Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FELIPE NERES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-07.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por LUZIA FELIPE NERES contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 100551501. Apresentadas contestação e réplica (IDs 102428303 e 103574449), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 108714281 e 120629985). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 100551502 e 101256257, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. O acordo encontra-se assinado pela parte autora. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 108714281) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108714281, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Tendo em vista que o acordo homologado prevê o pagamento mediante depósito bancário diretamente em conta de titularidade da causídica, dispenso a expedição de alvarás. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA FELIPE NERES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801447-07.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE SEGURO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por LUZIA FELIPE NERES contra BANCO BRADESCO, pelas razões expostas na inicial de ID. 100551501. Apresentadas contestação e réplica (IDs 102428303 e 103574449), as partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação e extinção (ID. 108714281 e 120629985). As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs. 100551502 e 101256257, em que outorgados poderes específicos para transigir. Assim, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo. O acordo encontra-se assinado pela parte autora. Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. FUNDAMENTAÇÃO O acordo apresentado (ID. 108714281) versa sobre direitos disponíveis de partes capazes, não havendo interesse público ou social que justifique a intervenção do Ministério Público. Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo estas peticionarem conjuntamente estabelecendo as cláusulas da composição, conforme dispõe o art. 840 do Código Civil. Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes. Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 108714281, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015. Custas dispensadas a teor do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Certifique-se do trânsito em julgado ou havendo renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes. Tendo em vista que o acordo homologado prevê o pagamento mediante depósito bancário diretamente em conta de titularidade da causídica, dispenso a expedição de alvarás. Intime-se, pessoalmente, a parte autora para que tome ciência da homologação do presente acordo. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito