Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AXA SEGUROS S.A.(19.323.190/0001-06); KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGAO RODRIGUES(016.166.297-89); PRISCILLA AKEMI OSHIRO(229.409.898-69); SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº 0804340-30.2018.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] AUTOR(A): JOSE MARIA MATOS COSTA(023.527.701-06); JOSE CARLOS SANTANA DE ALMEIDA(095.942.644-20);
Trata-se de ação de cobrança de indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD), ajuizada por JOSÉ CARLOS SANTANA DE ALMEIDA em face de AXA SEGUROS S.A., sob o fundamento de descumprimento contratual relativo à negativa de pagamento da cobertura securitária prevista em apólice de seguro de vida em grupo. O requerente alega ter sido segurado vinculado à apólice de seguro firmada entre a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, seu empregador, e a requerida, na qualidade de estipulante e seguradora, respectivamente, durante a vigência da apólice nº 02852.2016.01.0993.0000084, com início em 14/12/2016 e termo em 14/12/2017. Afirma que, em virtude do agravamento de diversas moléstias crônico-degenerativas, foi aposentado por invalidez pelo INSS em 16/06/2017, tendo requerido o pagamento da indenização prevista na apólice por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPTD). Aduz que, embora tenha instruído o requerimento administrativo com documentação médica, laudos e carta da estipulante, a requerida negou o pagamento com a justificativa de ausência de amparo técnico para a cobertura pleiteada. Aduz que a negativa se deu de forma injusta e arbitrária, já que o quadro clínico de que é portador revela perda da existência independente. Requereu o pagamento da indenização securitária no valor de R$ 134.099,50, com atualização monetária e juros legais. A inicial foi instruída com a apólice, atestados médicos, exames complementares e documentação administrativa relativa à negativa do sinistro (ID 13191417). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 16058945), na qual, em sede de preliminares, sustentou: (i) ilegitimidade passiva, por alegado fato gerador ocorrido fora da vigência da apólice contratada com a AXA Seguros; e (ii) falta de interesse de agir, sob o argumento de que o sinistro foi regularmente analisado e negado com base em cláusulas contratuais. No mérito, afirmou a inexistência de prova técnica que comprove o preenchimento dos requisitos específicos exigidos para a cobertura por IFPTD, nos termos do contrato, sustentando que o requerente não se encontra em situação de perda da existência independente. Foi determinada a realização de prova pericial médica judicial, com a elaboração de laudo técnico por médico perito designado, sem a presença de assistentes técnicos das partes (Laudo Pericial, ID 90859496). Encerrada a fase postulatória, vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO -Das preliminares suscitadas -Da alegada ilegitimidade passiva A requerida sustenta que o evento caracterizador do sinistro teria ocorrido em momento anterior ao início da vigência da apólice por ela emitida, o que afastaria sua responsabilidade e atrairia a ilegitimidade passiva. A alegação não merece prosperar. A apólice objeto da presente ação possui vigência entre 14/12/2016 a 14/12/2017, conforme documentos colacionados pela própria parte demandante. A invalidez funcional total alegada pelo autor foi formalmente reconhecida pela autarquia previdenciária em 16/06/2017, data da concessão de aposentadoria por invalidez (DIB). A caracterização do sinistro no âmbito contratual do seguro por IFPTD não se vincula à simples existência ou diagnóstico de doenças crônicas ou degenerativas, mas sim à constatação de perda da existência independente, em caráter total e permanente, nos moldes da cláusula 4.5.2.3.2 da apólice. Trata-se, pois, de evento que se consuma no tempo com a consolidação de estado clínico específico, o qual, na espécie, deu-se durante a vigência da apólice da AXA Seguros. Logo, presente está a legitimidade passiva da requerida, razão pela qual rejeito a preliminar. -Da alegada falta de interesse de agir A requerida defende que a recusa ao pagamento da indenização securitária decorreu de regulação válida e legítima do sinistro, ausente, portanto, interesse processual do requerente. Também essa alegação deve ser afastada. A existência de recusa administrativa da seguradora ao pagamento do sinistro está documentalmente comprovada nos autos (ID 13191868). A pretensão resistida caracteriza-se justamente na discordância da requerida quanto à obrigação de pagar a indenização, o que configura, por excelência, o interesse de agir do demandante. Ressalte-se que o exame da correção da negativa de cobertura depende de análise probatória judicial, inclusive técnica, razão pela qual não há que se falar em carência da ação. Portanto, rejeito igualmente esta preliminar. -DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de direito do requerente ao recebimento da indenização securitária por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPTD, nos termos do contrato de seguro celebrado entre a estipulante EMBRAPA e a seguradora AXA. A cobertura securitária em questão encontra-se disciplinada na apólice, especialmente na cláusula 4.5.2.3.2, que dispõe: "Entende-se por invalidez funcional permanente total por doença aquela que provoque a perda da existência independente do segurado, isto é, o comprometimento definitivo de sua capacidade de executar por si só, as atividades da vida diária, tais como: alimentação, higiene pessoal, locomoção e vestir-se, de forma autônoma." A apólice exige, portanto, incapacidade funcional grave, irreversível e permanente, que impeça o segurado de realizar, sem auxílio de terceiros, os atos da vida cotidiana. Ressalte-se que a aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, embora relevante, não implica, por si só, a configuração da cobertura contratual por IFPTD, pois os critérios adotados pela autarquia previdenciária não se confundem com os critérios técnicos estabelecidos contratualmente. Com o escopo de esclarecer a matéria de fato, foi realizada prova pericial médica judicial, cuja análise é fundamental para o deslinde da controvérsia. No laudo pericial juntado sob o ID 93203678, o expert judicial, após detida análise clínica e documental, concluiu que o autor era portador de múltiplas patologias relevantes, consistentes em diabetes mellitus tipo 2 com complicações, hipertensão arterial sistêmica, cardiopatia decorrente de angioplastia de carótida, alterações degenerativas na coluna vertebral e nos ombros, osteoartrose e glaucoma. Não obstante a gravidade e a multiplicidade das enfermidades descritas, consignou o perito que o requerente não apresentava perda da existência independente, tendo comparecido à perícia caminhando por seus próprios meios, em plena orientação, lúcido, com cognição preservada e capacidade de comunicação intacta. Destacou-se, ademais, que, embora existissem limitações funcionais derivadas das moléstias, estas não eram suficientes para inviabilizar o exercício autônomo das atividades básicas da vida diária, o que, em sua conclusão técnica, afastava a caracterização de incapacidade absoluta para os fins a que se destinava a prova pericial. Dessa forma, o conjunto probatório não comprova a ocorrência da condição técnica exigida contratualmente para o pagamento da cobertura por IFPTD. A prova dos autos não demonstra que o requerente esteja em estado de dependência funcional total, tampouco que tenha perdido sua autonomia para os atos básicos da vida diária. Neste sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE PESSOAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA (IFPD). NÃO CONFIGURAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. INCAPACIDADE LABORATIVA. RISCO EXCLUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização securitária, sob o fundamento de que a moléstia apresentada não se enquadra nas hipóteses de cobertura contratual previstas na apólice do seguro de vida em grupo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a invalidez alegada pelo autor, decorrente de lombociatalgia e transtornos psiquiátricos, configura evento coberto pela apólice de seguro de vida em grupo, na modalidade de invalidez permanente total ou parcial por acidente (ipa), considerando os critérios contratuais e a ausência de evento traumático típico; e (II) se a condição clínica do apelante, ainda que tenha resultado em aposentadoria por invalidez acidentária, preenche os requisitos técnicos e contratuais para o recebimento da indenização securitária por invalidez funcional permanente por doença (ifpd), especialmente quanto à perda da existência independente, conforme previsto na cláusula contratual e na tese firmada no tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 3. A cobertura por invalidez permanente por acidente (ipa) exige a ocorrência de evento externo, súbito, violento e involuntário, com data caracterizada, que resulte diretamente em lesão física. O laudo pericial concluiu que as patologias apresentadas pelo autor são de natureza degenerativa, sem evidência de evento traumático típico, afastando a caracterização de acidente pessoal nos termos contratuais. 4. A cobertura por invalidez funcional permanente por doença (ifpd) está condicionada à perda da existência independente do segurado, nos termos da cláusula contratual e da tese firmada no tema 1.068 do Superior Tribunal de Justiça. O laudo pericial apontou que o autor não apresenta quadro clínico que comprometa sua autonomia funcional, tampouco necessidade de auxílio de terceiros para atividades da vida diária. 5. A invalidez laborativa, ainda que reconhecida por órgão previdenciário, não se confunde com a invalidez funcional exigida para fins de cobertura securitária, conforme jurisprudência consolidada sobre a matéria. 6. Ausente a comprovação dos requisitos técnicos e contratuais para o enquadramento nas coberturas securitárias contratadas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de evento traumático típico afasta a cobertura por invalidez permanente por acidente (ipa). 2. A invalidez funcional permanente por doença (ifpd) exige a perda da existência independente, não se confundindo com a incapacidade laborativa. 3. A concessão de aposentadoria por órgão oficial de previdência não gera, por si só, direito à indenização securitária privada. ---------- dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 760, 789 e 801. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo villas bôas cueva, segunda seção, j. 13.10.2021; TJSC, AC nº 0302777-51.2019.8.24.0008, Rel. Des. Marcos fey probst, sexta câmara de direito civil, j. 27.02.2024; TJSC, c nº 5051188-81.2023.8.24.0038, Rel. Des. Flávio andré paz de brum, primeira câmara de direito civil, j. 05.06.2025; TJSC, AC nº 0309948-68.2015.8.24.0018, Rel. Des. Edir josias Silveira beck, primeira câmara de direito civil, j. 11.10.2023. (TJSC; APL 5021707-78.2020.8.24.0038; Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos; Rel. Des. Luis Francisco Delpizzo Miranda; Julg. 14/08/2025)(grifo nosso). Por conseguinte, a negativa do pagamento da indenização, embora possa ser objeto de discussão judicial, não se revela abusiva diante da ausência de demonstração da hipótese de cobertura contratual. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ CARLOS SANTANA DE ALMEIDA em face de AXA SEGUROS S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Procedam-se às intimações. Sendo opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Interposto recurso de apelação, intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão, em conformidade com o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil. Por fim, recolhidas as custas devidas, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias no sistema, dispensada nova conclusão. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito