Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800746-15.2025.8.15.0081.
AUTOR: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 Nome: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Endereço: RUA CORONEL ANTONIO PESSOA, 370, AGÊNCIA 0038, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 VALOR DA CAUSA: R$ 13.500,00 DECISÃO
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n, Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000. Tel:(83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)99308-1009(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] PARTES: MARIA GORETH DE SOUZA BEZERRA e outros X CAIXA ECONOMICA FEDERAL Nome: MARIA GORETH DE SOUZA BEZERRA Endereço: EPIFÂNIO PLACIDO DA SILVA, 259, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Nome: JACKSON DE SOUZA BEZERRA Endereço: EPIFÂNIO PLACIDO DA SILVA, 259, CENTRO, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS - SP85662 Advogado do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por JACKSON DE SOUZA BEZERRA, representada por sua genitora MARIA GORETH DE SOUZA BEZERRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a cobrança de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em razão de morte decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 21/09/2024. Alega a parte autora, em síntese, que compareceu à Caixa Econômica Federal para exigir o pagamento da indenização do seguro DPVAT, administrativamente, mas foi informado que o serviço não estava mais sendo prestado e que houve suspensão do pagamento para acidentes ocorridos após 14/11/2023. Afirma-se, contudo, que seu direito está amparado na Lei nº 6.194/74, ainda vigente. Assim, requer que a ação seja julgada procedente, condenando o demandado ao pagamento da indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinetos reais). Juntou documentos. É o breve relato dos autos. DECIDO. No presente caso, o acidente se deu no período que o seguro DPVAT já estava sendo gerido pela Caixa Econômica Federal e sendo uma empresa pública federal, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – SENTENÇA DE EXTINÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO APÓS 1º DE JANEIRO DE 2021 – LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ADMINISTRADORA DO FUNDO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Com a edição da Resolução CNSP n. 400/2020, a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT ficou responsável pela gestão e operacionalização do seguro DPVAT referentes aos sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2020. A partir de 01 de janeiro de 2021, a responsabilidade passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal – CEF, impondo[1]se assim, o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS - AC: 08179028520218120001 MS 0817902- 85.2021.8.12.0001, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 24/09/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2021)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT PROPOSTA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A CAIXA SEGURADORA S/A – ACIDENTE OCORRIDO APÓS 01/01/2021 - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A - DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO -RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PELA MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL – INDEFERIMENTO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso: em preliminar: a) violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) (i) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Seguradora Líder; c) (in) competência da Justiça Estadual. 2. A Caixa Econômica Federal - CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1º de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data. 3. A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. 4. No caso, oportunizada a emenda à inicial, a parte recorrente quedou-se inerte, mantendo no polo passivo a Caixa Econômica Federal - CEF e a Caixa Seguradora S/A, insistindo, nas razões recursais, pela manutenção da competência da Justiça Estadual, sem se descurar do fato de que "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas" (Súmula n. 150, do Superior Tribunal de Justiça). Nestes termos, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, forte no artigo 321, parágrafo único, CPC/2015. 5. Apelação conhecida e não provida. (TJ-MS – AC: 08238483820218120001 MS 0823848-38.2021.8.12.0001, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2022)”. Tratando-se a competência absoluta de matéria de ordem pública, evidencia-se ser cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. (TJGO, 6ª Câmara Cível, Apelação 0060154-56, Rel. Jerônymo Pedro Villas Boas, julgado em 21/08/23).
Ante o exposto, com fundamento no art. 109, I, da Constituição Federal, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito e determino, após a preclusão desta decisão, a remessa dos autos à Justiça Federal - 12ª Vara Federal - Subseção Judiciária de Guarabira/PB. Intime-se. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025, 08:05:55 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ DE DIREITO