Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0825071-17.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em atraso, proposta por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA, devidamente qualificado nos autos, contra MARCELO RIBEIRO SAMPAIO, também já qualificado. O réu foi citado em 06/09/2025 (ID 124717508), por meio de mandado cumprido na pessoa de sua sogra, Maria Gorete da Silva Gomes, conforme certidão do oficial de justiça (ID 123401366). Verifica-se que o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestação, nos termos do art. 335, caput, do CPC, expirou em 06/10/2025, sem que o promovido apresentasse defesa ou manifestação nos autos. Nesse contexto, aplica-se o art. 344 do CPC, o que caracteriza à revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na exordial. Contudo, é imprescindível ressaltar que essa presunção não é absoluta, visto que, cabe ao Juízo analisar os fatos alegados pelo autor em conjunto com as provas já colacionadas. Na inicial, a parte autora informa que: (i) as partes celebraram contrato de locação residencial com vigência de 12 (doze) meses, com início em 25/06/2023 e término em 25/06/2024, sem renovação expressa; (ii) notificou o locatário sobre o desinteresse na continuidade do vínculo; e (iii) o promovido se encontra inadimplente. Por fim, pugna pela concessão da liminar de despejo. É o relatório, decido. Nos termos do art. 59, §1º, da Lei do Inquilinato, a concessão de liminar para desocupação em 15 dias, independentemente de audiência da parte contrária, é medida de exceção, condicionada à ocorrência de uma das hipóteses taxativamente previstas. No caso dos autos, o autor sustenta que o contrato teve vigência até 25 de junho de 2024, e que foi notificada a intenção de retomada em abril de 2025. No entanto, a ação foi ajuizada em 07 de maio de 2025, ou seja, quando o contrato já se encontrava prorrogado por prazo indeterminado, nos termos do art. 47 da mesma lei. Ressalta-se que a ausência de oposição das partes após o término do prazo contratual implica tácita renovação da locação por prazo indeterminado, o que desautoriza o fundamento para a liminar requerida. De igual modo, a liminar com base no inciso IX (falta de pagamento) não encontra amparo. Embora o Autor mencione a inadimplência e o esgotamento da fiança, não foi apresentada qualquer planilha de débito, histórico detalhado das cobranças em atraso, nem documentos que comprovem a inexistência de garantias vigentes. Ademais, mesmo que o eventual inadimplemento pudesse ser presumido em razão da revelia, tal presunção não supre a exigência legal de demonstração inequívoca e documental da configuração das hipóteses autorizadoras dos incisos III ou IX. Diante disso, ausentes os pressupostos legais específicos exigidos para a concessão da tutela liminar de despejo, e sem prova documental da extinção da garantia locatícia, inviável se mostra o deferimento da medida, sob pena de violação ao devido processo legal e ao contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que pretende produzir, com a devida fundamentação sobre sua pertinência, se por inadimplência, uso próprio ou para venda, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito