Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA CAVALCANTE DE SA LIRA
REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CPC. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807482-95.2025.8.15.0001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima nominadas, para obtenção do provimento jurisdicional constante da inicial. Tem-se que este juízo determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais, conforme decisão proferida no ID 112327978. Devidamente intimado para recolher as custas, o Promovente optou por permanecer inerte, consoante registrado no sistema PJE. Eis um breve relato. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”. Outrossim, o art. 290 do diploma processual civil determina que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em testilha, pelas razões expostas na decisão de ID 112327978, este juízo determinou o recolhimento das custas judiciais. Destarte, apesar de devidamente intimado para recolher as custas iniciais, na pessoa de seu advogado, não se desincumbiu o autor de promover os atos que lhe competem. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro nos arts. 82, 290 e 485, inc. IV, todos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito e julgado desta decisão e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição e observância das cautelas legais, independentemente de nova determinação. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Campina Grande, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito