Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA FALCAO
REU: MUNICIPIO DO CONDE S E N T E N Ç A Foram apresentados os presentes Embargos de Declaração contra a decisão prolatada. Alega que o decisum foi contraditório, omisso e obscuro, porque não observou a inconstitucionalidade da Lei Complementar Municipal nº 003/2018 e não analisou o pedido de tutela de evidência. Intimado, o embargado se manifestou na petição retro. É o breve relato. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. A discussão sobre eventual error in procedendo ou error in judicando, deverá ser arguida por meio do recurso cabível, para que seja oportunamente apreciada em seu próprio mérito. Analisando a decisão, percebe-se que não houve omissão, contradição ou obscuridade, na realidade, é o ponto de vista do julgador. Com efeito, não posso revisar o que já foi julgado, sob pena de desvio de finalidade dos embargos, nulidade absoluta. Em realidade, revisão do julgamento deve ser buscada em segunda instância, por meio do recurso adequado. Em sentido semelhante, veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE, IN CASU. PRECEDENTES. 1. A teor do disposto no Direito Processual pátrio, subsiste a possibilidade de oposição dos embargos de declaração para apontar omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão, não se prestando o integrativo, portanto, para rediscutir a matéria já apreciada e não eivada dos vícios acima assinalados. 2. Os embargos de declaração não se revelam meio adequado para o reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, mormente quando o objetivo é reformar o julgado em vista da não concordância com os fundamentos presentes na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração rejeitados. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 63242/SC (2011/0242223-3), 5ª Turma do STJ, Rel. Adilson Vieira Macabu. j. 17.11.2011, unânime, DJe 16.12.2011). Assim, a decisão guerreada não requer declaração.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde 0800616-12.2025.8.15.0441
Trata-se de decisão clara, em seus fundamentos, com lógica entre a conclusão e suas premissas a não ensejar contradição, com todas as matérias prequestionadas na pretensão subjetiva analisadas a contento, tampouco existindo qualquer erro material a ser suprido. ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC/15, REJEITO os presentes embargos de declaração. Ficam as partes advertidas que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá acarretar a condenação do embargante ao pagamento de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se a decisão retro. Conde, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAMILA OLIVEIRA FALCAO Promovido(s)
REU: MUNICIPIO DO CONDE Nome: MUNICIPIO DO CONDE Endereço:, CONDE - PB - CEP: 58322-000 DECISÃO/ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO1
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Ação Ordinária nº 0800616-12.2025.8.15.0441 Promovente(s)
Vistos, etc. 1. Custas já pagas. 2. Da tutela antecipada requerida. I- RELATÓRIO
Cuida-se de pedido de tutela de urgência para que seja determinado ao Município do Conde/PB que proceda à imediata nomeação da Autora para o cargo de Cirurgiã-Dentista, em razão da existência de cargos efetivos vagos e contratações precárias irregulares em curso. Juntou documentos. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO. Com efeito, o art. 300 do Código de Processo Civil assim verbaliza: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse contexto, ao analisar o pleito antecipatório, o magistrado deve verificar se estão presentes, concomitantemente, os requisitos catalogados no preceptivo em referência. Ciente disso, tem-se por probabilidade do direito a percepção da possibilidade de a requerente sagrar-se ao final vencedora, na ação proposta. O perigo de dano, por seu turno, reside na probabilidade de a requerente sofrer algum tipo de lesão ou risco ao resultado útil do processo, correspondendo à possibilidade de ameaça direta ou indireta ao seu direito, caso vença a ação. Após análise acurada do processo, observa-se que a autora não logrou êxito na demonstração dos requisitos legais que autorizam a concessão da medida liminar postulada. Há muito o Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação se o cargo para o qual concorreu e foi aprovado, for preenchido sem observar a ordem classificatória. Esse o preceito enunciado na Súmula nº. 15, in verbis: aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação. Revisitando a matéria, quando do julgamento do RE 837.311 (Rel. Min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016) afetado ao rito de repercussão geral, a aludida Corte fixou tese objeto do Tema 784, catalogando as hipóteses em que o candidato aprovado em concurso público, seja dentro ou fora do número de vagas, possui direito subjetivo à nomeação: Tema 784 - Direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital de concurso público no caso de surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 5º, LV, e 37, III e IV, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas oferecidas no edital do concurso público quando surgirem novas vagas durante o prazo de validade do certame. TESE: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Assim, no caso de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame, ou seja, para o cadastro de reserva, a sua expectativa de direito à nomeação somente se convola em direito subjetivo caso comprove ter sido preterido por desobediência à ordem classificatória; quando surgirem novas vagas e a sua preterição for arbitrária e imotivada ou, ainda, quando for aberto novo concurso durante a vigência daquele a que se submeteu e candidatos classificados em posição posterior forem nomeados também de forma arbitrária e imotivada. Fixadas essas premissas, na espécie, a autora alega ser preterida em sua nomeação por conta da contratação de servidores temporários para desempenhar a mesma função do cargo para o qual concorreu. Todavia, referida alegação não merece prosperar, pelo menos nesta fase processual. Isso porque o mero surgimento de novas vagas, a abertura de novo concurso para idêntico cargo, ou até a contratação de servidores temporários ou terceirizados, para o exercício de funções equivalentes, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, devendo ficar, acima de tudo, caracterizada a preterição arbitrária e imotivada. A comprovação dessa alegação é inviável de ser feita prima facie, ou seja, por meras afirmações, impondo-se minuciosa análise da documentação anexada aos autos e das provas produzidas no decorrer da instrução processual, sobretudo considerando que a autora foi aprovada bem além do número de vagas oferecidas. Os elementos carreados aos autos até o momento não incutem seguro juízo de convicção quanto à alegada preterição noticiada, notadamente considerando a presunção relativa de legitimidade dos contratos temporários celebrados pela Administração, porquanto a própria Constituição da República autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na dicção do art. 37, inciso IX. Em acréscimo, necessário pontuar que eventual preterição só se caracterizará em relação ao demandante se as contratações temporárias, se consideradas ilegais, alcançarem quantitativamente sua posição no cadastro de reserva, certo de que ele próprio também não poderia preterir outros candidatos melhores classificados. Destarte, é impositivo aguardar a dilação probatória e o efetivo contraditório na origem, com o propósito de viabilizar a análise da legalidade ou não das contratações, a título precário, veiculadas na exordial.
DIANTE DO EXPOSTO, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INCIDENTAL REQUERIDA. 3. Da dispensa de audiência de conciliação. Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas. Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF). Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos. Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação. Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC. Assim, cite-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 4.Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Diligências de estilo. 5. Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Conde-PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito Contrafé pode ser acessada em: (copiar link do rodapé da inicial) 1Código de Normas da CGJ/PB: (…) Art. 102. Fica autorizado o uso do despacho como carta citação/notificação/intimação/precatória/ofício pelos magistrados do primeiro grau de jurisdição, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva, automaticamente, de instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício.