Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825217-58.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sua contestação, o banco suscitou as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. A inépcia, segundo o promovido, consistiria na falta de documento essencial à propositura da demanda: comprovante de residência em nome do autor. Ocorre que se trata de vício sanável, inclusive já observado por este Juízo, tendo sido determinada a juntada, o que foi efetivamente cumprido pelo promovente (ID n.º 114868336). Já a falta de interesse de agir seria baseada na falta de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. No entanto, não existe tal obrigatoriedade como uma das condições da ação, vigendo o princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Já no que diz respeito à prejudicial de mérito, tem-se que o primeiro desconto realizado pelo banco deu-se em setembro de 2020, momento em que se pode afirmar que o autor teve conhecimento do alegado dano sofrido. Entretanto, ao contrário do argumento do demandado, o prazo prescricional para o caso de não reconhecimento da contratação, por se tratar de questão manifestamente de consumo, é quinquenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do consumidor, e não trienal. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – Falha na prestação de serviço bancário – Prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC - Não decorrido prazo de cinco anos entre a ciência inequívoca do ilícito e o ajuizamento da ação – Prescrição inocorrente – Não demonstrada pelo banco a regularidade na abertura da conta utilizada para o recebimento de valor fraudulentamente emprestado e para a contratação de outro empréstimo - Evidente responsabilidade civil da instituição financeira, não só pela falha na segurança quando da abertura da conta corrente, como também quando da contratação de empréstimo em nome da consumidora – Anotação em órgão de proteção ao crédito - Circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, com potencialidade suficiente para atingir direitos de personalidade, configurando dano moral indenizável – Reparação por dano moral arbitrada em R$10.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao caso, considerando a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da indenização – Termo inicial dos juros moratórios – Evento danoso – Responsabilidade Extracontratual – Artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ – Sentença reformada nesta parte – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10092044320258260562 Santos, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 24/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/10/2025) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2025, e que o despacho que ordenou a citação da parte promovida data de junho de 2025, não decorreu o prazo prescricional, não havendo se falar em perda da pretensão autoral. Pelo exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A parte autora impugna a autenticidade dos contratos que originaram descontos em seus vencimentos, afirmando não ter assinado tais negócios jurídicos e pedindo a produção da prova pericial grafotécnica. O banco, por sua vez, argumenta não ser necessária tal diligência, fundamentando que a contratação poderia ser corroborada por outros meios. Sobre o tema do ônus da prova em casos da espécie, assim diz o Código Processual Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. In casu, como o contrato foi produzido pela instituição financeira, é ela que tem o dever de provar sua autenticidade, uma vez que esta foi objeto de impugnação por parte da autora. Ademais, reafirmando a exegese da lei adjetiva civil, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria e firmou a seguinte tese (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, sem maiores delongas, fixo do banco promovido o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos questionados, mais precisamente através da produção da prova pericial grafotécnica, que será capaz de responder se a assinatura pertence, de fato, à promovente. Isso não quer dizer que o banco tem a obrigação de produzir tal prova, mas que tem o ônus, ou seja, pode escolher produzi-la e, assim, comprovar a autenticidade do documento ou não se desincumbir dele, arcando com as consequências processuais de tal omissão. Intimem-se as partes desta decisão. Prazo de 10 dias para que o banco informe se pretende produzir a prova pericial grafotécnica. Após, este Juízo se manifestará sobre os demais pedidos de dilação probatória formulados pelo demandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825217-58.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sua contestação, o banco suscitou as preliminares de inépcia da inicial e de falta de interesse de agir, bem como a prejudicial de prescrição da pretensão autoral. A inépcia, segundo o promovido, consistiria na falta de documento essencial à propositura da demanda: comprovante de residência em nome do autor. Ocorre que se trata de vício sanável, inclusive já observado por este Juízo, tendo sido determinada a juntada, o que foi efetivamente cumprido pelo promovente (ID n.º 114868336). Já a falta de interesse de agir seria baseada na falta de requerimento administrativo prévio à propositura da demanda. No entanto, não existe tal obrigatoriedade como uma das condições da ação, vigendo o princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da CF. Já no que diz respeito à prejudicial de mérito, tem-se que o primeiro desconto realizado pelo banco deu-se em setembro de 2020, momento em que se pode afirmar que o autor teve conhecimento do alegado dano sofrido. Entretanto, ao contrário do argumento do demandado, o prazo prescricional para o caso de não reconhecimento da contratação, por se tratar de questão manifestamente de consumo, é quinquenal, na forma do art. 27 do Código de Defesa do consumidor, e não trienal. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO – ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA CORRENTE E CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DANOS MORAIS – PROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DAS PARTES – Falha na prestação de serviço bancário – Prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 27 do CDC - Não decorrido prazo de cinco anos entre a ciência inequívoca do ilícito e o ajuizamento da ação – Prescrição inocorrente – Não demonstrada pelo banco a regularidade na abertura da conta utilizada para o recebimento de valor fraudulentamente emprestado e para a contratação de outro empréstimo - Evidente responsabilidade civil da instituição financeira, não só pela falha na segurança quando da abertura da conta corrente, como também quando da contratação de empréstimo em nome da consumidora – Anotação em órgão de proteção ao crédito - Circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, com potencialidade suficiente para atingir direitos de personalidade, configurando dano moral indenizável – Reparação por dano moral arbitrada em R$10.000,00 que se mostra razoável e proporcional ao caso, considerando a extensão do dano e a função compensatória e pedagógica da indenização – Termo inicial dos juros moratórios – Evento danoso – Responsabilidade Extracontratual – Artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ – Sentença reformada nesta parte – DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. (TJ-SP - Apelação Cível: 10092044320258260562 Santos, Relator.: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 24/10/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 24/10/2025) Assim, considerando que a ação foi ajuizada em maio de 2025, e que o despacho que ordenou a citação da parte promovida data de junho de 2025, não decorreu o prazo prescricional, não havendo se falar em perda da pretensão autoral. Pelo exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito suscitadas na contestação. DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA A parte autora impugna a autenticidade dos contratos que originaram descontos em seus vencimentos, afirmando não ter assinado tais negócios jurídicos e pedindo a produção da prova pericial grafotécnica. O banco, por sua vez, argumenta não ser necessária tal diligência, fundamentando que a contratação poderia ser corroborada por outros meios. Sobre o tema do ônus da prova em casos da espécie, assim diz o Código Processual Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. In casu, como o contrato foi produzido pela instituição financeira, é ela que tem o dever de provar sua autenticidade, uma vez que esta foi objeto de impugnação por parte da autora. Ademais, reafirmando a exegese da lei adjetiva civil, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a matéria e firmou a seguinte tese (Tema 1.061): "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Assim, sem maiores delongas, fixo do banco promovido o ônus de comprovar a autenticidade dos contratos questionados, mais precisamente através da produção da prova pericial grafotécnica, que será capaz de responder se a assinatura pertence, de fato, à promovente. Isso não quer dizer que o banco tem a obrigação de produzir tal prova, mas que tem o ônus, ou seja, pode escolher produzi-la e, assim, comprovar a autenticidade do documento ou não se desincumbir dele, arcando com as consequências processuais de tal omissão. Intimem-se as partes desta decisão. Prazo de 10 dias para que o banco informe se pretende produzir a prova pericial grafotécnica. Após, este Juízo se manifestará sobre os demais pedidos de dilação probatória formulados pelo demandado. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito