Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEANDRO BISPO Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR PEREIRA DORNELO - PB14927
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0804162-08.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Vistos, etc.
Trata-se de petição atravessada pela parte autora (ID 125087878), em resposta à determinação judicial de ID 124693719, por meio da qual lhe foi incumbido o ônus de apresentar os extratos bancários de suas contas mantidas junto ao Banco do Brasil e ao Banco do Nordeste, nos períodos especificados. Em sua manifestação, o autor alega, em síntese, que se encontra impossibilitado de cumprir a referida determinação, uma vez que as mencionadas instituições financeiras teriam exigido contraprestação pecuniária para o fornecimento dos extratos de períodos pretéritos, valor este que alega não ter condições de arcar. Diante disso, pugna pela reconsideração da decisão, a fim de ser desobrigado da apresentação dos documentos. É o breve relatório. Decido. A questão posta à análise cinge-se a apreciar a justificativa apresentada pelo autor para o não cumprimento da diligência que lhe foi atribuída. A decisão de ID 124693719, amparada nos princípios da boa-fé e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, transferiu ao autor o ônus de apresentar prova documental que se encontra ao seu alcance e que é essencial para o deslinde da controvérsia, qual seja, a comprovação do recebimento ou não dos valores dos empréstimos que alega não ter contratado. Agora, o promovente apresenta petição (ID 125087878) na qual se limita a afirmar que os bancos lhe cobraram tarifas para a emissão dos extratos e que não possui condições financeiras para arcar com tais custos. Contudo, a alegação vem desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que lhe confira verossimilhança. O autor não juntou aos autos qualquer protocolo de solicitação dos extratos, comprovante da suposta exigência de pagamento pelas instituições financeiras, ou qualquer outro documento que evidencie que, de fato, diligenciou para obter a documentação e foi impedido por uma barreira financeira. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito pertence ao autor, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, ao apresentar uma justificativa para o descumprimento de uma determinação judicial, incumbe-lhe demonstrar a veracidade de suas alegações. A mera declaração de impossibilidade, sem qualquer lastro probatório, não é suficiente para afastar o dever processual que lhe foi imposto. A cooperação, como princípio norteador do processo civil moderno, é uma via de mão dupla que exige de todos os sujeitos processuais, inclusive das partes, uma conduta ativa e proba na busca da verdade dos fatos e de uma solução justa e efetiva para o litígio. A determinação para que o autor apresentasse os extratos visava justamente acelerar a instrução probatória, diante da inércia de terceiros, e permitir uma análise segura sobre o mérito da causa. Dessa forma, a ausência de qualquer comprovação das alegações formuladas na petição de ID 125087878 impede o acolhimento do pedido de reconsideração. Isto posto, indefiro o pedido constante da petição de ID 125087878, por absoluta falta de comprovação das alegações ali constantes. Em consequência, renovo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora cumpra, integralmente, a determinação proferida na decisão de ID 124693719, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária de nº 94726-1, Agência 3331, do Banco do Brasil, referente ao período de junho de 2020 a agosto de 2020, e da conta nº 34387-3, Agência 9, do Banco do Nordeste, referente ao período de janeiro de 2019 a março de 2019. O não cumprimento injustificado da presente determinação poderá levar ao julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando-se os elementos de prova até então produzidos. Intimem-se. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE LEANDRO BISPO Advogado do(a)
AUTOR: ALMIR PEREIRA DORNELO - PB14927
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0804162-08.2023.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência e de evidência interposta por JOSÉ LEANDRO BISPO, contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, todos devidamente qualificados nos autos, em que alega em apertada síntese: O autor é titular do benefício aposentadoria por invalidez pelo INSS (072.776.803-4), onde percebeu descontos relativos a contratos de empréstimos consignados n. 595808207 e 611997999 nos valores de R$ 936,00 e R$ 1.201,24 a serem pagos em 72 e 84 parcelas respectivamente. Declina que não reconhece os negócios jurídicos, com recusa da demandada em exibir os documentos citados. O promovido apresentou contestação com documentos. Houve réplica, com pedido de perícia grafotécnica. Nomeado o perito e determinado que o Banco apresentasse os contratos e depositasse os honorários do perito, quedou-se inerte. Determinado a expedição de ofício ao Banco do Brasil requisitando os extratos da conta bancária, Conta nº 94726-1, Agência 3331, no período de 06/2020 a 08/2020, bem como ao Banco do Nordeste, Agência 9, Conta nº 34387-3 no período de 01/2019 a 03/2019, a fim de confirmar o crédito efetivado em nome da parte autora, no prazo de 15 dias, ambos se mantiveram inertes. Os autos vieram-me conclusos. Emerge dos autos que a inércia do Banco promovido e dos Bancos requisitados vêm dificultando a conclusão da instrução. Assim, por entender que o Banco Itaú é o responsável pelo pagamento dos honorários periciais, vez que a ele compete comprovar a autenticidade dos contratos apresentados em sua peça contestatória e, verificando a sua inércia no depósito respectivo, entendo que deve arcar com ônus da ausência da prova pericial perseguida. Nesse sentido, o TEMA 1061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No mais, verifico que oficiado ao Banco do Brasil requisitando os extratos da conta bancária, Conta nº 94726-1, Agência 3331, no período de 06/2020 a 08/2020, bem como ao Banco do Nordeste, Agência 9, Conta nº 34387-3, no período de 01/2019 a 03/2019, a fim de confirmar o crédito efetivado em nome da parte autora, no prazo de 15 dias, ambos se mantiveram inertes. Considerando que a documentação requerida se faz necessária para melhor esclarecimento por parte desse Juízo acerca da controvérsia em litígio, bem como que as contas bancárias são do autor, entendo que cabe ao mesmo apresentar os extratos respectivos, atendendo para tanto o princípio da boa fé e cooperação judicial, regimentados nos arts. 5º e 6º do CPC. Isto posto, atribuo ao Banco promovido o ônus da não realização da perícia grafotécnica, face a ausência de recolhimento dos honorários do perito e determino que seja intimado o autor para, em 20 dias, apresentar ao Juízo os extratos extratos da sua conta bancária, Conta nº 94726-1, Agência 3331, Banco do Brasil, no período de 06/2020 a 08/2020, bem como da Conta nº 34387-3, Agência 9, do Banco do Nordeste, no período de 01/2019 a 03/2019, tudo em atenção aos princípios da boa fé e cooperação judicial. Apresentados os extratos, dê-se vista ao Banco promovido para manifestação, em 10 dias e faça conclusão dos autos para sentença. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito