Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
n Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825620-27.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de análise da petição inicial apresentada de Ação de inexistência de débito com tutela de urgência e danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, cumulada com pleito de mérito, nos moldes delineados na exordial. Nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil, a petição inicial preenche os requisitos legais, estando apta ao regular processamento. De igual modo, estando a causa submetida ao rito ordinário, deve-se observar o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, no que tange à audiência prévia de conciliação/mediação. Contudo, analisando os autos, verifico que a complexidade da demanda e a natureza dos pedidos formulados recomendam a adequação do procedimento às peculiaridades do caso concreto. Esta providência encontra amparo no artigo 139, inciso VI, do CPC/2015, que autoriza o magistrado, de ofício, a determinar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive adaptando o procedimento às especificidades da causa. Nessa linha, reproduzo o teor do Enunciado n.º 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo." Com efeito, tal diretriz reforça o papel do magistrado como garantidor da efetividade e eficiência da prestação jurisdicional, sem prejuízo à realização da autocomposição, que poderá ocorrer a qualquer tempo, desde que expressamente manifestada por ambas as partes e que se demonstre viável o acordo, nos termos dos princípios da consensualidade e da cooperação processual (CPC, art. 6º). Diante disso, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação/mediação, sem prejuízo de que esta seja oportunamente designada, acaso reste demonstrado o efetivo interesse das partes na composição amigável. No tocante ao pedido de tutela de urgência deduzido na inicial, deixo para apreciá-lo após a formação do contraditório, com a devida oitiva da parte adversa, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), bem como em respeito ao disposto no art. 9º do CPC, que consagra a regra da decisão não-surpresa, garantindo-se que nenhuma medida será concedida ou determinada em desfavor de qualquer das partes sem que lhe seja conferida a oportunidade de manifestação. A análise monocrática e imediata de medida de urgência, à revelia do réu, constitui medida excepcionalíssima, reservada a hipóteses em que reste inequivocamente demonstrado o risco iminente e irreparável, o que, no presente momento, carece de maior aprofundamento fático e jurídico. ISTO POSTO, com fulcro nos dispositivos legais retrocitados: CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, CPC); Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 351 do CPC; Após, intime-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, em prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e eventual julgamento antecipado da lide (art. 357, § 1º, CPC); Deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação, conforme fundamentação supra, podendo esta ser marcada a posteriori, diante de manifestação expressa e conjunta das partes, indicando interesse efetivo na autocomposição; O pedido liminar será apreciado após a formação do contraditório. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2025. Andréa Carla Mendes Nunes Galdino Juíza de Direito