Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS
REQUERIDO: TIAGO BALBINO DOS SANTOS SENTENÇA 1. RELATÓRIO MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS propôs AÇÃO DE INTERDIÇÃO de seu filho TIAGO BALBINO DOS SANTOS, aduzindo, em síntese, que o interditando é portador de doença (“CID 10 F20 – Esquizofrenia”), da qual resulta incapacidade para os atos da vida civil. Requereu a curatela provisória e, ao final, fosse decretada a interdição, nomeando-lhe como curadora. Juntou documentos. Foi concedida a curatela provisória, sendo expedido o respectivo termo. Realizada audiência de entrevista com o interditando. Utilizou-se como prova emprestada o laudo médico pericial produzido em processo anterior, o qual foi dispensado de nova realização nestes autos, e que atesta a incapacidade do interditando. Foi realizado relatório psicossocial por equipe interdisciplinar. A curadora especial à lide, nomeada pelo juízo, apresentou manifestação favorável à procedência do pedido. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do art. 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. A curatela sempre esteve atrelada à verificação da incapacidade civil do indivíduo. Com o advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), o Código Civil passou a prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Isto é, somente são absolutamente incapazes os menores de 16 (dezesseis) anos, sendo que as demais hipóteses são tratadas como incapacidade relativa (arts. 3º e 4º). Entretanto, em casos excepcionais, ainda é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela. Nesses casos, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (arts. 6º, 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015). Noutro ponto, o art. 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Portanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal. Neste contexto, com a entrada em vigor do referido Estatuto, criou-se um sistema normativo inclusivo, segundo a dignidade da pessoa humana, notadamente porque a pessoa com deficiência deixa de ser enquadrada numa categoria de absolutamente incapaz, passando a ser protegida pelo que é e não pelo que tem. Em outros termos, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que há um novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante art. 2º da Lei nº 13.146/2015, segundo o qual: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Enfim, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes, mas ainda assim poderão ser submetidas à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o art. 84 do citado Estatuto, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Logo, tem natureza de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Partindo dessas premissas, vê-se que a interdição pressupõe necessariamente a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil, exigindo-se cautela e que a decretação da interdição seja escorada num juízo pleno de certeza e segurança, porquanto continua sendo medida extremamente severa no Direito. No caso, verifica-se que o laudo médico pericial atesta que o interditando sofre de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20.0) e que, em razão disso, sua incapacidade é permanente, impossibilitando-o de exercer qualquer trabalho e necessitando de auxílio permanente de outra pessoa para o desempenho das atividades da vida diária, o que nos leva à conclusão de que o caso está inserido na hipótese do art. 1.767, I, do Código Civil. Assim, o requerido não está apto à realização de atos de administração de seus negócios e de cuidados pessoais sem necessidade de assistência, necessitando de curador. Ademais, a entrevista e o relatório psicossocial confirmam que o interditando se encontra em quadro de saúde que o inibe de conduzir-se por si socialmente e praticar normalmente os atos da vida civil, não apresentando capacidade adequada de entendimento de suas ações. Comprovada a doença da parte requerida, bem como demonstrado que a requerente, sua mãe, é quem, de fato, cuida e protege os interesses de seu filho, é legítima a postulação (art. 747 do CPC), nada havendo sido apresentado em seu desfavor. Como dito, a curatela protege não apenas os bens do curatelado, como também a saúde, salvaguardando-o de riscos a que está exposto com relação a terceiros, pela falta de discernimento. Por isso, a lei exige que a pessoa nomeada curadora tenha condições de exercer a curatela de forma que melhor atenda aos interesses da curatelada (art. 755, §1º do CPC). Desta forma, o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, circunstâncias que autorizam a decretação da sua interdição. Ocorre que, reitere-se, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz (art. 4º, III c/c art. 1.767, I, ambos do CC). Sendo assim, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela de forma a restringir direitos somente naquilo que for rigorosamente essencial. Por isso, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, nos termos do art. 755, I e II, do CPC. Atento a tais peculiaridades, o pedido deve ser acolhido, para reconhecer a incapacidade relativa do interditando, mantendo-lhe como curadora a sua mãe, ora requerente, fixando a extensão da curatela restrita à prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, bem como ao gerenciamento de seu tratamento de saúde, mantendo-se incólumes os demais direitos civis. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801195-28.2024.8.15.0171
Ante o exposto, confirmo a medida liminarmente deferida e DECRETO A INTERDIÇÃO de TIAGO BALBINO DOS SANTOS, declarando-o relativamente incapaz de exercer, pessoalmente, os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III, art. 1.767, I e art. 1.775 e seus §§, todos do Código Civil, mantendo-se incólumes os seus demais direitos civis, e, por conseguinte, nomeio-lhe como curadora a sua mãe, MARIA ANUNCIADA DOS SANTOS, qualificada nos autos, para exercer o encargo de representá-lo nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam maior capacidade intelectual, bem como os previstos no art. 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer e gerir qualquer benefício, além do gerenciamento de seu tratamento de saúde. Com isso, resolvo o mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo(a) requerente, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade da Justiça já concedida (art. 98, §§ 2º e 3º do CPC). Expeça-se o termo definitivo de curatela. Intime-se a curadora para comparecer em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar o compromisso legal (art. 759 do CPC), ciente de que deve prestar contas da sua administração, na forma do art. 1.774 do Código Civil e art. 84, §4º da Lei nº 13.146/2015. Cientifique-se a curadora de que a alienação de bens do curatelado, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial e tal restrição deve estar expressa no termo de curatela. Em observância ao disposto no art. 755, §3º do Código de Processo Civil e no art. 9º, III do Código Civil, inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais e publique-se: (1) no Dje deste Tribunal; (2) na plataforma de editais do CNJ, onde permanecerá por 06 (seis) meses (se disponível); (3) na imprensa local, por 01 (uma) vez; e (4) no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. Após o trânsito, uma via da sentença servirá como mandado de averbação junto ao Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais competente, cuja averbação deverá ser procedida sem quaisquer ônus para as partes, a teor do que preceitua o art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil, competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações, na forma da Lei nº 6.015/73. Providenciado o que foi determinado acima e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independente de nova conclusão. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Esperança, datado eletronicamente. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito