Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Magna Gomes Venancio Advogado: Francisco Jeronimo Neto – OAB/PB 27.690-A
Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. Advogado: Leandro Christovam de Oliveira – OAB/ES 33.083 e José Miguel da Silva Junior – OAB/SP 237.340-A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. CONTRATO NÃO COMPROVADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Magna Gomes Venancio contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Itaporanga/PB, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. A sentença de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento dos descontos referentes ao “Clube Sebraseg”, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (observada a prescrição quinquenal) e a fixação de juros de mora de 1% ao mês, com correção monetária pelo INPC, ambos a partir de cada desconto indevido. A apelante requereu, em síntese, a condenação da promovida por danos morais, a aplicação do índice IGP-M e a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida entre as partes; (ii) verificar a existência de dano moral indenizável; (iii) estabelecer os índices corretos de juros e correção monetária aplicáveis à restituição do indébito; e (iv) determinar a base de cálculo adequada para os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de contrato assinado ou qualquer documento hábil a comprovar a anuência da consumidora autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e invalida as cobranças realizadas, nos termos da legislação consumerista. 4. O simples desconto indevido em conta bancária, sem prova de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, configura mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral indenizável. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e a recente redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos artigos 389 e 406 do Código Civil definem que os juros de mora devem observar a taxa SELIC (deduzido o IPCA) e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA. 6. Em respeito ao Tema 1059 do STJ, a majoração dos honorários recursais não é cabível quando o recurso é provido parcialmente, mesmo que apenas em relação aos consectários legais. 7. Em conformidade com o Tema 1076 do STJ, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa, afastando-se o arbitramento por equidade diante da ausência de valor ínfimo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 2. O desconto indevido, por si só, não configura dano moral, sendo necessária a comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante. 3. Os juros de mora em dívidas civis devem observar a taxa SELIC, deduzido o IPCA, e a correção monetária deve seguir o IPCA, conforme interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. 4. A majoração dos honorários recursais não é cabível em caso de provimento parcial do recurso. 5. É vedado o arbitramento equitativo dos honorários quando o valor da causa não é irrisório, devendo a porcentagem recair sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, par. ún., 406, §1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Corte Especial, rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, j. 21.10.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 22.9.2022; TJ-PB, Apelação 0801295-73.2020.8.15.0141, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 05.06.2025 (2ª Câmara Cível); STJ, Temas 1059 e 1076. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho Processo nº: 0802502-28.2023.8.15.0211. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Aluizio Bezerra Filho (Gabinete 19). Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB.
Cuida-se de apelação cível interposta por Magna Gomes Venancio contra sentença proferida pela 2ª Vara Mista de Itaporanga, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. A sentença de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para (i) cancelar os descontos referentes ao “Clube Sebraseg”; (ii) condenar a ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (prescrição quinquenal); (iii) fixar juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do evento danoso (cada parcela indevida), nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ. A apelante pretende, em síntese, a condenação da promovida ao pagamento de indenização por dano moral com marco inicial dos juros conforme a súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação do índice de correção monetária pelo IGP-M e, por consequência, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil. Nas contrarrazões, o apelado pugna pelo desprovimento, sustentando que (a) haveria relação jurídica e cobertura de “seguro/benefício”, (b) os descontos teriam durado pouco tempo, (c) inexistiria prova da extensão do dano (arts. 884 e 944, CC), e (d) tratar-se-ia de mero aborrecimento, invocando doutrina de Sérgio Cavalieri e um precedente genérico da 3ª Turma do STJ sobre “indústria do dano moral” (REsp 1.426.710). Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do RITJPB c/c o artigo 178, do Código de Processo Civil vigente. É o relatório. VOTO: Exmo. Dr. Desembargador Aluizio Bezerra Filho Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Passo a análise de mérito, diante da inexistência de preliminares e prejudiciais de mérito. Da nulidade contratual e Inexistência de Débito Consoante narrado, discute-se a validade de contrato de serviço cuja celebração é impugnada pelo consumidor, ora apelante, sob o argumento de que jamais anuiu com a contratação ou dela teve ciência. Segundo sustenta, os descontos indevidos decorreram de relação obrigacional viciada pela inexistência de consentimento. A relação é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e à possibilidade de inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal. A parte apelada não juntou o contrato motivador das cobranças, assim, acertado o posicionamento do magistrado ao declarar nulo o contrato pactuado. Da Indenização por Danos Morais O dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, exige prova de abalo psicológico ou moral significativo, sendo insuficiente o mero dissabor ou aborrecimento decorrente de situações cotidianas. No caso dos autos, a parte apelante não trouxe aos autos prova suficiente que demonstre que a conduta da parte apelada tenha causado efetivo abalo à sua honra ou dignidade. A situação narrada nos autos, ainda que reconhecidamente desconfortável, não ultrapassa o campo do mero aborrecimento, não sendo suficiente para caracterizar dano moral. Este é o entendimento desta egrégia 2ª Câmara: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-SALÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (...) 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desconto indevido em conta bancária do consumidor, ainda que recaia sobre verba de natureza alimentar, não enseja automaticamente dano moral, sendo indispensável a demonstração de repercussões relevantes à esfera extrapatrimonial do titular. 2. A ausência de prova de prejuízo moral concreto autoriza a exclusão da indenização por danos morais, mesmo diante da nulidade do contrato e da restituição do indébito”. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08012957320248150141, Relator: Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível - publicado em 05/06/2025). Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora/apelada estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa. Dos Juros e Correção Monetária É necessário o destaque dos efeitos legais da condenação. Durante muito tempo, a questão foi debatida não só pelas Cortes Estaduais, mas pelo Superior Tribunal de Justiça, dada a antiga redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil, que não previa uma taxa ou índice gerais para os casos de recomposição não regulados por lei ou convenção entre as partes. Nada obstante, a Corte Especial do STJ, em recente decisão, fixou o entendimento de que a taxa geral mencionada na redação do art. 406 do CC é a SELIC, não sendo aplicável o percentual de 1% ao mês previsto no § 1º do art. 161 do CTN para os juros de mora sobre dívidas civis, uma vez que esse dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". (...) É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo”. (STJ, REsp 1795982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 21/10/2024 - grifo nosso). Por sua vez, o legislador brasileiro, visando pacificar a questão, procedeu à interpretação autêntica dos arts. 389 e 406 do Código Civil e, por meio da Lei nº 14.905/2024, definiu o índice de correção monetária e a taxa dos juros de mora nos seguintes termos: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo”. “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código”. Dessa forma, conclui-se, a partir da leitura dos dispositivos, que o índice de correção monetária adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o IPCA. Além disso, os juros de mora puros (incidentes sem correção monetária) serão calculados com base na taxa SELIC, com dedução do IPCA, devendo tal entendimento ser adotado em situações anteriores, por se tratar de interpretação autêntica do legislador. Ainda destaco que, considerando a devolução do debate quanto ao marco inicial para incidência do indébito e aos danos morais, bem como o entendimento do STJ de que tal circunstância se trata de matéria de ordem pública, há a possibilidade de revisão, de ofício, dos índices aplicados. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO” (AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/9/2022 - destacamos). Assim, diante da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC e do entendimento do STJ, a recomposição dos danos materiais, no presente caso, a recomposição ocorrerá a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula nº 43 do STJ (responsabilidade extrapatrimonial), com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, e correção monetária pelo IPCA. Da Majoração dos honorários No tocante à majoração da verba honorária em sede recursal, cumpre observar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1059, em sede de recursos repetitivos (REsps nº 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/SP), que consolidou o entendimento de que não cabe a fixação de honorários advocatícios recursais quando o recurso for provido total ou parcialmente, ainda que apenas em relação aos consectários da condenação. Trata-se, portanto, de precedente qualificado de caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo-se sua estrita observância pelos Tribunais pátrios, a fim de garantir uniformidade, estabilidade e coerência da jurisprudência. No caso dos autos, verifica-se que o recurso interposto pela parte apelante foi parcialmente provido, o que afasta a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, exatamente porque não se caracteriza a sucumbência recursal plena a ensejar a aplicação do art. 85, § 11, do CPC. Assim, impõe-se a inaplicabilidade da majoração dos honorários em grau recursal, devendo ser mantida a verba fixada na instância de origem, em consonância com o juízo de conformidade exigido pelo precedente vinculante do Tema 1059/STJ, sob pena de afronta ao dever de observância dos precedentes obrigatórios. Por outro lado, também não se pode perder de vista o recente julgamento do STJ, através do Tema 1076: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Forçoso reconhecer, pois, que tanto os dispositivos legais acima citados (art. 85, § 2º e art. 85, § 8º ambos do CPC), quanto o posicionamento recente do STJ, através de repetitivo (Tema 1076), afastam a possibilidade de arbitramento dos honorários por equidade, quando o valor da causa não for muito baixo – que é o caso dos autos –. Desta forma, o caminho a ser trilhado é a substituição da expressão “valor da condenação”, para que a porcentagem arbitrada recaia sobre o valor da causa, no tocante aos honorários. Por fim, analisando, detidamente, os presentes autos, em face do provimento parcial do recurso apelatório, os honorários sucumbenciais devem ser mantidos em 10%, contudo, sobre o valor atualizado da causa, mantida a reciprocidade reconhecida na sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO interposto, apenas para: Reformar a sentença de primeiro grau para que a incidência dos juros ocorra a partir do evento danoso, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA), contados a partir de cada desconto indevido. Julgar improcedente do pedido de indenização por danos morais, uma vez que os fatos narrados não configuram lesão suficiente à personalidade da parte apelante. Manter a fixação dos honorários em 10%, todavia, sobre o valor atualizado da causa, mantendo a proporção contida na sentença. É como voto. João Pessoa/PB. Data e assinatura pelo sistema. Des. Aluizio Bezerra Filho Relator