Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE CHAVES DE LIMA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO I. RELATÓRIO
Processo n. 0828931-02.2020.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Empréstimo consignado, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por JOSÉ CHAVES DE LIMA em face do BANCO BRADESCO S.A., referente ao título executivo judicial formado nos autos, que condenou a instituição financeira à devolução de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. Após o trânsito em julgado do acórdão (ID 58436038), a fase de cumprimento foi iniciada, culminando no depósito judicial do valor da condenação pela parte executada (ID 62933084). Foram expedidos os alvarás para levantamento dos valores, contudo, o alvará destinado ao autor JOSÉ CHAVES DE LIMA foi devolvido com a informação de "Beneficiário falecido", conforme certidão de ID 123911276. Em resposta, a representação processual do autor noticiou seu falecimento, ocorrido em 07 de maio de 2025, conforme certidão de óbito de ID 124033150. Na mesma oportunidade, protocolou pedido de habilitação dos herdeiros (ID 124030598), requerendo a sucessão processual por JAMÉRICO CHAVES DA SILVA, maior, e SABRINA CHAVES DA SILVA, menor, esta representada por sua genitora, Sra. SANTINA MIGUEL DA SILVA. O pedido foi instruído com procurações (ID 124033159), declaração de herdeiros (ID 124033154) e demais documentos pessoais. Conclusos os autos para análise das pendências. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A fase de cumprimento de sentença foi interrompida em razão do falecimento do exequente, sendo necessária, para seu prosseguimento, a regularização do polo ativo. Da Sucessão Processual e da Habilitação dos Herdeiros Comprovado o falecimento da parte autora, JOSÉ CHAVES DE LIMA, através da certidão de óbito anexada (ID 124033150), aplica-se ao caso o disposto no artigo 110 do Código de Processo Civil, que prevê a sucessão pelo seu espólio ou por seus sucessores. Os peticionantes JAMÉRICO CHAVES DA SILVA e SABRINA CHAVES DA SILVA, esta representada por sua mãe, pleiteiam a habilitação como sucessores, juntando declaração de herdeiros e documentos de identificação que atestam a filiação. Contudo, uma análise da certidão de óbito revela a existência de um terceiro filho, chamado JAILTO LUIS CHAVES DE LIMA, além da menção de que "Exibida outros filhos, mas não declarado os seguintes nomes". A declaração de herdeiros juntada (ID 124033154) não possui força para, por si só, comprovar a qualidade de únicos sucessores, sendo um documento particular que não pode sobrepor-se à informação constante em registro público, sob risco de prejuízo a eventuais outros herdeiros necessários. Dessa forma, para a regular e segura sucessão processual, é indispensável que todos os herdeiros conhecidos integrem o polo ativo, ou que seja apresentada prova idônea da condição de únicos sucessores, como uma certidão de inventariante, escritura pública de inventário ou decisão judicial proferida em processo de inventário ou arrolamento. Ademais, a presença de herdeira menor, SABRINA CHAVES DA SILVA, torna obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, para zelar por seus interesses, o que inclui a análise da regularidade da sucessão e dos termos do novo contrato de honorários advocatícios firmado (ID 124033153), especialmente no que tange ao percentual de 40% pactuado sobre o crédito a ser recebido pela menor. Por essas razões, o pedido de habilitação deve ser analisado com cautela, saneando-se primeiramente as questões apontadas a fim de garantir a segurança jurídica e a proteção dos interesses de todos os envolvidos, em especial da herdeira incapaz. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com o objetivo de regularizar o andamento do feito: SUSPENDO o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias. INTIME-SE a parte peticionante, por seus advogados, para, no prazo acima, emendar o pedido de habilitação a fim de: a) Incluir no polo ativo todos os herdeiros indicados na certidão de óbito, notadamente JAILTO LUIS CHAVES DE LIMA, com a devida qualificação e regularização da representação processual, ou, alternativamente; b) Apresentar certidão de inventariante ou outro documento judicial idôneo que comprove serem os peticionantes os únicos herdeiros do de cujus. Após a regularização ou o decurso do prazo, DÊ-SE VISTA dos autos ao Ministério Público para, no prazo legal, manifestar-se sobre o pedido de habilitação e sobre a validade do contrato de honorários no que concerne aos interesses da herdeira menor. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para deliberação final sobre a habilitação e a expedição do alvará de levantamento. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito