Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CLAUDIO SOARES DOS SANTOS
REU: CARTÓRIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, CARTÓRIO DO CONDE SENTENÇA I - RELATÓRIO JOSÉ CLAUDIO SOARES DOS SANTOS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA contra CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO CONDE/PB e CARTORIO PRIMEIRO TABELIONATO REGISTRO IMOBILIÁRIO ZONA SUL, visando compelir os réus a proceder com o registro da escritura de compra e venda de um imóvel localizado no Município do Conde/PB, ante a negativa na via extrajudicial. Em síntese, alega ter adquirido, em 1967, um sítio de 11 hectares, com escritura lavrada no Cartório de Notas de João Pessoa, sob a titularidade do tabelião Carlos Ulisses, sem, contudo, efetuar o registro. Afirma que, em razão da idade avançada e de tratamento médico, necessita regularizar o bem para vendê-lo. Sustenta que o Cartório de Registro de Imóveis de Conde/PB recusou o registro, alegando divergências cadastrais e exigindo documentos e taxas não previstos à época da aquisição, causando-lhe prejuízos. Diante disso, requer intervenção judicial para assegurar a regularização registral com base na legislação vigente em 1967. Valor da causa em R$100.000,00 (cem mil reais). Por decisão (Id.107328451), a competência foi declinada para este Juízo. O feito foi recebido em despacho (107900994), que também intimou a parte requerente para apresentar documentos que comprovassem sua hipossuficiência financeira. Documentos comprobatórios foram anexados aos autos (Id.108192681). Decisão (Id.108205710) deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência, dispensou a audiência e determinou a apresentação de réplica e especificação de provas. Em manifestação (Id.111517661), a tabeliã interina Sílvia Helena Schimidt arguiu preliminar de ilegitimidade passiva do Cartório de Registro de Imóveis do Conde, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Destacou, ainda, que a serventia deste cartório encontra-se vaga, motivo pelo qual foi nomeada tabeliã interina, respondendo precariamente pelo cartório na qualidade de preposta do Estado, indicada pelo TJPB. Subsidiariamente, pleiteou a produção probatória. No mérito, sustentou a ausência de fundamentos fáticos ou jurídicos, afirmando que o autor não apontou qualquer ilegalidade no ato praticado, limitando-se a inconformismo pessoal, sem comprovar fato constitutivo de seu direito. Em contestação (Id.112272498), o Serviço Notarial do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Zona Sul — Cartório Carlos Ulysses reiterou a preliminar de ilegitimidade passiva e acrescentou a ausência de interesse processual e de agir do autor, bem como ilegitimidade ativa. Alegou ainda inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais e por não indicar quais exigências seriam ilegais, além de impugnar o valor da causa, requerendo sua correção (arts. 292, II, e 337, III, CPC). No mérito, também pugnou pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (Id.112649514), o autor defendeu a legitimidade passiva e reiterou o pedido de registro da escritura com pagamento apenas das taxas atuais, sem nova lavratura. Ambos os réus (Id.113168501 e Id.113840763) declararam não haver outras provas a produzir e requereram julgamento antecipado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado da lide, eis que a matéria discutida é unicamente de direito, conforme dispõe o art. 355, I do NCPC. Com efeito, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, bem como as provas importantes e necessárias ao deslinde da presente demanda possuem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do feito. Da preliminar de ilegitimidade passiva Compulsando os autos, verifico a ilegitimidade passiva das partes rés. Primeiro, o Serviço Notarial do 1º Ofício e Registro de Imóveis da Zona Sul — Cartório Carlos Ulysses é parte ilegítima para figurar neste feito, ante a ausência de competência e responsabilidade sob os atos cometidos por outra serventia extrajudicial, especialmente quando envolve matéria da qual não detêm qualquer competência ou poder de ingerência. Esclareço que, apesar do tamanho desta urbe, entre 1986 e 2024 todos os atos de registro de imóveis foram realizados exclusivamente pelo Cartório de Registro de Imóveis de Alhandra (Cláudia Marques). Somente em 2024 a competência da região foi transferida para o Cartório de Registro de Imóveis do Conde, razão pela qual se mostra totalmente equivocada a propositura da presente ação em face do Cartório Carlos Ulysses. Segundo, o próprio Cartório de Registro de Imóveis do Conde, é parte ilegítima para atuar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista que o cartório não possui capacidade postulatória para ser demandado em nome próprio. Destaco os dispositivos legais acerca da matéria: CF/88: Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. Lei nº 6.015/73: Art. 28. Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro. Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos que cometerem.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805570-77.2025.8.15.2001 [DIMOB/Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias]
Trata-se de pacificado entendimento de que os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade para figurarem no polo passivo das ações, sendo do seu titular a responsabilidade por eventuais erros ocorridos. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA SERVENTIA. Com esteio no que preconiza o artigo 236 da Constituição Federal e a Lei nº. 8.935/94, que dispõe sobre serviços notariais e de registro, em face da ausência de personalidade jurídica dos cartórios extrajudiciais, estes não detêm capacidade processual, devendo seus titulares responderem judicialmente pelos serviços delegados, inclusive pelo gerenciamento das despesas de pessoal, o que em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário patronal provido, no ponto. (TRT 6ª R.; ROT 0000842-54.2018.5.06.0002; Primeira Turma; Relª Desª Maria do Socorro Silva Emerenciano; DOEPE 13/03/2020; Pág. 1063). Dessa forma, é possível averiguar que a responsabilidade deve ser imputada pessoalmente ao notário do cartório, não sendo possível que a presente ação tenha seguimento em face do cartório extrajudicial, pois este sequer possui capacidade postulatória. Inclusive, tratando-se de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício (art. 485, §3º, do CPC/15). III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, VI do NCPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas judiciais e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3° do NCPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIME-SE o autor. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito