Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: IVETE MONTEIRO DA SILVA
REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801526-05.2024.8.15.0981 [Curatela]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de interdição ajuizada por Ivete Monteiro da Silva em face de Francisco de Assis Monteiro, com o objetivo de que seja declarada a incapacidade civil do requerido para os atos da vida civil, com a consequente nomeação da autora como curadora. Na audiência realizada conforme documento de Id 112328095, este Juízo determinou que a parte autora fosse intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as seguintes determinações "comprovar os requisitos para concessão da gratuidade de justiça e juntar substabelecimento, conforme requerido e ainda, no mesmo prazo, juntar aos autos laudo médico atualizado". Ficou consignado que, após o cumprimento integral das determinações, seriam adotadas as providências necessárias para realização da perícia médica, com a devida oportunidade às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Todavia, o prazo assinalado transcorreu sem o atendimento às determinações, sendo encerrado em 04 de junho de 2025, conforme registro do sistema PJe. Apesar disso, foi promovida, inadvertidamente, nova intimação da parte autora, que apresentou manifestação no Id 116928898, fora do prazo legal e sem justificar a inércia anterior, tratando-se, portanto, de petição extemporânea. Considerando que a parte autora não atendeu às determinações judiciais dentro do prazo estipulado, deixando de cumprir requisitos essenciais para o regular processamento do feito, especialmente em se tratando de ação de interdição que exige laudo médico atualizado, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Defiro o benefício da gratuidade de justiça para este momento processual. Consigne-se que a eventual repropositura da demanda está condicionada ao recolhimento das custas destes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa da distribuição. Queimadas-PB, data e assinatura pelo sistema. JEREMIAS DE CÁSSIO CARNEIRO DE MELO Juiz de Direito