como sendo R$ 46.155,76 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), o que representaria o principal da condenação acrescido de 5% de honorários advocatícios (cálculos em ID 64358625 e 64358626), pleiteando o desbloqueio do excedente de R$ 10.487,79. As exequentes, em manifestação (ID 70711602), contestaram a intempestividade da impugnação e a regularidade do procedimento de migração. A decisão de 29 de maio de 2023 (ID 73888155) não conheceu da impugnação à penhora por intempestividade (comparecimento espontâneo em 14/09/2022 deflagrou prazo de 5 dias, e a impugnação foi protocolada somente em 05/10/2022) e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 854, §3º do CPC (a impugnação questionava o valor da execução, e não a impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade). A decisão também rejeitou a alegação de irregularidade na intimação da migração, confirmando sua validade. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, os autos fossem conclusos para análise do pedido de levantamento, observando-se os valores da execução de acordo com o julgado. As exequentes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão (ID 74673115), alegando obscuridade/contradição por não ter sido liberado o valor de R$ 46.155,76, que a própria executada havia reconhecido como incontroverso. A executada apresentou contrarrazões (ID 75114782). Em 25 de outubro de 2023, a decisão (ID 81117800) rejeitou os Embargos de Declaração das exequentes, reiterando a inexistência dos vícios apontados e a pretensão de rediscussão do mérito. A decisão prosseguiu com o cumprimento, intimando as exequentes para informar contas ou juntar termo de renúncia de uma das partes em favor da outra. Em 28 de novembro de 2023, as exequentes peticionaram (ID 82842426) informando um Termo de Renúncia da coexequente Maria Clarice Ribeiro Borba em favor de Antonieta Borba Ribeiro (o termo foi, de fato, anexado posteriormente em ID 91954410), e requereram o levantamento do valor incontroverso e o bloqueio de um complemento de R$ 12.249,55, com base em novos cálculos (IDs 82842428, 82842430, 82842432). A decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204) observou, equivocadamente naquele momento, a inexistência do termo de renúncia nos documentos anexados (que só foi protocolado em ID 91954410 em 2024), e rejeitou o pedido de bloqueio remanescente, sob o argumento de que a quantia bloqueada já correspondia ao valor total do bloqueio (R$ 56.643,55). A decisão buscou esclarecer os cálculos devidos, fixando o dano moral atualizado em R$ 22.133,67, a multa do art. 523, §1º em R$ 2.213,36 (para a parte exequente), os honorários do art. 523, §1º em R$ 2.213,36 (para o advogado da exequente), e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 6.921,87 para cada advogado. Ao final, a decisão consignou um "TOTAL A RECEBER = R$ 17.425,16" para a parte exequente (a ser dividido por duas exequentes) e "TOTAL A RECEBER = R$ 9.135,23" para o advogado das exequentes, além de R$ 6.921,87 para o advogado do executado. Contra a decisão de ID 82897204, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825296-94.2023.8.15.0000), buscando o reconhecimento de excesso de execução e vícios de intimação, e as exequentes também interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0804818-31.2024.8.15.0000), requerendo a liberação do valor incontroverso. O Agravo de Instrumento do executado teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça em 26 de março de 2024 (ID 26909339, pág. 1-6), ratificando a intempestividade da impugnação à penhora e a regularidade das intimações. O Agravo de Instrumento das exequentes foi não conhecido por perda superveniente do objeto, em decisão monocrática de 02 de dezembro de 2024 (ID 31845597, pág. 1-5), em razão de decisão superveniente do Juízo de 1º grau. Em 11 de junho de 2024, as exequentes peticionaram (ID 91954404) reiterando a apresentação do Termo de Renúncia (ID 91954410) e os dados bancários, solicitando a emissão de alvarás dos valores já reconhecidos. A decisão de 28 de junho de 2024 (ID 92671319) deferiu o pedido de levantamento da quantia "incontroversa" de R$ 46.155,76, determinando a confecção de dois alvarás: R$ 44.126,47 para ANTONIETA BORBA RIBEIRO MENDES e R$ 2.029,29 para HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR. Os alvarás foram expedidos em 14 de agosto de 2024 (IDs 98378434 e 98379676). Posteriormente, em 20 de março de 2025, foi proferida a sentença de extinção da execução (ID 109090436), que declarou que já fora pago o principal à exequente e os honorários de sucumbência a seu advogado (referindo-se à liberação de R$ 46.155,76), e que restava apenas o pagamento da multa do art. 523, §1º do CPC, no valor de R$ 2.213,36 a ser pago ao advogado. A sentença determinou a devolução de R$ 8.274,43 ao executado e extinguiu a execução, sem custas nem honorários advocatícios. Contra essa sentença de extinção, as exequentes opuseram Embargos de Declaração em 31 de março de 2025 (ID 110203979), alegando contradição na decisão, especialmente quanto à destinação da multa do art. 523, §1º do CPC (que deveria ser para a parte exequente, não para o advogado) e na quantificação dos valores remanescentes, sustentando que a rejeição do Agravo de Instrumento do executado validou a incidência da multa e honorários da fase de execução. A executada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 111213272). A executada também protocolou petição de desentranhamento (ID 111213280) de uma petição erroneamente juntada (ID 111213271). É o relatório. Decido. A. Do Pedido de Desentranhamento (ID 111213280) A executada, em petição de ID 111213280, solicitou o desentranhamento da petição de ID 111213271, sob a justificativa de que esta foi protocolada nestes autos por equívoco, tratando-se, em verdade, de petição referente a processo diverso. A referida petição protocolada erroneamente consiste em contrarrazões a um recurso de apelação alheio a esta lide. O princípio da instrumentalidade das formas, que informa o processo civil, preconiza que os atos processuais devem ser válidos se, mesmo praticados de forma diversa da prescrita, alcançarem a sua finalidade essencial e não causarem prejuízo às partes. Contudo, quando um documento é juntado a autos aos quais não pertence, e não possui qualquer pertinência com a controvérsia posta, é mister que seja removido para evitar tumulto processual, garantir a clareza dos registros e a adequada formação do convencimento judicial. A presença de peças estranhas aos autos pode gerar confusão, dificultar a compreensão da marcha processual e, em última análise, comprometer a segurança jurídica. O pedido de desentranhamento visa precisamente a sanar essa irregularidade, restabelecendo a ordem e a pertinência documental dos autos. Portanto, em face da manifesta impertinência da petição de ID 111213271 com o objeto deste processo, o desentranhamento se revela uma medida adequada e necessária para a higidez processual. B. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Exequente (ID 110203979) As exequentes opuseram Embargos de Declaração contra a sentença de extinção da execução (ID 109090436), alegando a ocorrência de contradição nos termos da decisão. Argumentam que a sentença desconsiderou o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento do executado (nº 0825296-94.2023.8.15.0000, Acórdão em ID 26909339), o qual negou provimento ao recurso do executado, ratificando a intempestividade de sua impugnação à penhora e, por conseguinte, a validade da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Adicionalmente, as exequentes apontam que a sentença final atribuiu a multa de R$ 2.213,36 ao advogado, quando, pela literalidade do dispositivo legal, essa verba deveria ser destinada à parte exequente, e que os valores remanescentes não foram corretamente distribuídos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição, em particular, ocorre quando há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre os próprios termos do julgado. No caso em tela, a análise detida do histórico processual e das decisões que precederam a sentença de extinção revela, de fato, as inconsistências alegadas pelas embargantes. A execução teve como base o valor do dano moral atualizado em R$ 22.133,67 (até 22/09/2022, data do bloqueio), conforme cálculos acatados na decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204, pág. 3, onde consta o "Valor da condenação foi de R$ 14.000,00 que atualizado mais juros de mora é igual a R$ 22.133,67"). O executado, ao não efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, atraiu a incidência do art. 523, §1º do CPC, que prevê o acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. A impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 64358622) foi expressamente não conhecida por intempestividade (ID 73888155), e essa decisão foi confirmada pelo Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do executado (ID 26909339). O trânsito em julgado dessa decisão de não conhecimento da impugnação consolida a incidência plena da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, sobre o valor do dano moral. Assim, sobre o valor atualizado do dano moral de R$ 22.133,67, incidem: Multa de 10%: R$ 2.213,36 (devida à parte exequente, Antonieta Borba Ribeiro Mendes, em razão da renúncia de Maria Clarice). Honorários advocatícios de 10%: R$ 2.213,36 (devidos ao advogado da exequente, Hermano José Medeiros Nóbrega Junior). Ademais, a sentença de mérito (ID 55323351, pág. 98) estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 30.000,00), rateados entre os litigantes. A decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204, pág. 3) atualizou esse valor para R$ 6.921,87 para cada advogado (Hermano José Medeiros Nóbrega Junior, pelas exequentes, e Luciana Batista de Oliveira Sandres, pela executada). Portanto, a executada deve R$ 6.921,87 a título de honorários sucumbenciais ao advogado das exequentes, e possui um crédito de igual valor em favor de seu próprio advogado. A sentença de extinção da execução (ID 109090436) reconheceu que, após o levantamento de R$ 46.155,76 (composto por R$ 44.126,47 para a exequente Antonieta e R$ 2.029,29 para o advogado Hermano - conforme alvarás de IDs 98378434 e 98379676), ainda existiria um saldo de R$ 10.487,79 na conta judicial. No entanto, a sentença afirmou que "restava apenas o pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 2.213,36 (dois mil, duzentos e treze reais e trinta e seis reais) a ser pago ao advogado", e que o remanescente de R$ 8.274,43 (R$ 10.487,79 - R$ 2.213,36) deveria ser devolvido ao executado. Esta é a principal contradição apontada pelas exequentes. Reavaliação dos Valores e Contradições: Créditos que deveriam ter sido satisfeitos na execução, considerando o trânsito em julgado das decisões e a intempestividade da impugnação à penhora: Para Antonieta Borba Ribeiro Mendes (parte exequente, em virtude da renúncia): Dano Moral atualizado (até 22/09/2022): R$ 22.133,67. Multa do art. 523, §1º do CPC (10% sobre o dano moral): R$ 2.213,36. Total devido a Antonieta: R$ 24.347,03. Para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (advogado das exequentes): Honorários do art. 523, §1º do CPC (10% sobre o dano moral): R$ 2.213,36. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizados até 22/09/2022): R$ 6.921,87. Total devido a Hermano: R$ 9.135,23. Para Luciana Batista de Oliveira Sandres (advogada do executado, por sucumbência recíproca): Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizados até 22/09/2022): R$ 6.921,87. Soma total dos créditos líquidos a serem distribuídos (excluindo a compensação entre advogados neste momento, a ser feita com o saldo): R$ 24.347,03 (Antonieta) + R$ 9.135,23 (Hermano) + R$ 6.921,87 (Luciana) = R$ 40.404,13. Valores já liberados do total bloqueado (R$ 56.643,55): Para Antonieta Borba Ribeiro Mendes: R$ 44.126,47 (ID 98378434). Para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior: R$ 2.029,29 (ID 98379676). Total já liberado: R$ 46.155,76. Análise do que foi pago versus o que era devido: Antonieta Borba Ribeiro Mendes: Recebeu: R$ 44.126,47. Deveria receber: R$ 24.347,03. Recebeu a maior: R$ 19.779,44. Este valor foi indevidamente liberado à exequente. Hermano José Medeiros Nóbrega Junior: Recebeu: R$ 2.029,29. Deveria receber: R$ 9.135,23. Recebeu a menor: R$ 7.105,94. Luciana Batista de Oliveira Sandres: Recebeu: R$ 0,00. Deveria receber: R$ 6.921,87. Recebeu a menor: R$ 6.921,87. Saldo remanescente na conta judicial: Total bloqueado: R$ 56.643,55. Total liberado: R$ 46.155,76. Saldo atual na conta judicial: R$ 10.487,79. As contradições na sentença de extinção (ID 109090436) são evidentes. Primeiro, a multa do art. 523, §1º do CPC incide sobre o débito principal e é devida à parte exequente, e não ao advogado. Segundo, a sentença não abordou a necessidade de compensação ou restituição do valor recebido a maior por Antonieta, nem a correta distribuição dos valores devidos aos advogados, resultando em pagamentos a menor para estes. A extinção da execução, sob a premissa de "satisfação total do crédito", mostra-se prematura e, de fato, inconsistente com os valores devidos e já pagos/distribuídos. A execução só estará integralmente satisfeita após a correção desses valores e a efetiva distribuição a todos os credores e restituição do que foi recebido indevidamente. A alegação das exequentes nos Embargos de Declaração (ID 110203979) possui fundamento e os vícios apontados são passíveis de correção pela via eleita. O acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, é imperativo para restabelecer a correta aplicação do direito e a integral satisfação da execução. C. Da Impossibilidade de Extinção da Execução Antes da Integral Satisfação dos Créditos Conforme a análise precedente, a sentença de extinção da execução (ID 109090436) foi proferida sob a premissa de "satisfação total do crédito". Contudo, a presente decisão demonstra que os créditos não foram integralmente satisfeitos, e que, ademais, houve um pagamento a maior a uma das exequentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue "quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação". A satisfação da obrigação, para fins de extinção do processo executivo, deve ser integral e sem pendências. A mera liberação de valores, mesmo que tidos como "incontroversos" pela parte executada em um momento processual pretérito (e cuja impugnação foi sequer conhecida), não se confunde com a plena e integral satisfação dos créditos devidos conforme o título executivo judicial e as decisões subsequentes, incluindo a multa e honorários da fase de cumprimento. A subsistência de valores devidos aos advogados das partes e a necessidade de restituição de quantia recebida a maior por Antonieta Borba Ribeiro Mendes impedem, neste momento, a declaração de extinção da execução. A extinção precoce geraria não apenas a perpetuação de um erro judicial, mas também a necessidade de propositura de nova ação executiva para a cobrança dos valores remanescentes, em clara ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à própria efetividade da jurisdição. Assim, a sentença de extinção deve ser reconsiderada, e a execução deve prosseguir até que todas as obrigações sejam devidamente cumpridas. III. Dispositivo Ante o exposto e em face de todas as considerações fáticas e jurídicas detalhadamente delineadas, este Juízo decide: DEFERIR o pedido de desentranhamento da petição de ID 111213271, conforme solicitado pela executada em ID 111213280, em razão de sua manifesta impertinência com os presentes autos. O Cartório deverá proceder à remoção física e digital do referido documento, certificando-se nos autos. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelas exequentes (ID 110203979), concedendo-lhes efeitos modificativos, para sanar as contradições e inconsistências da sentença de extinção (ID 109090436) e da decisão que buscou reorganizar os cálculos (ID 82897204), determinando a retificação dos valores devidos e sua correta distribuição, conforme a fundamentação. RECONSIDERAR a sentença de extinção da execução (ID 109090436), uma vez que a execução ainda não se encontra integralmente satisfeita, nos termos da fundamentação. DETERMINAR a seguinte distribuição e movimentação dos valores: a. Do Valor Recebido a Maior pela
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045441-75.2010.8.15.2001.
Exequente: * A exequente **ANTONIETA BORBA RIBEIRO MENDES** recebeu, indevidamente, a quantia de **R$ 19.779,44 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)** a maior, considerando seu crédito líquido de dano moral e multa do art. 523, §1º do CPC. * **INTIME-SE** a exequente Antonieta Borba Ribeiro Mendes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, **restitua** aos autos o valor de **R$ 19.779,44 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)**, devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo levantamento (14/08/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da intimação desta decisão, por se tratar de valor recebido indevidamente. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. b. Do Pagamento aos Advogados Credores: * Os advogados dos exequentes e da executada possuem créditos remanescentes a serem satisfeitos: * **HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR (OAB/PB 11.136):** * Crédito de honorários do art. 523, §1º do CPC: R$ 2.213,36 (atualizado até 22/09/2022). * Crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.921,87 (atualizado até 22/09/2022). * **Total de R$ 9.135,23 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).** * Valor já recebido: R$ 2.029,29. * **Valor a receber (complemento): R$ 7.105,94 (sete mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos).** * **LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES (OAB/PE 27.364):** * Crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.921,87 (atualizado até 22/09/2022). * **Valor a receber: R$ 6.921,87 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).** * **DETERMINE-SE** à Contadoria Judicial que atualize os valores a serem recebidos pelos advogados (complemento de R$ 7.105,94 para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior e R$ 6.921,87 para Luciana Batista de Oliveira Sandres), desde a data de 22/09/2022 (data do bloqueio inicial), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado (19/08/2021). * **APÓS a restituição integral do valor por Antonieta Borba Ribeiro Mendes** e a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, **EXPEÇAM-SE** os competentes alvarás para levantamento dos valores atualizados devidos aos advogados Hermano José Medeiros Nóbrega Junior e Luciana Batista de Oliveira Sandres, a serem pagos do saldo da conta judicial vinculada a estes autos. c. Do Complemento da Execução, se Necessário: * Caso o valor restituído por Antonieta Borba Ribeiro Mendes, somado ao saldo atual da conta judicial (R$ 10.487,79), não seja suficiente para a integral satisfação dos créditos dos advogados, **INTIME-SE** o executado **ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. * Em caso de nova inércia do executado, **DETERMINE-SE** a realização de novas medidas executivas, inclusive com reiterado bloqueio via SISBAJUD, até a integral satisfação do débito. d. Da Devolução de Saldo Remanescente ao
Executado: * Somente após a efetiva e integral satisfação de todos os créditos (parte exequente e advogados), se houver saldo na conta judicial, **EXPEÇA-SE** alvará em favor da executada **ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A** para levantamento do valor remanescente, devidamente atualizado. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos advogados, pessoalmente ou via Diário da Justiça Eletrônico, acerca do teor desta decisão, para que tomem as providências cabíveis e acompanhem o regular andamento do feito. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta originalmente por MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA e ANTONIETA BORBA RIBEIRO em face de ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A. A sentença foi prolatada em 31 de agosto de 2016 (ID 55323351, pág. 87-98). A magistrada rejeitou todas as preliminares arguidas pelo hotel e excluiu a LIBERTY SEGUROS S/A da lide. No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido das autoras, condenando o ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A a ressarcir os valores pagos pela locação de veículo substituto, no montante de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação. Contudo, a sentença julgou improcedente o pedido de substituição do veículo ou indenização pela depreciação do bem, por ausência de elementos probatórios e perícia técnica. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados entre os litigantes em virtude da sucumbência recíproca. Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram recursos. O hotel apresentou Apelação (ID 55323352, pág. 1-14), enquanto as autoras interpuseram Recurso Adesivo (ID 55323352, pág. 53-59). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os recursos em 19 de novembro de 2019, proferiu Acórdão (ID 55323353, pág. 1-9) que deu provimento parcial à Apelação do hotel, para afastar a condenação em danos materiais referentes à locação do veículo. Por outro lado, o Tribunal negou provimento ao Recurso Adesivo das autoras, mantendo a improcedência do pedido de indenização pela depreciação do veículo, reiterando a ausência de prova técnica. A condenação por danos morais foi mantida, confirmando a responsabilidade objetiva do hotel pela falha na prestação do serviço e o abalo sofrido pelas consumidoras. Em seguida, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Embargos do hotel em ID 55323353, pág. 13-24, e Embargos das autoras em ID 55323353, pág. 27-37). Os Embargos de Declaração foram julgados e rejeitados em 06 de julho de 2021 (ID 55323353, pág. 61-67). Com o trânsito em julgado do processo em 19 de agosto de 2021 (ID 55323353, pág. 69-70), teve início a fase de cumprimento de sentença. As exequentes apresentaram petição de habilitação e promoção da execução em 07 de abril de 2022 (ID 56817783), com cálculos atualizados do dano moral (R$ 42.882,02) e dos honorários sucumbenciais (R$ 3.930,84), totalizando R$ 46.812,86, e requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário. Diante da inércia da executada (certidão de decurso de prazo em ID 60690171), as exequentes requereram a execução forçada, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, recalculando o valor total da execução para R$ 56.643,55 (ID 60662574). A decisão de 11 de julho de 2022 (ID 60763010) deferiu o pedido de bloqueio via BACENJUD, contudo, limitou-o ao valor de R$ 42.882,02, excluindo, naquele momento, a multa e os honorários da fase de execução. As exequentes, então, pediram a complementação do bloqueio para o valor integral de R$ 56.643,55 (ID 61225490). Em 14 de setembro de 2022, a executada peticionou (ID 63513159) informando bloqueio em suas contas bancárias, resultando em um montante superior ao valor da execução, e solicitou o desbloqueio do excesso, reservando-se o direito de apresentar impugnação à penhora. A decisão de 27 de setembro de 2022 (ID 63831802) deferiu o desbloqueio do excesso e determinou o cumprimento da decisão anterior de BACENJUD. A consulta SISBAJUD (ID 63831807) confirmou o bloqueio de R$ 56.643,55 no Banco Bradesco e o desbloqueio de excessos, com a transferência integral do valor bloqueado para a conta judicial em 22 de setembro de 2022. Em 05 de outubro de 2022, a executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 64358622), alegando, preliminarmente, nulidade da intimação da migração do processo físico para o PJe, bem como excesso de execução. A executada calculou o valor devido como sendo R$ 46.155,76 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), o que representaria o principal da condenação acrescido de 5% de honorários advocatícios (cálculos em ID 64358625 e 64358626), pleiteando o desbloqueio do excedente de R$ 10.487,79. As exequentes, em manifestação (ID 70711602), contestaram a intempestividade da impugnação e a regularidade do procedimento de migração. A decisão de 29 de maio de 2023 (ID 73888155) não conheceu da impugnação à penhora por intempestividade (comparecimento espontâneo em 14/09/2022 deflagrou prazo de 5 dias, e a impugnação foi protocolada somente em 05/10/2022) e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 854, §3º do CPC (a impugnação questionava o valor da execução, e não a impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade). A decisão também rejeitou a alegação de irregularidade na intimação da migração, confirmando sua validade. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, os autos fossem conclusos para análise do pedido de levantamento, observando-se os valores da execução de acordo com o julgado. As exequentes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão (ID 74673115), alegando obscuridade/contradição por não ter sido liberado o valor de R$ 46.155,76, que a própria executada havia reconhecido como incontroverso. A executada apresentou contrarrazões (ID 75114782). Em 25 de outubro de 2023, a decisão (ID 81117800) rejeitou os Embargos de Declaração das exequentes, reiterando a inexistência dos vícios apontados e a pretensão de rediscussão do mérito. A decisão prosseguiu com o cumprimento, intimando as exequentes para informar contas ou juntar termo de renúncia de uma das partes em favor da outra. Em 28 de novembro de 2023, as exequentes peticionaram (ID 82842426) informando um Termo de Renúncia da coexequente Maria Clarice Ribeiro Borba em favor de Antonieta Borba Ribeiro (o termo foi, de fato, anexado posteriormente em ID 91954410), e requereram o levantamento do valor incontroverso e o bloqueio de um complemento de R$ 12.249,55, com base em novos cálculos (IDs 82842428, 82842430, 82842432). A decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204) observou, equivocadamente naquele momento, a inexistência do termo de renúncia nos documentos anexados (que só foi protocolado em ID 91954410 em 2024), e rejeitou o pedido de bloqueio remanescente, sob o argumento de que a quantia bloqueada já correspondia ao valor total do bloqueio (R$ 56.643,55). A decisão buscou esclarecer os cálculos devidos, fixando o dano moral atualizado em R$ 22.133,67, a multa do art. 523, §1º em R$ 2.213,36 (para a parte exequente), os honorários do art. 523, §1º em R$ 2.213,36 (para o advogado da exequente), e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 6.921,87 para cada advogado. Ao final, a decisão consignou um "TOTAL A RECEBER = R$ 17.425,16" para a parte exequente (a ser dividido por duas exequentes) e "TOTAL A RECEBER = R$ 9.135,23" para o advogado das exequentes, além de R$ 6.921,87 para o advogado do executado. Contra a decisão de ID 82897204, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825296-94.2023.8.15.0000), buscando o reconhecimento de excesso de execução e vícios de intimação, e as exequentes também interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0804818-31.2024.8.15.0000), requerendo a liberação do valor incontroverso. O Agravo de Instrumento do executado teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça em 26 de março de 2024 (ID 26909339, pág. 1-6), ratificando a intempestividade da impugnação à penhora e a regularidade das intimações. O Agravo de Instrumento das exequentes foi não conhecido por perda superveniente do objeto, em decisão monocrática de 02 de dezembro de 2024 (ID 31845597, pág. 1-5), em razão de decisão superveniente do Juízo de 1º grau. Em 11 de junho de 2024, as exequentes peticionaram (ID 91954404) reiterando a apresentação do Termo de Renúncia (ID 91954410) e os dados bancários, solicitando a emissão de alvarás dos valores já reconhecidos. A decisão de 28 de junho de 2024 (ID 92671319) deferiu o pedido de levantamento da quantia "incontroversa" de R$ 46.155,76, determinando a confecção de dois alvarás: R$ 44.126,47 para ANTONIETA BORBA RIBEIRO MENDES e R$ 2.029,29 para HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR. Os alvarás foram expedidos em 14 de agosto de 2024 (IDs 98378434 e 98379676). Posteriormente, em 20 de março de 2025, foi proferida a sentença de extinção da execução (ID 109090436), que declarou que já fora pago o principal à exequente e os honorários de sucumbência a seu advogado (referindo-se à liberação de R$ 46.155,76), e que restava apenas o pagamento da multa do art. 523, §1º do CPC, no valor de R$ 2.213,36 a ser pago ao advogado. A sentença determinou a devolução de R$ 8.274,43 ao executado e extinguiu a execução, sem custas nem honorários advocatícios. Contra essa sentença de extinção, as exequentes opuseram Embargos de Declaração em 31 de março de 2025 (ID 110203979), alegando contradição na decisão, especialmente quanto à destinação da multa do art. 523, §1º do CPC (que deveria ser para a parte exequente, não para o advogado) e na quantificação dos valores remanescentes, sustentando que a rejeição do Agravo de Instrumento do executado validou a incidência da multa e honorários da fase de execução. A executada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 111213272). A executada também protocolou petição de desentranhamento (ID 111213280) de uma petição erroneamente juntada (ID 111213271). É o relatório. Decido. A. Do Pedido de Desentranhamento (ID 111213280) A executada, em petição de ID 111213280, solicitou o desentranhamento da petição de ID 111213271, sob a justificativa de que esta foi protocolada nestes autos por equívoco, tratando-se, em verdade, de petição referente a processo diverso. A referida petição protocolada erroneamente consiste em contrarrazões a um recurso de apelação alheio a esta lide. O princípio da instrumentalidade das formas, que informa o processo civil, preconiza que os atos processuais devem ser válidos se, mesmo praticados de forma diversa da prescrita, alcançarem a sua finalidade essencial e não causarem prejuízo às partes. Contudo, quando um documento é juntado a autos aos quais não pertence, e não possui qualquer pertinência com a controvérsia posta, é mister que seja removido para evitar tumulto processual, garantir a clareza dos registros e a adequada formação do convencimento judicial. A presença de peças estranhas aos autos pode gerar confusão, dificultar a compreensão da marcha processual e, em última análise, comprometer a segurança jurídica. O pedido de desentranhamento visa precisamente a sanar essa irregularidade, restabelecendo a ordem e a pertinência documental dos autos. Portanto, em face da manifesta impertinência da petição de ID 111213271 com o objeto deste processo, o desentranhamento se revela uma medida adequada e necessária para a higidez processual. B. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Exequente (ID 110203979) As exequentes opuseram Embargos de Declaração contra a sentença de extinção da execução (ID 109090436), alegando a ocorrência de contradição nos termos da decisão. Argumentam que a sentença desconsiderou o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento do executado (nº 0825296-94.2023.8.15.0000, Acórdão em ID 26909339), o qual negou provimento ao recurso do executado, ratificando a intempestividade de sua impugnação à penhora e, por conseguinte, a validade da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Adicionalmente, as exequentes apontam que a sentença final atribuiu a multa de R$ 2.213,36 ao advogado, quando, pela literalidade do dispositivo legal, essa verba deveria ser destinada à parte exequente, e que os valores remanescentes não foram corretamente distribuídos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição, em particular, ocorre quando há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre os próprios termos do julgado. No caso em tela, a análise detida do histórico processual e das decisões que precederam a sentença de extinção revela, de fato, as inconsistências alegadas pelas embargantes. A execução teve como base o valor do dano moral atualizado em R$ 22.133,67 (até 22/09/2022, data do bloqueio), conforme cálculos acatados na decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204, pág. 3, onde consta o "Valor da condenação foi de R$ 14.000,00 que atualizado mais juros de mora é igual a R$ 22.133,67"). O executado, ao não efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, atraiu a incidência do art. 523, §1º do CPC, que prevê o acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. A impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 64358622) foi expressamente não conhecida por intempestividade (ID 73888155), e essa decisão foi confirmada pelo Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do executado (ID 26909339). O trânsito em julgado dessa decisão de não conhecimento da impugnação consolida a incidência plena da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, sobre o valor do dano moral. Assim, sobre o valor atualizado do dano moral de R$ 22.133,67, incidem: Multa de 10%: R$ 2.213,36 (devida à parte exequente, Antonieta Borba Ribeiro Mendes, em razão da renúncia de Maria Clarice). Honorários advocatícios de 10%: R$ 2.213,36 (devidos ao advogado da exequente, Hermano José Medeiros Nóbrega Junior). Ademais, a sentença de mérito (ID 55323351, pág. 98) estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 30.000,00), rateados entre os litigantes. A decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204, pág. 3) atualizou esse valor para R$ 6.921,87 para cada advogado (Hermano José Medeiros Nóbrega Junior, pelas exequentes, e Luciana Batista de Oliveira Sandres, pela executada). Portanto, a executada deve R$ 6.921,87 a título de honorários sucumbenciais ao advogado das exequentes, e possui um crédito de igual valor em favor de seu próprio advogado. A sentença de extinção da execução (ID 109090436) reconheceu que, após o levantamento de R$ 46.155,76 (composto por R$ 44.126,47 para a exequente Antonieta e R$ 2.029,29 para o advogado Hermano - conforme alvarás de IDs 98378434 e 98379676), ainda existiria um saldo de R$ 10.487,79 na conta judicial. No entanto, a sentença afirmou que "restava apenas o pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 2.213,36 (dois mil, duzentos e treze reais e trinta e seis reais) a ser pago ao advogado", e que o remanescente de R$ 8.274,43 (R$ 10.487,79 - R$ 2.213,36) deveria ser devolvido ao executado. Esta é a principal contradição apontada pelas exequentes. Reavaliação dos Valores e Contradições: Créditos que deveriam ter sido satisfeitos na execução, considerando o trânsito em julgado das decisões e a intempestividade da impugnação à penhora: Para Antonieta Borba Ribeiro Mendes (parte exequente, em virtude da renúncia): Dano Moral atualizado (até 22/09/2022): R$ 22.133,67. Multa do art. 523, §1º do CPC (10% sobre o dano moral): R$ 2.213,36. Total devido a Antonieta: R$ 24.347,03. Para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (advogado das exequentes): Honorários do art. 523, §1º do CPC (10% sobre o dano moral): R$ 2.213,36. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizados até 22/09/2022): R$ 6.921,87. Total devido a Hermano: R$ 9.135,23. Para Luciana Batista de Oliveira Sandres (advogada do executado, por sucumbência recíproca): Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizados até 22/09/2022): R$ 6.921,87. Soma total dos créditos líquidos a serem distribuídos (excluindo a compensação entre advogados neste momento, a ser feita com o saldo): R$ 24.347,03 (Antonieta) + R$ 9.135,23 (Hermano) + R$ 6.921,87 (Luciana) = R$ 40.404,13. Valores já liberados do total bloqueado (R$ 56.643,55): Para Antonieta Borba Ribeiro Mendes: R$ 44.126,47 (ID 98378434). Para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior: R$ 2.029,29 (ID 98379676). Total já liberado: R$ 46.155,76. Análise do que foi pago versus o que era devido: Antonieta Borba Ribeiro Mendes: Recebeu: R$ 44.126,47. Deveria receber: R$ 24.347,03. Recebeu a maior: R$ 19.779,44. Este valor foi indevidamente liberado à exequente. Hermano José Medeiros Nóbrega Junior: Recebeu: R$ 2.029,29. Deveria receber: R$ 9.135,23. Recebeu a menor: R$ 7.105,94. Luciana Batista de Oliveira Sandres: Recebeu: R$ 0,00. Deveria receber: R$ 6.921,87. Recebeu a menor: R$ 6.921,87. Saldo remanescente na conta judicial: Total bloqueado: R$ 56.643,55. Total liberado: R$ 46.155,76. Saldo atual na conta judicial: R$ 10.487,79. As contradições na sentença de extinção (ID 109090436) são evidentes. Primeiro, a multa do art. 523, §1º do CPC incide sobre o débito principal e é devida à parte exequente, e não ao advogado. Segundo, a sentença não abordou a necessidade de compensação ou restituição do valor recebido a maior por Antonieta, nem a correta distribuição dos valores devidos aos advogados, resultando em pagamentos a menor para estes. A extinção da execução, sob a premissa de "satisfação total do crédito", mostra-se prematura e, de fato, inconsistente com os valores devidos e já pagos/distribuídos. A execução só estará integralmente satisfeita após a correção desses valores e a efetiva distribuição a todos os credores e restituição do que foi recebido indevidamente. A alegação das exequentes nos Embargos de Declaração (ID 110203979) possui fundamento e os vícios apontados são passíveis de correção pela via eleita. O acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, é imperativo para restabelecer a correta aplicação do direito e a integral satisfação da execução. C. Da Impossibilidade de Extinção da Execução Antes da Integral Satisfação dos Créditos Conforme a análise precedente, a sentença de extinção da execução (ID 109090436) foi proferida sob a premissa de "satisfação total do crédito". Contudo, a presente decisão demonstra que os créditos não foram integralmente satisfeitos, e que, ademais, houve um pagamento a maior a uma das exequentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue "quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação". A satisfação da obrigação, para fins de extinção do processo executivo, deve ser integral e sem pendências. A mera liberação de valores, mesmo que tidos como "incontroversos" pela parte executada em um momento processual pretérito (e cuja impugnação foi sequer conhecida), não se confunde com a plena e integral satisfação dos créditos devidos conforme o título executivo judicial e as decisões subsequentes, incluindo a multa e honorários da fase de cumprimento. A subsistência de valores devidos aos advogados das partes e a necessidade de restituição de quantia recebida a maior por Antonieta Borba Ribeiro Mendes impedem, neste momento, a declaração de extinção da execução. A extinção precoce geraria não apenas a perpetuação de um erro judicial, mas também a necessidade de propositura de nova ação executiva para a cobrança dos valores remanescentes, em clara ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à própria efetividade da jurisdição. Assim, a sentença de extinção deve ser reconsiderada, e a execução deve prosseguir até que todas as obrigações sejam devidamente cumpridas. III. Dispositivo Ante o exposto e em face de todas as considerações fáticas e jurídicas detalhadamente delineadas, este Juízo decide: DEFERIR o pedido de desentranhamento da petição de ID 111213271, conforme solicitado pela executada em ID 111213280, em razão de sua manifesta impertinência com os presentes autos. O Cartório deverá proceder à remoção física e digital do referido documento, certificando-se nos autos. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelas exequentes (ID 110203979), concedendo-lhes efeitos modificativos, para sanar as contradições e inconsistências da sentença de extinção (ID 109090436) e da decisão que buscou reorganizar os cálculos (ID 82897204), determinando a retificação dos valores devidos e sua correta distribuição, conforme a fundamentação. RECONSIDERAR a sentença de extinção da execução (ID 109090436), uma vez que a execução ainda não se encontra integralmente satisfeita, nos termos da fundamentação. DETERMINAR a seguinte distribuição e movimentação dos valores: a. Do Valor Recebido a Maior pela
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045441-75.2010.8.15.2001.
Exequente: * A exequente **ANTONIETA BORBA RIBEIRO MENDES** recebeu, indevidamente, a quantia de **R$ 19.779,44 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)** a maior, considerando seu crédito líquido de dano moral e multa do art. 523, §1º do CPC. * **INTIME-SE** a exequente Antonieta Borba Ribeiro Mendes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, **restitua** aos autos o valor de **R$ 19.779,44 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)**, devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo levantamento (14/08/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da intimação desta decisão, por se tratar de valor recebido indevidamente. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. b. Do Pagamento aos Advogados Credores: * Os advogados dos exequentes e da executada possuem créditos remanescentes a serem satisfeitos: * **HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR (OAB/PB 11.136):** * Crédito de honorários do art. 523, §1º do CPC: R$ 2.213,36 (atualizado até 22/09/2022). * Crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.921,87 (atualizado até 22/09/2022). * **Total de R$ 9.135,23 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).** * Valor já recebido: R$ 2.029,29. * **Valor a receber (complemento): R$ 7.105,94 (sete mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos).** * **LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES (OAB/PE 27.364):** * Crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.921,87 (atualizado até 22/09/2022). * **Valor a receber: R$ 6.921,87 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).** * **DETERMINE-SE** à Contadoria Judicial que atualize os valores a serem recebidos pelos advogados (complemento de R$ 7.105,94 para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior e R$ 6.921,87 para Luciana Batista de Oliveira Sandres), desde a data de 22/09/2022 (data do bloqueio inicial), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado (19/08/2021). * **APÓS a restituição integral do valor por Antonieta Borba Ribeiro Mendes** e a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, **EXPEÇAM-SE** os competentes alvarás para levantamento dos valores atualizados devidos aos advogados Hermano José Medeiros Nóbrega Junior e Luciana Batista de Oliveira Sandres, a serem pagos do saldo da conta judicial vinculada a estes autos. c. Do Complemento da Execução, se Necessário: * Caso o valor restituído por Antonieta Borba Ribeiro Mendes, somado ao saldo atual da conta judicial (R$ 10.487,79), não seja suficiente para a integral satisfação dos créditos dos advogados, **INTIME-SE** o executado **ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. * Em caso de nova inércia do executado, **DETERMINE-SE** a realização de novas medidas executivas, inclusive com reiterado bloqueio via SISBAJUD, até a integral satisfação do débito. d. Da Devolução de Saldo Remanescente ao
Executado: * Somente após a efetiva e integral satisfação de todos os créditos (parte exequente e advogados), se houver saldo na conta judicial, **EXPEÇA-SE** alvará em favor da executada **ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A** para levantamento do valor remanescente, devidamente atualizado. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos advogados, pessoalmente ou via Diário da Justiça Eletrônico, acerca do teor desta decisão, para que tomem as providências cabíveis e acompanhem o regular andamento do feito. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta originalmente por MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA e ANTONIETA BORBA RIBEIRO em face de ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A. A sentença foi prolatada em 31 de agosto de 2016 (ID 55323351, pág. 87-98). A magistrada rejeitou todas as preliminares arguidas pelo hotel e excluiu a LIBERTY SEGUROS S/A da lide. No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido das autoras, condenando o ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A a ressarcir os valores pagos pela locação de veículo substituto, no montante de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação. Contudo, a sentença julgou improcedente o pedido de substituição do veículo ou indenização pela depreciação do bem, por ausência de elementos probatórios e perícia técnica. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados entre os litigantes em virtude da sucumbência recíproca. Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram recursos. O hotel apresentou Apelação (ID 55323352, pág. 1-14), enquanto as autoras interpuseram Recurso Adesivo (ID 55323352, pág. 53-59). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os recursos em 19 de novembro de 2019, proferiu Acórdão (ID 55323353, pág. 1-9) que deu provimento parcial à Apelação do hotel, para afastar a condenação em danos materiais referentes à locação do veículo. Por outro lado, o Tribunal negou provimento ao Recurso Adesivo das autoras, mantendo a improcedência do pedido de indenização pela depreciação do veículo, reiterando a ausência de prova técnica. A condenação por danos morais foi mantida, confirmando a responsabilidade objetiva do hotel pela falha na prestação do serviço e o abalo sofrido pelas consumidoras. Em seguida, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Embargos do hotel em ID 55323353, pág. 13-24, e Embargos das autoras em ID 55323353, pág. 27-37). Os Embargos de Declaração foram julgados e rejeitados em 06 de julho de 2021 (ID 55323353, pág. 61-67). Com o trânsito em julgado do processo em 19 de agosto de 2021 (ID 55323353, pág. 69-70), teve início a fase de cumprimento de sentença. As exequentes apresentaram petição de habilitação e promoção da execução em 07 de abril de 2022 (ID 56817783), com cálculos atualizados do dano moral (R$ 42.882,02) e dos honorários sucumbenciais (R$ 3.930,84), totalizando R$ 46.812,86, e requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário. Diante da inércia da executada (certidão de decurso de prazo em ID 60690171), as exequentes requereram a execução forçada, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, recalculando o valor total da execução para R$ 56.643,55 (ID 60662574). A decisão de 11 de julho de 2022 (ID 60763010) deferiu o pedido de bloqueio via BACENJUD, contudo, limitou-o ao valor de R$ 42.882,02, excluindo, naquele momento, a multa e os honorários da fase de execução. As exequentes, então, pediram a complementação do bloqueio para o valor integral de R$ 56.643,55 (ID 61225490). Em 14 de setembro de 2022, a executada peticionou (ID 63513159) informando bloqueio em suas contas bancárias, resultando em um montante superior ao valor da execução, e solicitou o desbloqueio do excesso, reservando-se o direito de apresentar impugnação à penhora. A decisão de 27 de setembro de 2022 (ID 63831802) deferiu o desbloqueio do excesso e determinou o cumprimento da decisão anterior de BACENJUD. A consulta SISBAJUD (ID 63831807) confirmou o bloqueio de R$ 56.643,55 no Banco Bradesco e o desbloqueio de excessos, com a transferência integral do valor bloqueado para a conta judicial em 22 de setembro de 2022. Em 05 de outubro de 2022, a executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 64358622), alegando, preliminarmente, nulidade da intimação da migração do processo físico para o PJe, bem como excesso de execução. A executada calculou o valor devido como sendo R$ 46.155,76 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), o que representaria o principal da condenação acrescido de 5% de honorários advocatícios (cálculos em ID 64358625 e 64358626), pleiteando o desbloqueio do excedente de R$ 10.487,79. As exequentes, em manifestação (ID 70711602), contestaram a intempestividade da impugnação e a regularidade do procedimento de migração. A decisão de 29 de maio de 2023 (ID 73888155) não conheceu da impugnação à penhora por intempestividade (comparecimento espontâneo em 14/09/2022 deflagrou prazo de 5 dias, e a impugnação foi protocolada somente em 05/10/2022) e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 854, §3º do CPC (a impugnação questionava o valor da execução, e não a impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade). A decisão também rejeitou a alegação de irregularidade na intimação da migração, confirmando sua validade. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, os autos fossem conclusos para análise do pedido de levantamento, observando-se os valores da execução de acordo com o julgado. As exequentes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão (ID 74673115), alegando obscuridade/contradição por não ter sido liberado o valor de R$ 46.155,76, que a própria executada havia reconhecido como incontroverso. A executada apresentou contrarrazões (ID 75114782). Em 25 de outubro de 2023, a decisão (ID 81117800) rejeitou os Embargos de Declaração das exequentes, reiterando a inexistência dos vícios apontados e a pretensão de rediscussão do mérito. A decisão prosseguiu com o cumprimento, intimando as exequentes para informar contas ou juntar termo de renúncia de uma das partes em favor da outra. Em 28 de novembro de 2023, as exequentes peticionaram (ID 82842426) informando um Termo de Renúncia da coexequente Maria Clarice Ribeiro Borba em favor de Antonieta Borba Ribeiro (o termo foi, de fato, anexado posteriormente em ID 91954410), e requereram o levantamento do valor incontroverso e o bloqueio de um complemento de R$ 12.249,55, com base em novos cálculos (IDs 82842428, 82842430, 82842432). A decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204) observou, equivocadamente naquele momento, a inexistência do termo de renúncia nos documentos anexados (que só foi protocolado em ID 91954410 em 2024), e rejeitou o pedido de bloqueio remanescente, sob o argumento de que a quantia bloqueada já correspondia ao valor total do bloqueio (R$ 56.643,55). A decisão buscou esclarecer os cálculos devidos, fixando o dano moral atualizado em R$ 22.133,67, a multa do art. 523, §1º em R$ 2.213,36 (para a parte exequente), os honorários do art. 523, §1º em R$ 2.213,36 (para o advogado da exequente), e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 6.921,87 para cada advogado. Ao final, a decisão consignou um "TOTAL A RECEBER = R$ 17.425,16" para a parte exequente (a ser dividido por duas exequentes) e "TOTAL A RECEBER = R$ 9.135,23" para o advogado das exequentes, além de R$ 6.921,87 para o advogado do executado. Contra a decisão de ID 82897204, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825296-94.2023.8.15.0000), buscando o reconhecimento de excesso de execução e vícios de intimação, e as exequentes também interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0804818-31.2024.8.15.0000), requerendo a liberação do valor incontroverso. O Agravo de Instrumento do executado teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça em 26 de março de 2024 (ID 26909339, pág. 1-6), ratificando a intempestividade da impugnação à penhora e a regularidade das intimações. O Agravo de Instrumento das exequentes foi não conhecido por perda superveniente do objeto, em decisão monocrática de 02 de dezembro de 2024 (ID 31845597, pág. 1-5), em razão de decisão superveniente do Juízo de 1º grau. Em 11 de junho de 2024, as exequentes peticionaram (ID 91954404) reiterando a apresentação do Termo de Renúncia (ID 91954410) e os dados bancários, solicitando a emissão de alvarás dos valores já reconhecidos. A decisão de 28 de junho de 2024 (ID 92671319) deferiu o pedido de levantamento da quantia "incontroversa" de R$ 46.155,76, determinando a confecção de dois alvarás: R$ 44.126,47 para ANTONIETA BORBA RIBEIRO MENDES e R$ 2.029,29 para HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR. Os alvarás foram expedidos em 14 de agosto de 2024 (IDs 98378434 e 98379676). Posteriormente, em 20 de março de 2025, foi proferida a sentença de extinção da execução (ID 109090436), que declarou que já fora pago o principal à exequente e os honorários de sucumbência a seu advogado (referindo-se à liberação de R$ 46.155,76), e que restava apenas o pagamento da multa do art. 523, §1º do CPC, no valor de R$ 2.213,36 a ser pago ao advogado. A sentença determinou a devolução de R$ 8.274,43 ao executado e extinguiu a execução, sem custas nem honorários advocatícios. Contra essa sentença de extinção, as exequentes opuseram Embargos de Declaração em 31 de março de 2025 (ID 110203979), alegando contradição na decisão, especialmente quanto à destinação da multa do art. 523, §1º do CPC (que deveria ser para a parte exequente, não para o advogado) e na quantificação dos valores remanescentes, sustentando que a rejeição do Agravo de Instrumento do executado validou a incidência da multa e honorários da fase de execução. A executada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 111213272). A executada também protocolou petição de desentranhamento (ID 111213280) de uma petição erroneamente juntada (ID 111213271). É o relatório. Decido. A. Do Pedido de Desentranhamento (ID 111213280) A executada, em petição de ID 111213280, solicitou o desentranhamento da petição de ID 111213271, sob a justificativa de que esta foi protocolada nestes autos por equívoco, tratando-se, em verdade, de petição referente a processo diverso. A referida petição protocolada erroneamente consiste em contrarrazões a um recurso de apelação alheio a esta lide. O princípio da instrumentalidade das formas, que informa o processo civil, preconiza que os atos processuais devem ser válidos se, mesmo praticados de forma diversa da prescrita, alcançarem a sua finalidade essencial e não causarem prejuízo às partes. Contudo, quando um documento é juntado a autos aos quais não pertence, e não possui qualquer pertinência com a controvérsia posta, é mister que seja removido para evitar tumulto processual, garantir a clareza dos registros e a adequada formação do convencimento judicial. A presença de peças estranhas aos autos pode gerar confusão, dificultar a compreensão da marcha processual e, em última análise, comprometer a segurança jurídica. O pedido de desentranhamento visa precisamente a sanar essa irregularidade, restabelecendo a ordem e a pertinência documental dos autos. Portanto, em face da manifesta impertinência da petição de ID 111213271 com o objeto deste processo, o desentranhamento se revela uma medida adequada e necessária para a higidez processual. B. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Exequente (ID 110203979) As exequentes opuseram Embargos de Declaração contra a sentença de extinção da execução (ID 109090436), alegando a ocorrência de contradição nos termos da decisão. Argumentam que a sentença desconsiderou o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento do executado (nº 0825296-94.2023.8.15.0000, Acórdão em ID 26909339), o qual negou provimento ao recurso do executado, ratificando a intempestividade de sua impugnação à penhora e, por conseguinte, a validade da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Adicionalmente, as exequentes apontam que a sentença final atribuiu a multa de R$ 2.213,36 ao advogado, quando, pela literalidade do dispositivo legal, essa verba deveria ser destinada à parte exequente, e que os valores remanescentes não foram corretamente distribuídos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição, em particular, ocorre quando há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre os próprios termos do julgado. No caso em tela, a análise detida do histórico processual e das decisões que precederam a sentença de extinção revela, de fato, as inconsistências alegadas pelas embargantes. A execução teve como base o valor do dano moral atualizado em R$ 22.133,67 (até 22/09/2022, data do bloqueio), conforme cálculos acatados na decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204, pág. 3, onde consta o "Valor da condenação foi de R$ 14.000,00 que atualizado mais juros de mora é igual a R$ 22.133,67"). O executado, ao não efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, atraiu a incidência do art. 523, §1º do CPC, que prevê o acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. A impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 64358622) foi expressamente não conhecida por intempestividade (ID 73888155), e essa decisão foi confirmada pelo Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do executado (ID 26909339). O trânsito em julgado dessa decisão de não conhecimento da impugnação consolida a incidência plena da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, sobre o valor do dano moral. Assim, sobre o valor atualizado do dano moral de R$ 22.133,67, incidem: Multa de 10%: R$ 2.213,36 (devida à parte exequente, Antonieta Borba Ribeiro Mendes, em razão da renúncia de Maria Clarice). Honorários advocatícios de 10%: R$ 2.213,36 (devidos ao advogado da exequente, Hermano José Medeiros Nóbrega Junior). Ademais, a sentença de mérito (ID 55323351, pág. 98) estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 30.000,00), rateados entre os litigantes. A decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204, pág. 3) atualizou esse valor para R$ 6.921,87 para cada advogado (Hermano José Medeiros Nóbrega Junior, pelas exequentes, e Luciana Batista de Oliveira Sandres, pela executada). Portanto, a executada deve R$ 6.921,87 a título de honorários sucumbenciais ao advogado das exequentes, e possui um crédito de igual valor em favor de seu próprio advogado. A sentença de extinção da execução (ID 109090436) reconheceu que, após o levantamento de R$ 46.155,76 (composto por R$ 44.126,47 para a exequente Antonieta e R$ 2.029,29 para o advogado Hermano - conforme alvarás de IDs 98378434 e 98379676), ainda existiria um saldo de R$ 10.487,79 na conta judicial. No entanto, a sentença afirmou que "restava apenas o pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 2.213,36 (dois mil, duzentos e treze reais e trinta e seis reais) a ser pago ao advogado", e que o remanescente de R$ 8.274,43 (R$ 10.487,79 - R$ 2.213,36) deveria ser devolvido ao executado. Esta é a principal contradição apontada pelas exequentes. Reavaliação dos Valores e Contradições: Créditos que deveriam ter sido satisfeitos na execução, considerando o trânsito em julgado das decisões e a intempestividade da impugnação à penhora: Para Antonieta Borba Ribeiro Mendes (parte exequente, em virtude da renúncia): Dano Moral atualizado (até 22/09/2022): R$ 22.133,67. Multa do art. 523, §1º do CPC (10% sobre o dano moral): R$ 2.213,36. Total devido a Antonieta: R$ 24.347,03. Para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (advogado das exequentes): Honorários do art. 523, §1º do CPC (10% sobre o dano moral): R$ 2.213,36. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizados até 22/09/2022): R$ 6.921,87. Total devido a Hermano: R$ 9.135,23. Para Luciana Batista de Oliveira Sandres (advogada do executado, por sucumbência recíproca): Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizados até 22/09/2022): R$ 6.921,87. Soma total dos créditos líquidos a serem distribuídos (excluindo a compensação entre advogados neste momento, a ser feita com o saldo): R$ 24.347,03 (Antonieta) + R$ 9.135,23 (Hermano) + R$ 6.921,87 (Luciana) = R$ 40.404,13. Valores já liberados do total bloqueado (R$ 56.643,55): Para Antonieta Borba Ribeiro Mendes: R$ 44.126,47 (ID 98378434). Para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior: R$ 2.029,29 (ID 98379676). Total já liberado: R$ 46.155,76. Análise do que foi pago versus o que era devido: Antonieta Borba Ribeiro Mendes: Recebeu: R$ 44.126,47. Deveria receber: R$ 24.347,03. Recebeu a maior: R$ 19.779,44. Este valor foi indevidamente liberado à exequente. Hermano José Medeiros Nóbrega Junior: Recebeu: R$ 2.029,29. Deveria receber: R$ 9.135,23. Recebeu a menor: R$ 7.105,94. Luciana Batista de Oliveira Sandres: Recebeu: R$ 0,00. Deveria receber: R$ 6.921,87. Recebeu a menor: R$ 6.921,87. Saldo remanescente na conta judicial: Total bloqueado: R$ 56.643,55. Total liberado: R$ 46.155,76. Saldo atual na conta judicial: R$ 10.487,79. As contradições na sentença de extinção (ID 109090436) são evidentes. Primeiro, a multa do art. 523, §1º do CPC incide sobre o débito principal e é devida à parte exequente, e não ao advogado. Segundo, a sentença não abordou a necessidade de compensação ou restituição do valor recebido a maior por Antonieta, nem a correta distribuição dos valores devidos aos advogados, resultando em pagamentos a menor para estes. A extinção da execução, sob a premissa de "satisfação total do crédito", mostra-se prematura e, de fato, inconsistente com os valores devidos e já pagos/distribuídos. A execução só estará integralmente satisfeita após a correção desses valores e a efetiva distribuição a todos os credores e restituição do que foi recebido indevidamente. A alegação das exequentes nos Embargos de Declaração (ID 110203979) possui fundamento e os vícios apontados são passíveis de correção pela via eleita. O acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, é imperativo para restabelecer a correta aplicação do direito e a integral satisfação da execução. C. Da Impossibilidade de Extinção da Execução Antes da Integral Satisfação dos Créditos Conforme a análise precedente, a sentença de extinção da execução (ID 109090436) foi proferida sob a premissa de "satisfação total do crédito". Contudo, a presente decisão demonstra que os créditos não foram integralmente satisfeitos, e que, ademais, houve um pagamento a maior a uma das exequentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue "quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação". A satisfação da obrigação, para fins de extinção do processo executivo, deve ser integral e sem pendências. A mera liberação de valores, mesmo que tidos como "incontroversos" pela parte executada em um momento processual pretérito (e cuja impugnação foi sequer conhecida), não se confunde com a plena e integral satisfação dos créditos devidos conforme o título executivo judicial e as decisões subsequentes, incluindo a multa e honorários da fase de cumprimento. A subsistência de valores devidos aos advogados das partes e a necessidade de restituição de quantia recebida a maior por Antonieta Borba Ribeiro Mendes impedem, neste momento, a declaração de extinção da execução. A extinção precoce geraria não apenas a perpetuação de um erro judicial, mas também a necessidade de propositura de nova ação executiva para a cobrança dos valores remanescentes, em clara ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à própria efetividade da jurisdição. Assim, a sentença de extinção deve ser reconsiderada, e a execução deve prosseguir até que todas as obrigações sejam devidamente cumpridas. III. Dispositivo Ante o exposto e em face de todas as considerações fáticas e jurídicas detalhadamente delineadas, este Juízo decide: DEFERIR o pedido de desentranhamento da petição de ID 111213271, conforme solicitado pela executada em ID 111213280, em razão de sua manifesta impertinência com os presentes autos. O Cartório deverá proceder à remoção física e digital do referido documento, certificando-se nos autos. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelas exequentes (ID 110203979), concedendo-lhes efeitos modificativos, para sanar as contradições e inconsistências da sentença de extinção (ID 109090436) e da decisão que buscou reorganizar os cálculos (ID 82897204), determinando a retificação dos valores devidos e sua correta distribuição, conforme a fundamentação. RECONSIDERAR a sentença de extinção da execução (ID 109090436), uma vez que a execução ainda não se encontra integralmente satisfeita, nos termos da fundamentação. DETERMINAR a seguinte distribuição e movimentação dos valores: a. Do Valor Recebido a Maior pela
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0045441-75.2010.8.15.2001.
Exequente: * A exequente **ANTONIETA BORBA RIBEIRO MENDES** recebeu, indevidamente, a quantia de **R$ 19.779,44 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)** a maior, considerando seu crédito líquido de dano moral e multa do art. 523, §1º do CPC. * **INTIME-SE** a exequente Antonieta Borba Ribeiro Mendes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, **restitua** aos autos o valor de **R$ 19.779,44 (dezenove mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos)**, devidamente corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data do efetivo levantamento (14/08/2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da intimação desta decisão, por se tratar de valor recebido indevidamente. O valor deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. b. Do Pagamento aos Advogados Credores: * Os advogados dos exequentes e da executada possuem créditos remanescentes a serem satisfeitos: * **HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR (OAB/PB 11.136):** * Crédito de honorários do art. 523, §1º do CPC: R$ 2.213,36 (atualizado até 22/09/2022). * Crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.921,87 (atualizado até 22/09/2022). * **Total de R$ 9.135,23 (nove mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e três centavos).** * Valor já recebido: R$ 2.029,29. * **Valor a receber (complemento): R$ 7.105,94 (sete mil, cento e cinco reais e noventa e quatro centavos).** * **LUCIANA BATISTA DE OLIVEIRA SANDRES (OAB/PE 27.364):** * Crédito de honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 6.921,87 (atualizado até 22/09/2022). * **Valor a receber: R$ 6.921,87 (seis mil, novecentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).** * **DETERMINE-SE** à Contadoria Judicial que atualize os valores a serem recebidos pelos advogados (complemento de R$ 7.105,94 para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior e R$ 6.921,87 para Luciana Batista de Oliveira Sandres), desde a data de 22/09/2022 (data do bloqueio inicial), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o trânsito em julgado (19/08/2021). * **APÓS a restituição integral do valor por Antonieta Borba Ribeiro Mendes** e a realização de novos cálculos pela Contadoria Judicial, **EXPEÇAM-SE** os competentes alvarás para levantamento dos valores atualizados devidos aos advogados Hermano José Medeiros Nóbrega Junior e Luciana Batista de Oliveira Sandres, a serem pagos do saldo da conta judicial vinculada a estes autos. c. Do Complemento da Execução, se Necessário: * Caso o valor restituído por Antonieta Borba Ribeiro Mendes, somado ao saldo atual da conta judicial (R$ 10.487,79), não seja suficiente para a integral satisfação dos créditos dos advogados, **INTIME-SE** o executado **ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A** para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente, acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º do CPC. * Em caso de nova inércia do executado, **DETERMINE-SE** a realização de novas medidas executivas, inclusive com reiterado bloqueio via SISBAJUD, até a integral satisfação do débito. d. Da Devolução de Saldo Remanescente ao
Executado: * Somente após a efetiva e integral satisfação de todos os créditos (parte exequente e advogados), se houver saldo na conta judicial, **EXPEÇA-SE** alvará em favor da executada **ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A** para levantamento do valor remanescente, devidamente atualizado. INTIMEM-SE as partes e seus respectivos advogados, pessoalmente ou via Diário da Justiça Eletrônico, acerca do teor desta decisão, para que tomem as providências cabíveis e acompanhem o regular andamento do feito. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta originalmente por MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA e ANTONIETA BORBA RIBEIRO em face de ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A. A sentença foi prolatada em 31 de agosto de 2016 (ID 55323351, pág. 87-98). A magistrada rejeitou todas as preliminares arguidas pelo hotel e excluiu a LIBERTY SEGUROS S/A da lide. No mérito, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido das autoras, condenando o ARRECIFES HOTÉIS E TURISMO S/A a ressarcir os valores pagos pela locação de veículo substituto, no montante de R$ 8.820,00 (oito mil, oitocentos e vinte reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora, e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), corrigida monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a contar da citação. Contudo, a sentença julgou improcedente o pedido de substituição do veículo ou indenização pela depreciação do bem, por ausência de elementos probatórios e perícia técnica. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados entre os litigantes em virtude da sucumbência recíproca. Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram recursos. O hotel apresentou Apelação (ID 55323352, pág. 1-14), enquanto as autoras interpuseram Recurso Adesivo (ID 55323352, pág. 53-59). O Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os recursos em 19 de novembro de 2019, proferiu Acórdão (ID 55323353, pág. 1-9) que deu provimento parcial à Apelação do hotel, para afastar a condenação em danos materiais referentes à locação do veículo. Por outro lado, o Tribunal negou provimento ao Recurso Adesivo das autoras, mantendo a improcedência do pedido de indenização pela depreciação do veículo, reiterando a ausência de prova técnica. A condenação por danos morais foi mantida, confirmando a responsabilidade objetiva do hotel pela falha na prestação do serviço e o abalo sofrido pelas consumidoras. Em seguida, ambas as partes opuseram Embargos de Declaração contra o Acórdão (Embargos do hotel em ID 55323353, pág. 13-24, e Embargos das autoras em ID 55323353, pág. 27-37). Os Embargos de Declaração foram julgados e rejeitados em 06 de julho de 2021 (ID 55323353, pág. 61-67). Com o trânsito em julgado do processo em 19 de agosto de 2021 (ID 55323353, pág. 69-70), teve início a fase de cumprimento de sentença. As exequentes apresentaram petição de habilitação e promoção da execução em 07 de abril de 2022 (ID 56817783), com cálculos atualizados do dano moral (R$ 42.882,02) e dos honorários sucumbenciais (R$ 3.930,84), totalizando R$ 46.812,86, e requerendo a intimação da executada para pagamento voluntário. Diante da inércia da executada (certidão de decurso de prazo em ID 60690171), as exequentes requereram a execução forçada, incluindo a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC, recalculando o valor total da execução para R$ 56.643,55 (ID 60662574). A decisão de 11 de julho de 2022 (ID 60763010) deferiu o pedido de bloqueio via BACENJUD, contudo, limitou-o ao valor de R$ 42.882,02, excluindo, naquele momento, a multa e os honorários da fase de execução. As exequentes, então, pediram a complementação do bloqueio para o valor integral de R$ 56.643,55 (ID 61225490). Em 14 de setembro de 2022, a executada peticionou (ID 63513159) informando bloqueio em suas contas bancárias, resultando em um montante superior ao valor da execução, e solicitou o desbloqueio do excesso, reservando-se o direito de apresentar impugnação à penhora. A decisão de 27 de setembro de 2022 (ID 63831802) deferiu o desbloqueio do excesso e determinou o cumprimento da decisão anterior de BACENJUD. A consulta SISBAJUD (ID 63831807) confirmou o bloqueio de R$ 56.643,55 no Banco Bradesco e o desbloqueio de excessos, com a transferência integral do valor bloqueado para a conta judicial em 22 de setembro de 2022. Em 05 de outubro de 2022, a executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 64358622), alegando, preliminarmente, nulidade da intimação da migração do processo físico para o PJe, bem como excesso de execução. A executada calculou o valor devido como sendo R$ 46.155,76 (quarenta e seis mil, cento e cinquenta e cinco reais e setenta e seis centavos), o que representaria o principal da condenação acrescido de 5% de honorários advocatícios (cálculos em ID 64358625 e 64358626), pleiteando o desbloqueio do excedente de R$ 10.487,79. As exequentes, em manifestação (ID 70711602), contestaram a intempestividade da impugnação e a regularidade do procedimento de migração. A decisão de 29 de maio de 2023 (ID 73888155) não conheceu da impugnação à penhora por intempestividade (comparecimento espontâneo em 14/09/2022 deflagrou prazo de 5 dias, e a impugnação foi protocolada somente em 05/10/2022) e por não se enquadrar nas hipóteses do art. 854, §3º do CPC (a impugnação questionava o valor da execução, e não a impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade). A decisão também rejeitou a alegação de irregularidade na intimação da migração, confirmando sua validade. Por fim, determinou que, após o trânsito em julgado, os autos fossem conclusos para análise do pedido de levantamento, observando-se os valores da execução de acordo com o julgado. As exequentes opuseram Embargos de Declaração contra essa decisão (ID 74673115), alegando obscuridade/contradição por não ter sido liberado o valor de R$ 46.155,76, que a própria executada havia reconhecido como incontroverso. A executada apresentou contrarrazões (ID 75114782). Em 25 de outubro de 2023, a decisão (ID 81117800) rejeitou os Embargos de Declaração das exequentes, reiterando a inexistência dos vícios apontados e a pretensão de rediscussão do mérito. A decisão prosseguiu com o cumprimento, intimando as exequentes para informar contas ou juntar termo de renúncia de uma das partes em favor da outra. Em 28 de novembro de 2023, as exequentes peticionaram (ID 82842426) informando um Termo de Renúncia da coexequente Maria Clarice Ribeiro Borba em favor de Antonieta Borba Ribeiro (o termo foi, de fato, anexado posteriormente em ID 91954410), e requereram o levantamento do valor incontroverso e o bloqueio de um complemento de R$ 12.249,55, com base em novos cálculos (IDs 82842428, 82842430, 82842432). A decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204) observou, equivocadamente naquele momento, a inexistência do termo de renúncia nos documentos anexados (que só foi protocolado em ID 91954410 em 2024), e rejeitou o pedido de bloqueio remanescente, sob o argumento de que a quantia bloqueada já correspondia ao valor total do bloqueio (R$ 56.643,55). A decisão buscou esclarecer os cálculos devidos, fixando o dano moral atualizado em R$ 22.133,67, a multa do art. 523, §1º em R$ 2.213,36 (para a parte exequente), os honorários do art. 523, §1º em R$ 2.213,36 (para o advogado da exequente), e os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento em R$ 6.921,87 para cada advogado. Ao final, a decisão consignou um "TOTAL A RECEBER = R$ 17.425,16" para a parte exequente (a ser dividido por duas exequentes) e "TOTAL A RECEBER = R$ 9.135,23" para o advogado das exequentes, além de R$ 6.921,87 para o advogado do executado. Contra a decisão de ID 82897204, o executado interpôs Agravo de Instrumento (nº 0825296-94.2023.8.15.0000), buscando o reconhecimento de excesso de execução e vícios de intimação, e as exequentes também interpuseram Agravo de Instrumento (nº 0804818-31.2024.8.15.0000), requerendo a liberação do valor incontroverso. O Agravo de Instrumento do executado teve provimento negado pelo Tribunal de Justiça em 26 de março de 2024 (ID 26909339, pág. 1-6), ratificando a intempestividade da impugnação à penhora e a regularidade das intimações. O Agravo de Instrumento das exequentes foi não conhecido por perda superveniente do objeto, em decisão monocrática de 02 de dezembro de 2024 (ID 31845597, pág. 1-5), em razão de decisão superveniente do Juízo de 1º grau. Em 11 de junho de 2024, as exequentes peticionaram (ID 91954404) reiterando a apresentação do Termo de Renúncia (ID 91954410) e os dados bancários, solicitando a emissão de alvarás dos valores já reconhecidos. A decisão de 28 de junho de 2024 (ID 92671319) deferiu o pedido de levantamento da quantia "incontroversa" de R$ 46.155,76, determinando a confecção de dois alvarás: R$ 44.126,47 para ANTONIETA BORBA RIBEIRO MENDES e R$ 2.029,29 para HERMANO JOSÉ MEDEIROS NÓBREGA JUNIOR. Os alvarás foram expedidos em 14 de agosto de 2024 (IDs 98378434 e 98379676). Posteriormente, em 20 de março de 2025, foi proferida a sentença de extinção da execução (ID 109090436), que declarou que já fora pago o principal à exequente e os honorários de sucumbência a seu advogado (referindo-se à liberação de R$ 46.155,76), e que restava apenas o pagamento da multa do art. 523, §1º do CPC, no valor de R$ 2.213,36 a ser pago ao advogado. A sentença determinou a devolução de R$ 8.274,43 ao executado e extinguiu a execução, sem custas nem honorários advocatícios. Contra essa sentença de extinção, as exequentes opuseram Embargos de Declaração em 31 de março de 2025 (ID 110203979), alegando contradição na decisão, especialmente quanto à destinação da multa do art. 523, §1º do CPC (que deveria ser para a parte exequente, não para o advogado) e na quantificação dos valores remanescentes, sustentando que a rejeição do Agravo de Instrumento do executado validou a incidência da multa e honorários da fase de execução. A executada apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 111213272). A executada também protocolou petição de desentranhamento (ID 111213280) de uma petição erroneamente juntada (ID 111213271). É o relatório. Decido. A. Do Pedido de Desentranhamento (ID 111213280) A executada, em petição de ID 111213280, solicitou o desentranhamento da petição de ID 111213271, sob a justificativa de que esta foi protocolada nestes autos por equívoco, tratando-se, em verdade, de petição referente a processo diverso. A referida petição protocolada erroneamente consiste em contrarrazões a um recurso de apelação alheio a esta lide. O princípio da instrumentalidade das formas, que informa o processo civil, preconiza que os atos processuais devem ser válidos se, mesmo praticados de forma diversa da prescrita, alcançarem a sua finalidade essencial e não causarem prejuízo às partes. Contudo, quando um documento é juntado a autos aos quais não pertence, e não possui qualquer pertinência com a controvérsia posta, é mister que seja removido para evitar tumulto processual, garantir a clareza dos registros e a adequada formação do convencimento judicial. A presença de peças estranhas aos autos pode gerar confusão, dificultar a compreensão da marcha processual e, em última análise, comprometer a segurança jurídica. O pedido de desentranhamento visa precisamente a sanar essa irregularidade, restabelecendo a ordem e a pertinência documental dos autos. Portanto, em face da manifesta impertinência da petição de ID 111213271 com o objeto deste processo, o desentranhamento se revela uma medida adequada e necessária para a higidez processual. B. Dos Embargos de Declaração Opostos pela Parte Exequente (ID 110203979) As exequentes opuseram Embargos de Declaração contra a sentença de extinção da execução (ID 109090436), alegando a ocorrência de contradição nos termos da decisão. Argumentam que a sentença desconsiderou o trânsito em julgado do Acórdão proferido no Agravo de Instrumento do executado (nº 0825296-94.2023.8.15.0000, Acórdão em ID 26909339), o qual negou provimento ao recurso do executado, ratificando a intempestividade de sua impugnação à penhora e, por conseguinte, a validade da incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do Código de Processo Civil. Adicionalmente, as exequentes apontam que a sentença final atribuiu a multa de R$ 2.213,36 ao advogado, quando, pela literalidade do dispositivo legal, essa verba deveria ser destinada à parte exequente, e que os valores remanescentes não foram corretamente distribuídos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição, em particular, ocorre quando há incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, ou entre os próprios termos do julgado. No caso em tela, a análise detida do histórico processual e das decisões que precederam a sentença de extinção revela, de fato, as inconsistências alegadas pelas embargantes. A execução teve como base o valor do dano moral atualizado em R$ 22.133,67 (até 22/09/2022, data do bloqueio), conforme cálculos acatados na decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204, pág. 3, onde consta o "Valor da condenação foi de R$ 14.000,00 que atualizado mais juros de mora é igual a R$ 22.133,67"). O executado, ao não efetuar o pagamento voluntário no prazo legal, atraiu a incidência do art. 523, §1º do CPC, que prevê o acréscimo de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor do débito. A impugnação à penhora apresentada pelo executado (ID 64358622) foi expressamente não conhecida por intempestividade (ID 73888155), e essa decisão foi confirmada pelo Acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento do executado (ID 26909339). O trânsito em julgado dessa decisão de não conhecimento da impugnação consolida a incidência plena da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, sobre o valor do dano moral. Assim, sobre o valor atualizado do dano moral de R$ 22.133,67, incidem: Multa de 10%: R$ 2.213,36 (devida à parte exequente, Antonieta Borba Ribeiro Mendes, em razão da renúncia de Maria Clarice). Honorários advocatícios de 10%: R$ 2.213,36 (devidos ao advogado da exequente, Hermano José Medeiros Nóbrega Junior). Ademais, a sentença de mérito (ID 55323351, pág. 98) estabeleceu honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 30.000,00), rateados entre os litigantes. A decisão de 07 de dezembro de 2023 (ID 82897204, pág. 3) atualizou esse valor para R$ 6.921,87 para cada advogado (Hermano José Medeiros Nóbrega Junior, pelas exequentes, e Luciana Batista de Oliveira Sandres, pela executada). Portanto, a executada deve R$ 6.921,87 a título de honorários sucumbenciais ao advogado das exequentes, e possui um crédito de igual valor em favor de seu próprio advogado. A sentença de extinção da execução (ID 109090436) reconheceu que, após o levantamento de R$ 46.155,76 (composto por R$ 44.126,47 para a exequente Antonieta e R$ 2.029,29 para o advogado Hermano - conforme alvarás de IDs 98378434 e 98379676), ainda existiria um saldo de R$ 10.487,79 na conta judicial. No entanto, a sentença afirmou que "restava apenas o pagamento da multa do art. 523, §1º, do CPC, no valor de R$ 2.213,36 (dois mil, duzentos e treze reais e trinta e seis reais) a ser pago ao advogado", e que o remanescente de R$ 8.274,43 (R$ 10.487,79 - R$ 2.213,36) deveria ser devolvido ao executado. Esta é a principal contradição apontada pelas exequentes. Reavaliação dos Valores e Contradições: Créditos que deveriam ter sido satisfeitos na execução, considerando o trânsito em julgado das decisões e a intempestividade da impugnação à penhora: Para Antonieta Borba Ribeiro Mendes (parte exequente, em virtude da renúncia): Dano Moral atualizado (até 22/09/2022): R$ 22.133,67. Multa do art. 523, §1º do CPC (10% sobre o dano moral): R$ 2.213,36. Total devido a Antonieta: R$ 24.347,03. Para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior (advogado das exequentes): Honorários do art. 523, §1º do CPC (10% sobre o dano moral): R$ 2.213,36. Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizados até 22/09/2022): R$ 6.921,87. Total devido a Hermano: R$ 9.135,23. Para Luciana Batista de Oliveira Sandres (advogada do executado, por sucumbência recíproca): Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (atualizados até 22/09/2022): R$ 6.921,87. Soma total dos créditos líquidos a serem distribuídos (excluindo a compensação entre advogados neste momento, a ser feita com o saldo): R$ 24.347,03 (Antonieta) + R$ 9.135,23 (Hermano) + R$ 6.921,87 (Luciana) = R$ 40.404,13. Valores já liberados do total bloqueado (R$ 56.643,55): Para Antonieta Borba Ribeiro Mendes: R$ 44.126,47 (ID 98378434). Para Hermano José Medeiros Nóbrega Junior: R$ 2.029,29 (ID 98379676). Total já liberado: R$ 46.155,76. Análise do que foi pago versus o que era devido: Antonieta Borba Ribeiro Mendes: Recebeu: R$ 44.126,47. Deveria receber: R$ 24.347,03. Recebeu a maior: R$ 19.779,44. Este valor foi indevidamente liberado à exequente. Hermano José Medeiros Nóbrega Junior: Recebeu: R$ 2.029,29. Deveria receber: R$ 9.135,23. Recebeu a menor: R$ 7.105,94. Luciana Batista de Oliveira Sandres: Recebeu: R$ 0,00. Deveria receber: R$ 6.921,87. Recebeu a menor: R$ 6.921,87. Saldo remanescente na conta judicial: Total bloqueado: R$ 56.643,55. Total liberado: R$ 46.155,76. Saldo atual na conta judicial: R$ 10.487,79. As contradições na sentença de extinção (ID 109090436) são evidentes. Primeiro, a multa do art. 523, §1º do CPC incide sobre o débito principal e é devida à parte exequente, e não ao advogado. Segundo, a sentença não abordou a necessidade de compensação ou restituição do valor recebido a maior por Antonieta, nem a correta distribuição dos valores devidos aos advogados, resultando em pagamentos a menor para estes. A extinção da execução, sob a premissa de "satisfação total do crédito", mostra-se prematura e, de fato, inconsistente com os valores devidos e já pagos/distribuídos. A execução só estará integralmente satisfeita após a correção desses valores e a efetiva distribuição a todos os credores e restituição do que foi recebido indevidamente. A alegação das exequentes nos Embargos de Declaração (ID 110203979) possui fundamento e os vícios apontados são passíveis de correção pela via eleita. O acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos modificativos, é imperativo para restabelecer a correta aplicação do direito e a integral satisfação da execução. C. Da Impossibilidade de Extinção da Execução Antes da Integral Satisfação dos Créditos Conforme a análise precedente, a sentença de extinção da execução (ID 109090436) foi proferida sob a premissa de "satisfação total do crédito". Contudo, a presente decisão demonstra que os créditos não foram integralmente satisfeitos, e que, ademais, houve um pagamento a maior a uma das exequentes. O Código de Processo Civil, em seu art. 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue "quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a satisfação da obrigação". A satisfação da obrigação, para fins de extinção do processo executivo, deve ser integral e sem pendências. A mera liberação de valores, mesmo que tidos como "incontroversos" pela parte executada em um momento processual pretérito (e cuja impugnação foi sequer conhecida), não se confunde com a plena e integral satisfação dos créditos devidos conforme o título executivo judicial e as decisões subsequentes, incluindo a multa e honorários da fase de cumprimento. A subsistência de valores devidos aos advogados das partes e a necessidade de restituição de quantia recebida a maior por Antonieta Borba Ribeiro Mendes impedem, neste momento, a declaração de extinção da execução. A extinção precoce geraria não apenas a perpetuação de um erro judicial, mas também a necessidade de propositura de nova ação executiva para a cobrança dos valores remanescentes, em clara ofensa aos princípios da economia e celeridade processual, bem como à própria efetividade da jurisdição. Assim, a sentença de extinção deve ser reconsiderada, e a execução deve prosseguir até que todas as obrigações sejam devidamente cumpridas. III. Dispositivo Ante o exposto e em face de todas as considerações fáticas e jurídicas detalhadamente delineadas, este Juízo decide: DEFERIR o pedido de desentranhamento da petição de ID 111213271, conforme solicitado pela executada em ID 111213280, em razão de sua manifesta impertinência com os presentes autos. O Cartório deverá proceder à remoção física e digital do referido documento, certificando-se nos autos. ACOLHER os Embargos de Declaração opostos pelas exequentes (ID 110203979), concedendo-lhes efeitos modificativos, para sanar as contradições e inconsistências da sentença de extinção (ID 109090436) e da decisão que buscou reorganizar os cálculos (ID 82897204), determinando a retificação dos valores devidos e sua correta distribuição, conforme a fundamentação. RECONSIDERAR a sentença de extinção da execução (ID 109090436), uma vez que a execução ainda não se encontra integralmente satisfeita, nos termos da fundamentação. DETERMINAR a seguinte distribuição e movimentação dos valores: a. Do Valor Recebido a Maior pela
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ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045441-75.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a sentença de ID 122956421 João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045441-75.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a sentença de ID 122956421 João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045441-75.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a sentença de ID 122956421 João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045441-75.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes sobre a sentença de ID 122956421 João Pessoa-PB, em 17 de novembro de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).18/11/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 09:58
Juntada de Informações17/11/2025, 09:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de contrarrazões17/11/2025, 09:30
Desentranhado o documento17/11/2025, 09:30
Ato ordinatório praticado17/11/2025, 09:23
Embargos de declaração acolhidos08/09/2025, 10:10
Juntada de provimento correcional14/08/2025, 22:01
Conclusos para julgamento17/04/2025, 09:17
Juntada de Petição de petição16/04/2025, 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões16/04/2025, 18:32
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.10/04/2025, 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/202510/04/2025, 16:59
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045441-75.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C08/04/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/04/2025, 10:58
Ato ordinatório praticado07/04/2025, 10:58
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:36
Decorrido prazo de ARRECIFES HOTEIS E TURISMO S/A em 01/04/2025 23:59.02/04/2025, 02:36
Juntada de Petição de embargos de declaração31/03/2025, 15:51
Publicado Sentença em 25/03/2025.26/03/2025, 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 21:22
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS registrado(a)24/03/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS registrado(a)24/03/2025, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] SENTENÇA 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS registrado(a)24/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica21/03/2025, 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença20/03/2025, 10:59
Expedido alvará de levantamento20/03/2025, 10:59
Conclusos para despacho28/02/2025, 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/12/2024, 07:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias02/12/2024, 17:57
Juntada de Informações23/08/2024, 09:10
Juntada de Alvará14/08/2024, 13:22
Juntada de Alvará14/08/2024, 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial28/06/2024, 08:39
Deferido o pedido de28/06/2024, 08:39
Expedido alvará de levantamento28/06/2024, 08:39
Conclusos para despacho25/06/2024, 14:58
Juntada de Petição de petição11/06/2024, 20:51
Publicado Despacho em 06/06/2024.06/06/2024, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 01:06
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0045441-75.2010.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE S05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0045441-75.2010.8.15.2001.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE S05/06/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/06/2024, 17:16
Proferido despacho de mero expediente31/05/2024, 22:41
Conclusos para despacho29/05/2024, 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/03/2024, 23:36
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias31/03/2024, 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica13/03/2024, 09:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/03/2024, 09:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:26
Decorrido prazo de ARRECIFES HOTEIS E TURISMO S/A em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:26
Decorrido prazo de ANTONIETA BORBA RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:25
Decorrido prazo de MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA em 15/02/2024 23:59.16/02/2024, 08:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.24/01/2024, 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/202424/01/2024, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(008.100.644-64)19/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(008.100.644-64)19/01/2024, 00:00
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(008.100.644-64)19/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(008.100.644-64)19/01/2024, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica09/12/2023, 17:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias09/12/2023, 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo07/12/2023, 13:11
Indeferido o pedido de ANTONIETA BORBA RIBEIRO (EXEQUENTE)07/12/2023, 13:11
Decorrido prazo de MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA em 04/12/2023 23:59.05/12/2023, 01:43
Conclusos para despacho28/11/2023, 20:35
Juntada de Petição de petição28/11/2023, 16:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.27/11/2023, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/202325/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045441-75.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/11/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0045441-75.2010.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C24/11/2023, 00:00
Ato ordinatório praticado23/11/2023, 08:19
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:00
Decorrido prazo de ARRECIFES HOTEIS E TURISMO S/A em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:56
Decorrido prazo de ANTONIETA BORBA RIBEIRO em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:56
Decorrido prazo de MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA em 22/11/2023 23:59.23/11/2023, 07:56
Publicado Decisão em 27/10/2023.27/10/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/202327/10/2023, 00:28
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(008.100.644-64)26/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(008.100.644-64)26/10/2023, 00:00
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DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(008.100.644-64)26/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0045441-75.2010.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA; ANTONIETA BORBA RIBEIRO; MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS(008.100.644-64)26/10/2023, 00:00
Embargos de declaração não acolhidos25/10/2023, 09:49
Conclusos para decisão17/07/2023, 13:33
Decorrido prazo de ANTONIETA BORBA RIBEIRO em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 03:18
Decorrido prazo de MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 03:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 10/07/2023 23:59.11/07/2023, 03:18
Publicado Embargos de Declaração em 15/06/2023.23/06/2023, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/202323/06/2023, 00:12
Juntada de Petição de contrarrazões22/06/2023, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargos de Declaração - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - TJPB. Proc. n° 0045441-75.2010.815.2001 MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA E ANTONIETA RIBEIRO BORBA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, através de seu patrono legalmente constituído, vem respeitosamente, perante V. Exa, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, apresentar, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ EFEITOS MODIFICATIVOS conforme se expõe adiante. I- DA TEMPESTIVIDADE Considerando que se seguiu a intimação da decisão que14/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargos de Declaração - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - TJPB. Proc. n° 0045441-75.2010.815.2001 MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA E ANTONIETA RIBEIRO BORBA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, através de seu patrono legalmente constituído, vem respeitosamente, perante V. Exa, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, apresentar, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ EFEITOS MODIFICATIVOS conforme se expõe adiante. I- DA TEMPESTIVIDADE Considerando que se seguiu a intimação da decisão que14/06/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargos de Declaração - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - TJPB. Proc. n° 0045441-75.2010.815.2001 MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA E ANTONIETA RIBEIRO BORBA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, através de seu patrono legalmente constituído, vem respeitosamente, perante V. Exa, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, apresentar, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ EFEITOS MODIFICATIVOS conforme se expõe adiante. I- DA TEMPESTIVIDADE Considerando que se seguiu a intimação da decisão que14/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargos de Declaração - EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - TJPB. Proc. n° 0045441-75.2010.815.2001 MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA E ANTONIETA RIBEIRO BORBA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, através de seu patrono legalmente constituído, vem respeitosamente, perante V. Exa, com fulcro no art. 1.022 do NCPC, apresentar, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO C/ EFEITOS MODIFICATIVOS conforme se expõe adiante. I- DA TEMPESTIVIDADE Considerando que se seguiu a intimação da decisão que14/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/06/2023, 17:03
Juntada de Petição de embargos de declaração13/06/2023, 15:48
Determinada diligência29/05/2023, 20:55
Outras Decisões29/05/2023, 20:55
Conclusos para despacho17/04/2023, 15:11
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:24
Decorrido prazo de MANOLYS MARCELINO PASSERAT DE SILANS em 30/03/2023 23:59.11/04/2023, 17:17
Juntada de Petição de petição21/03/2023, 20:42
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 09:40
Expedição de Outros documentos.13/03/2023, 09:40
Proferido despacho de mero expediente15/02/2023, 07:45
Juntada de Petição de petição20/10/2022, 13:21
Conclusos para despacho19/10/2022, 16:54
Juntada de Informações19/10/2022, 16:53
Juntada de Petição de petição05/10/2022, 16:41
Deferido o pedido de27/09/2022, 19:22
Juntada de Petição de petição14/09/2022, 17:19
Conclusos para despacho21/08/2022, 17:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença21/07/2022, 23:58
Determinado o bloqueio/penhora on line11/07/2022, 14:51
Conclusos para despacho08/07/2022, 11:59
Juntada de certidão de decurso de prazo08/07/2022, 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença07/07/2022, 22:33
Decorrido prazo de MARILIA VIEIRA COSTA em 05/07/2022 23:59.06/07/2022, 01:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/05/2022, 17:45
Expedição de Outros documentos.02/05/2022, 17:44
Ato ordinatório praticado02/05/2022, 17:43
Juntada de Certidão02/05/2022, 17:40
Decorrido prazo de MARIA CLARICE RIBEIRO BORBA em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 02:10
Decorrido prazo de ANTONIETA BORBA RIBEIRO em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 02:10
Decorrido prazo de ARRECIFES HOTEIS E TURISMO S/A em 31/03/2022 23:59:59.01/04/2022, 01:45
Expedição de Outros documentos.14/03/2022, 09:23
Ato ordinatório praticado14/03/2022, 09:23
Processo migrado para o PJe08/03/2022, 17:15
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 02/2022 NF 10/2215/02/2022, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 02/2022 MIGRACAO P/PJE15/02/2022, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 03: 10/2021 DEVOLVIDOS DO /TJ04/10/2021, 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 25: 05/201725/05/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 25: 05/2017 DECURSO DE PRAZO25/05/2017, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 10: 03/201710/03/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 02/2017 NF21/02/2017, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 20: 02/201721/02/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 02/2017 NF 13/1717/02/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 02/201713/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 11/201617/11/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 17: 11/2016 P083756162001 13:05:31 ARRECIF17/11/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 01: 11/2016 P083756162001 15:37:17 ARRECIF01/11/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 10/2016 PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE10/10/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 07: 10/201610/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 10/2016 NF 81/1606/10/2016, 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 31: 08/201631/08/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/201501/12/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 01: 12/2015 P092286152001 10:08:54 ARRECIF01/12/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO RAZOES FINAIS 01: 12/2015 P092138152001 10:08:54 MARIA C01/12/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO ALEGACOES FINAIS 01: 12/2015 P091618152001 10:08:54 LIBERTY01/12/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 12/2015 D092189152001 10:08:54 00601/12/2015, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 01: 12/2015 D075074152001 10:08:54 00501/12/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 06: 11/2015 P092286152001 12:19:56 ARRECIF06/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO RAZOES FINAIS 06: 11/2015 P092138152001 09:02:24 MARIA C06/11/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO ALEGACOES FINAIS 05: 11/2015 P091618152001 10:21:49 LIBERTY05/11/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 27: 10/2015 14:30 SL 31927/10/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 18: 09/201518/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 09/2015 ANTONIETA BORBA RIBEIRO18/09/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 09/2015 AUD. 27/10/2015 14H3018/09/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 17: 09/201518/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 09/2015 NF 58/1516/09/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 27: 10/2015 14:30 SL 31916/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 09/201515/09/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 09/201515/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 15: 09/201515/09/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REALIZADA 15: 09/2015 15:00 SL 31915/09/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 17: 08/2015 META 217/08/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 08/2015 META 217/08/2015, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 07/2015 AUD INSTRUÇÃO 15/09/15,15:00HS27/07/2015, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 24: 07/201527/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 24: 07/2015 DUAS CARTAS - META 227/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 23: 07/2015 ANTONIETA BORBA RIBEIRO23/07/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 07/2015 NF 45/1523/07/2015, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO DESIGNADA 15: 09/2015 15:00 31922/07/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 07/201522/07/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 07/201510/07/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 01/201520/01/2015, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/201425/09/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 22/09/2014 012343PB22/09/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 22: 09/2014 14:30 31922/09/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE INTIMACAO 12: 06/201417/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 06/2014 ANTONIETA BORBA RIBEIRO12/06/2014, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 04: 06/2014 AUD CONC 22/09/2014,AS 14:15H04/06/2014, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 03: 06/201404/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2014 NF 28/1402/06/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 22: 09/2014 14:15 SALA 31902/06/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 05/201430/05/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 05/201427/05/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO REPLICA 27: 05/201427/05/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 11/2013 INTIMACAO ORDENADA05/11/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 11/201304/11/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 11/201304/11/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 26: 09/2013 CIATCAO EFETIVADA26/09/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 08/2013 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA06/09/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 01: 08/2013 14:30 SALA 31902/08/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO REDESIGNADA 01: 08/2013 14:30 SALA 31913/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 13: 06/2013 CERTIDAO EXPEDIDA13/06/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 14: 03/2013 AUDIENCIA 13/06/201312/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0401201305/12/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 0412201205/12/2012, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 1412201213/11/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 121120123ANTONIETA BOR12/11/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0711201207/11/2012, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 2710201227/10/2012, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 0910201211/10/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 0910201211/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 06102012 NF 65: 1206/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1608201217/08/2012, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 13062013 143017/08/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1608201217/08/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1408201214/08/2012, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 1308201214/08/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1008201214/08/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2907201229/06/2012, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 2906201229/06/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250620122ANTONIETA BOR25/06/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1206201212/06/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 07062012 NF 34: 1207/06/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0606201206/06/2012, 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 13082012 153006/06/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0606201206/06/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2205201222/05/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 2205201222/05/2012, 00:00
Mov. [687] - AUDIENCIA NAO REALIZADA 2205201222/05/2012, 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 2205201219/01/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1801201219/01/2012, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 1301201219/01/2012, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 1811201121/11/2011, 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 1011201121/11/2011, 00:00
Mov. [1492] - EXPECA-SE CARTA DE INTIMACAO 2110201126/10/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 211020111ANTONIETA BOR21/10/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1409201114/09/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12092011 NF 68: 1112/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0809201108/09/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 0109201108/09/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 22052012 150031/08/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 3108201131/08/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 08072011 080720108/07/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 0107201122/06/2011, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 2106201122/06/2011, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 17062011 NF 51: 1117/06/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2505201125/05/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2505201125/05/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505201125/05/2011, 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 1605201117/05/2011, 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 1205201127/04/2011, 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 2704201127/04/2011, 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 2904201101/04/2011, 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 2303201101/04/2011, 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 2103201122/03/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2103201122/03/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1803201118/03/2011, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 1003201110/03/2011, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 1702201117/02/2011, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1702201117/02/2011, 00:00
Mov. [108] - APENSAMENTO ORDENADO AOS AUTOS 2001201120/01/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2001201120/01/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1301201113/01/2011, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1301201113/01/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 29112010 JPAH29/11/2010, 00:00
Distribuído por sorteio29/11/2010, 00:00