Procedimento Comum CívelFornecimento de medicamentosPúblicaDIREITO DA SAÚDEProcedimento Comum Cível
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Órgão julgador
Vara Única de Alagoinha
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/10/2025, 16:39
Juntada de Outros documentos
02/10/2025, 16:39
Transitado em Julgado em 02/09/2025
02/10/2025, 16:38
Decorrido prazo de IAPONNAM DE LIMA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
04/09/2025, 06:26
Publicado Expediente em 12/08/2025.
12/08/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800493-65.2025.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PROMOVIDO/A: MUNICIPIO DE ALAGOINHA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IAPONNAM DE LIMA SANTOS, qualificada nos autos, em face do MUNICIPIO DE ALAGOINHA, objetivando o fornecimento do(s) medicamento(s) DEPAKOTE ER 500 MG e LISDEXANFETAMINA 50 MG, não incorporado(s) em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da patologia que a acomete (CID10: F90 e F31.6). A petição inicial foi instruída com documentos. Contudo, o único laudo médico apresentado, subscrito por profissional de clínica particular, não contém a assinatura do médico responsável. Analisando a exordial e a precariedade da prova documental, este Juízo proferiu o despacho de ID 112126333, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar documentos essenciais à comprovação dos requisitos exigidos pela jurisprudência pátria para a concessão de fármacos não padronizados, nos seguintes termos: Considerando que o medicamento não está incluído nas listas do SUS, o demandante deverá acostar aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, dando conta da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, o qual deve vir devidamente assinado; Juntar laudo circunstanciado por médico do setor público atestando a necessidade do medicamento e informando a impossibilidade de substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS. A determinação foi expressa ao consignar que o não cumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Regularmente intimada por seu advogado, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar a emenda determinada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas ou a citação da parte ré. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao prever a consequência da inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para sanar vícios insanáveis que impedem a análise do mérito da demanda, mas quedou-se inerte. A petição inicial veio instruída com um único laudo médico que, além de ser oriundo da rede particular de saúde, não possui a assinatura do profissional que o emitiu, o que lhe retira por completo a validade como meio de prova. A determinação judicial de emenda, portanto, não se revelou um formalismo exacerbado, mas uma condição indispensável à própria viabilidade da ação, especialmente em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS. A matéria é objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106), que fixou os critérios cumulativos para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Poder Público: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." É evidente que um documento sem assinatura e emitido unilateralmente pela rede privada não é suficiente para comprovar o primeiro e mais crucial dos requisitos. A exigência de um laudo válido, assinado e, preferencialmente, corroborado por um profissional da rede pública, visa garantir a lisura e a segurança jurídica necessárias para a análise da imprescindibilidade do fármaco e da real ineficácia das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS. Ao não atender à determinação de emenda, a parte autora deixou de fornecer os elementos mínimos para a aferição do mérito de sua pretensão, tornando a petição inicial inepta. A ausência dos documentos essenciais obsta a análise sobre se o caso concreto se amolda à excepcionalidade prevista na tese do STJ, sendo o indeferimento da peça vestibular a medida que se impõe. Dessa forma, a extinção prematura do processo é consequência direta da inércia da parte em cumprir o despacho que lhe oportunizou a regularização do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e triangularização da relação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES- Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 20:53
Indeferida a petição inicial
22/07/2025, 10:58
Conclusos para julgamento
21/07/2025, 19:01
Decorrido prazo de IAPONNAM DE LIMA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
07/06/2025, 07:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800493-65.2025.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO WANDERLEY DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: 013.146.794-81 (ADVOGADO), IAPONNAM DE LIMA SANTOS - CPF: 074.061.244-14 (AUTOR), MUNICIPIO DE ALAGOINHA - CNPJ: 08.926.263/0001-38 (REU)].
REU: REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar à exordial, sob pena de extinção sem análise do mérito, nos seguintes termos: 1. Considerando que o medicamento não está incluído nas listas do SUS, o demandante deverá acostar aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, dando conta da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, o qual deve vir devidamente assinado; 2. Juntar laudo circunstanciado por médico do setor público atestando a necessidade do medicamento e informando a impossibilidade de substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Fornecimento de medicamentos].
13/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
12/05/2025, 12:36
Documentos
Sentença
•22/07/2025, 10:58
Despacho
•09/05/2025, 10:44
08/08/2025, 00:00
12/08/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
09/08/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800493-65.2025.8.15.0521.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] PROMOVIDO/A: MUNICIPIO DE ALAGOINHA SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por IAPONNAM DE LIMA SANTOS, qualificada nos autos, em face do MUNICIPIO DE ALAGOINHA, objetivando o fornecimento do(s) medicamento(s) DEPAKOTE ER 500 MG e LISDEXANFETAMINA 50 MG, não incorporado(s) em atos normativos do Sistema Único de Saúde (SUS), para o tratamento da patologia que a acomete (CID10: F90 e F31.6). A petição inicial foi instruída com documentos. Contudo, o único laudo médico apresentado, subscrito por profissional de clínica particular, não contém a assinatura do médico responsável. Analisando a exordial e a precariedade da prova documental, este Juízo proferiu o despacho de ID 112126333, determinando a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de acostar documentos essenciais à comprovação dos requisitos exigidos pela jurisprudência pátria para a concessão de fármacos não padronizados, nos seguintes termos: Considerando que o medicamento não está incluído nas listas do SUS, o demandante deverá acostar aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, dando conta da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, o qual deve vir devidamente assinado; Juntar laudo circunstanciado por médico do setor público atestando a necessidade do medicamento e informando a impossibilidade de substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS. A determinação foi expressa ao consignar que o não cumprimento da diligência ensejaria o indeferimento da inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Regularmente intimada por seu advogado, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, sem apresentar a emenda determinada. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo despicienda a produção de outras provas ou a citação da parte ré. O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o juiz determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. O parágrafo único do referido dispositivo é categórico ao prever a consequência da inércia da parte: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso concreto, a parte autora foi devidamente intimada para sanar vícios insanáveis que impedem a análise do mérito da demanda, mas quedou-se inerte. A petição inicial veio instruída com um único laudo médico que, além de ser oriundo da rede particular de saúde, não possui a assinatura do profissional que o emitiu, o que lhe retira por completo a validade como meio de prova. A determinação judicial de emenda, portanto, não se revelou um formalismo exacerbado, mas uma condição indispensável à própria viabilidade da ação, especialmente em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento não incorporado às listas do SUS. A matéria é objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.657.156/RJ - Tema 106), que fixou os critérios cumulativos para o fornecimento de medicamentos não padronizados pelo Poder Público: "A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência." É evidente que um documento sem assinatura e emitido unilateralmente pela rede privada não é suficiente para comprovar o primeiro e mais crucial dos requisitos. A exigência de um laudo válido, assinado e, preferencialmente, corroborado por um profissional da rede pública, visa garantir a lisura e a segurança jurídica necessárias para a análise da imprescindibilidade do fármaco e da real ineficácia das alternativas terapêuticas já disponibilizadas pelo SUS. Ao não atender à determinação de emenda, a parte autora deixou de fornecer os elementos mínimos para a aferição do mérito de sua pretensão, tornando a petição inicial inepta. A ausência dos documentos essenciais obsta a análise sobre se o caso concreto se amolda à excepcionalidade prevista na tese do STJ, sendo o indeferimento da peça vestibular a medida que se impõe. Dessa forma, a extinção prematura do processo é consequência direta da inércia da parte em cumprir o despacho que lhe oportunizou a regularização do feito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, I, do mesmo diploma legal. Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante a ausência de citação e triangularização da relação processual. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Feitas as necessárias anotações e comunicações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JOSÉ JACKSON GUIMARÃES- Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
07/08/2025, 20:53
Indeferida a petição inicial
22/07/2025, 10:58
Conclusos para julgamento
21/07/2025, 19:01
Decorrido prazo de IAPONNAM DE LIMA SANTOS em 04/06/2025 23:59.
07/06/2025, 07:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800493-65.2025.8.15.0521..
AUTOR: [JOAO WANDERLEY DE MEDEIROS JUNIOR - CPF: 013.146.794-81 (ADVOGADO), IAPONNAM DE LIMA SANTOS - CPF: 074.061.244-14 (AUTOR), MUNICIPIO DE ALAGOINHA - CNPJ: 08.926.263/0001-38 (REU)].
REU: REU: MUNICIPIO DE ALAGOINHA. A MM. Juíza de Direito da Vara Única de Alagoinha, Dra. Janete Oliveira Ferreira Rangel, DETERMINA a intimação do(a) advogado(a) da parte autora para emendar à exordial, sob pena de extinção sem análise do mérito, nos seguintes termos: 1. Considerando que o medicamento não está incluído nas listas do SUS, o demandante deverá acostar aos autos laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, dando conta da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS, o qual deve vir devidamente assinado; 2. Juntar laudo circunstanciado por médico do setor público atestando a necessidade do medicamento e informando a impossibilidade de substituição por outro medicamento fornecido pelo SUS.
Intimação - Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). Assunto: [Fornecimento de medicamentos].