Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALFREDO & BARBOSAS LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO RIBEIRO DE MEIROZ GRILO - RN5785
EXECUTADO: MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO MEDEIROS DA SILVA JUNIOR - PB19597, WARGLA DORE SILVA - PB24785 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0814820-08.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VALFREDO & BARBOSAS LTDA em face de MARCIA MARGARETH DE OLIVEIRA CARNEIRO, objetivando a satisfação de crédito inicialmente no valor de R$ 19.827,33, lastreado em cheques emitidos e não adimplidos pelo executado. Regularmente citada, a executada não efetuou o pagamento. Houve diversas tentativas de constrição patrimonial, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A execução dos embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, sem atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se a exigibilidade dos títulos. Posteriormente, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta salário e conta poupança, o que foi arrecadado por este Juízo, com o levantamento da penhora. Após novas e infrutíferas diligências para localização de bens, a exequente requereu a reiteração de pesquisas patrimoniais, apresentando o cálculo atualizado do subsídio no valor de R$ 27.228,73, sendo deferido o bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Por fim, a executada, por novo patrono, formulou pedido urgente de desbloqueio de valores, sustentando tratar-se de provados de aposentadoria do INSS, no montante de R$ 3.617,41, alegando sua natureza alimentar e impenhorável, bem como requereu os benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação em razão da idade. É o relatório. Decido. A controvérsia posta à apreciação deste Juízo cinge-se à análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada, Márcia Margareth de Oliveira Carneiro, em face de sua alegada natureza salarial e previdenciária. II.1. Do Conhecimento da Impugnação e da Via Processual Adequada Inicialmente, cumpre reafirmar o entendimento já consolidado por este Juízo na decisão de ID 78585544, que reconheceu a adequação da exceção de pré-executividade (e, por extensão, da impugnação à penhora) para discutir matérias de ordem pública, como a impenhorabilidade, desde que comprovadas por prova pré-constituída e sem a necessidade de dilação probatória. A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e proventos de aposentadoria, é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e a executada instruiu sua petição com extratos bancários que, em tese, demonstram a origem e a natureza dos valores bloqueados. Assim, a presente impugnação à penhora é plenamente cabível e deve ser conhecida. II.2. Da Justiça Gratuita A executada, em sua petição (ID 129149785), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência, presente na procuração (ID 129149792), aliada ao extrato bancário (ID 129149797) que demonstra o recebimento de proventos de aposentadoria no valor de R$ 3.202,97 e um saldo negativo após o bloqueio judicial, corrobora a alegada condição de hipossuficiência. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. A simples afirmação de que não possui condições de arcar com tais despesas, acompanhada de elementos que a corroborem, é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Diante da documentação apresentada e da presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada. II.3. Da Prioridade de Tramitação A executada também requereu a prioridade de tramitação do feito. Conforme a Declaração de Imposto de Renda (ID 89938391), a executada nasceu em 10/10/1960, o que a qualifica como pessoa idosa, nos termos do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em consonância com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003, assegura a prioridade na tramitação dos processos e procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. Assim, em observância à legislação vigente e ao princípio da dignidade da pessoa humana, defiro o pedido de prioridade de tramitação do presente feito. II.4. Da Impenhorabilidade dos Proventos de Aposentadoria A questão central da presente impugnação reside na impenhorabilidade dos valores bloqueados, que a executada alega serem provenientes de sua aposentadoria. O extrato bancário acostado (ID 129149797) é claro ao indicar o crédito de "Benefício INSS" no valor de R$ 3.202,97 em 01/12/2025, seguido de um "Bloq Judicial-Bacen Jud" de R$ 3.617,41 em 12/12/2025, resultando em um saldo negativo de R$ 10,00 em 16/12/2025. A legislação processual civil brasileira, em seu artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece de forma expressa a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, dada a sua natureza alimentar e a sua destinação à subsistência do devedor e de sua família. O dispositivo legal preceitua: "Art. 833. São impenhoráveis: (…) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;" O § 2º do referido artigo prevê exceções à regra da impenhorabilidade, notadamente para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e para importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. No caso em tela, a dívida executada não possui natureza alimentar, e o valor dos proventos de aposentadoria da executada (R$ 3.202,97) está muito aquém do limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, não se enquadrando, portanto, nas exceções legais. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem conferido uma interpretação ampliativa ao artigo 833, inciso X, do CPC, estendendo a impenhorabilidade de valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mesmo quando depositados em conta corrente ou fundo de investimento, desde que constituam a única reserva monetária do devedor e não haja comprovação de abuso, má-fé ou fraude. A permanência de valores oriundos de salário ou aposentadoria em conta corrente por mais de um mês não descaracteriza automaticamente seu caráter impenhorável, quando inferiores a este limite legal. Ademais, é imperioso destacar que este Juízo já havia se manifestado sobre a impenhorabilidade de verbas salariais em decisões anteriores neste mesmo processo. Na decisão de ID 78585544, a exceção de pré-executividade da executada foi acolhida, desconstituindo a penhora por se tratar de salário e conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos. Posteriormente, na decisão de ID 83183779, o pedido da exequente de penhora de 30% do salário mensal da executada foi indeferido, com base na mesma fundamentação de proteção da verba salarial. A situação fática atual, comprovada pelo extrato bancário (ID 129149797), demonstra que o valor bloqueado de R$ 3.617,41 incidiu sobre a conta onde a executada recebe seus proventos de aposentadoria, cujo valor é de R$ 3.202,97. A diferença entre o valor do benefício e o valor bloqueado não descaracteriza a natureza alimentar do montante, especialmente considerando que o saldo da conta ficou negativo após a constrição, evidenciando o comprometimento da subsistência da devedora. A proteção da verba salarial e previdenciária visa a garantir o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais da República Federativa do Brasil. A manutenção do bloqueio de tais valores, em um montante que compromete a capacidade da executada de prover suas necessidades básicas, configura uma violação a esses princípios e à expressa disposição legal. Portanto, não há que se falar em mitigação da impenhorabilidade ou desvirtuamento da conta no presente caso, uma vez que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, possui natureza alimentar comprovada e sua constrição afeta diretamente a subsistência da executada. Isto posto, ACOLHO a impugnação à penhora apresentada pela executada (ID 129149785), para DECLARAR A IMPENHORABILIDADE dos valores bloqueados judicialmente na conta corrente da executada (Banco do Brasil, agência 3186-0, Conta 105097-4), no montante de R$ 3.617,41 (três mil, seiscentos e dezessete reais e quarenta e um centavos), por se tratar de proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar protegida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Determino ainda, o imediato desbloqueio dos valores constritos, conforme já realizado no sistema (documento anexo), ordenando a suspensão do processo, por execução frustada, por 1 ano, nos termos da Lei, eis que não localizados bens penhoráveis. Intimadas as partes, via DJEN, cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito