Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS NEVES CARLOS
REU: SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802400-30.2024.8.15.0321 [Bancários] Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DAS NEVES CARLOS em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A. Narra a autora em sua causa de pedir: a)Percebeu a realização de descontos em sua conta bancária com a denominação “SABEMI SEGURADO/RS*-333, cujos valores são descontados em proveito da parte demandada. b)Alega que a averbação e os descontos realizados na conta bancária são irregulares e indevidos, posto que não respaldado por contratação válida e, nem decorrente de sua autorização. Em razão desse fato requer a condenação da parte promovida: a)cancelar o contrato; b)ressarcir em dobro os valores descontados; c)pagar indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o promovido tempestivamente apresentou contestação arguindo: a) PRELIMINAR de falta de interesse processual; b) Prejudicial de mérito; c) NO MÉRITO: Informou que não houve qualquer irregularidade nos descontos realizados, posto que decorreu de contratação válida. Requereu a improcedência dos pedidos Foi apresentado réplica à contestação. As partes intimadas não protestaram pela produção de outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese. DECIDO: II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre observar de logo a regularidade processual, vez que observados os princípios do contraditório, inexistindo qualquer irregularidade processual a ser sanada. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o promovido que a autora é carecedora de ação por não ter feito prévia reclamação administrativa. Extrai-se do art. 5º, XXXV, da Constituição da República, que a regra é a inafastabilidade da jurisdição, de modo a se permitir o acesso ao Poder Judiciário sem qualquer tipo de prévio procedimento administrativo. Veja-se: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" Assim, o condicionamento do exercício do direito de ação à tentativa de solução administrativa da lide somente pode ser reconhecido se houver expressa disposição legal nesse sentido. Ademais, por se tratar de regra restritiva de direito não pode ser ampliada por meio interpretativo. Desta forma, não prospera a preliminar arguida. Em casos análogos, transcrevo os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO OCORRÊNCIA - TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL - PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO OCORRÊNCIA. A gratuidade de justiça requerida por litigante pessoa física na instância recursal com esteio em declaração de pobreza não desconstituída por outros elementos que possam indicar sua capacidade financeira deve ser deferida. É regular o recurso no qual se apresenta, expressamente, as razões de irresignação, bem como se delimita os pedidos recursais - princípio da dialeticidade. A teor do princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, o acesso ao Poder Judiciário é garantido a todo aquele que alegar violação ou ameaça a direito. Sendo possível a compreensão dos fatos e da pretendida consequência jurídica traduzida em pedido certo e determinado formulado pela parte, não há que se falar em inépcia da inicial. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.275790-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/02/0022, publicação da súmula em 04/03/2022) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE E NECESSIDADE DEMONSTRADOS - SENTENÇA CASSADA. O interesse de agir decorre da análise do binômio necessidade-utilidade. Evidencia-se o interesse de agir com a busca da declaração de nulidade e ilegalidade dos descontos indevidamente efetuados no benefício previdenciário da autora, sendo esta a ação necessária para que a parte consumidora tutele seus direitos. Tem-se, ainda, que não existe a obrigatoriedade de tentativa de solução administrativa da lide, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Além disso, deve se ressaltar que é cabível o pleito de exibição incidental de documento, nos termos do art. 396 e seguintes do CPC e que, acordo com o CDC, deve ser facilitada a defesa dos interesses do consumidor em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245604-0/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/0022, publicação da súmula em 23/03/2022) Rejeito a preliminar arguida. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO Em sua contestação o promovido defende que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição trienal e, requereu a extinção do processo com resolução do mérito. A jurisprudência é firme no sentido de que, em casos como o ora analisado, aplica-se o prazo quinquenal de prescrição estabelecido no art. 27 do CDC, contado da data do último desconto. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO PELO NEGÓCIO JURÍDICO QUESTIONADO NA AÇÃO - O exercício da pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico não se sujeita à perda pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil, que atinge apenas a pretensão ressarcitória que a acompanha. - A pretensão de reparação de danos decorrentes de prestação de serviço ou fornecimento de produto viciado ou defeituoso possui prazo prescricional quinquenal (art. 27 do CDC), contado da data da ciência do consumidor acerca da lesão, in casu, data do último desconto a título do negócio jurídico questionado na ação.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.162013-9/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/12/2023, publicação da súmula em 07/12/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO COM O USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. - Conforme disciplina o art. 27 do CDC, a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prescreve em cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, o qual, em casos como o presente, considera-se ocorrido na data do último desconto efetuado no benefício previdenciário do autor. - Demonstrando a instituição financeira ter sido o empréstimo consignado realizado mediante uso de cartão e senha pessoal, em terminais de autoatendimento, bem como ter a parte autora se utilizado do numerário colocado a sua disposição, impossível acolher a pretensão autoral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.117249-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 14/09/2023) Dessarte, reconheço a prescrição de pretenso pedido de restituição de valores descontados antes de 28/10/2019, posto que fulminada pela prescrição quinquenal eis que a presente ação somente foi distribuída no dia 28/10/2024. Acolho, parcialmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. MÉRITO A parte autora alega serem indevidos a averbação e os descontos realizados em sua conta bancária e em favor do demandado, posto que não realizou qualquer contratação com o promovido. No caso dos autos, consta que o demandado com a contestação juntou ao processo o contrato questionado – id n. 112134118 - e que motivou a averbação e descontos na conta bancária da promovente. Ocorre que, a parte autora regularmente intimada não impugnou a autenticidade da assinatura do contrato de filiação. Nesse cenário, o demandado desincumbiu do ônus de provar a contratação e a regularidade dos descontos realizados, de modo que não houve qualquer falha na prestação do serviço a cargo do promovido. A corroborar esse entendimento, transcrevo o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA POR OCASIÃO DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR APÓS A JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE ORIGINOU A PORTABILIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES À SEGURA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000557-19.2020.8.24.0013, RELATOR DESEMBARGADOR SELSO DE OLIVEIRA, JULGADO NO DIA 21.03.2024) Restou demonstrado que a autora realizou a filiação junto ao demandado e que está motivando os descontos em seu benefício previdenciário, de modo que improcedem os pedidos formulados na inicial. Deste modo, o demandado desincumbiu do ônus probatório, posto que provou a contratação e sua regularidade, de modo que não há como serem acolhidos os pedidos formulados na inicial. Pelos fundamentos expostos, rejeitadas a preliminar e, acolhida parcialmente a prejudicial de mérito de prescrição, no mérito, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA NA PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santa Luzia/PB, (data e assinatura eletrônicas). ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito