Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 2.747,01
Órgão julgador
8ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
22/10/2025, 11:30
Transitado em Julgado em 22/10/2025
22/10/2025, 11:30
Decorrido prazo de HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:49
Decorrido prazo de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA em 21/10/2025 23:59.
22/10/2025, 03:49
Publicado Sentença em 30/09/2025.
01/10/2025, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
01/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE
EXECUTADO: MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807857-13.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em face de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 2.747,01 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e um centavo), conforme petição inicial de ID 107805034. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo acostado aos autos (ID 123932318), por meio do qual o executado reconhece integralmente a dívida referente à unidade condominial nº 609 e compromete-se ao pagamento integral da quantia de R$ 3.856,89 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), em parcela única, com vencimento em 15/09/2025. O acordo foi regularmente assinado pelas partes e seus advogados, com cláusulas claras, específicas e compatíveis com o ordenamento jurídico. Não há indícios de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Considerando a manifestação expressa das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do acordo, impõe-se sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 123932318), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Ficam as partes advertidas de que eventual inadimplemento poderá ensejar o prosseguimento da execução, conforme cláusula contratual expressa constante no termo (Cláusula 10ª, ID 123932318). Sem condenação em custas adicionais, ante o encerramento consensual da demanda. Suspensa a exigibilidade dos honorários, já incluídos no valor acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE
EXECUTADO: MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807857-13.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em face de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 2.747,01 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e um centavo), conforme petição inicial de ID 107805034. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo acostado aos autos (ID 123932318), por meio do qual o executado reconhece integralmente a dívida referente à unidade condominial nº 609 e compromete-se ao pagamento integral da quantia de R$ 3.856,89 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), em parcela única, com vencimento em 15/09/2025. O acordo foi regularmente assinado pelas partes e seus advogados, com cláusulas claras, específicas e compatíveis com o ordenamento jurídico. Não há indícios de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Considerando a manifestação expressa das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do acordo, impõe-se sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 123932318), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Ficam as partes advertidas de que eventual inadimplemento poderá ensejar o prosseguimento da execução, conforme cláusula contratual expressa constante no termo (Cláusula 10ª, ID 123932318). Sem condenação em custas adicionais, ante o encerramento consensual da demanda. Suspensa a exigibilidade dos honorários, já incluídos no valor acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/09/2025, 19:15
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 19:15
Conclusos para despacho
25/09/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 17:05
Decorrido prazo de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 04:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
01/09/2025, 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/09/2025, 07:59
Documentos
Sentença
•26/09/2025, 19:15
Sentença
•26/09/2025, 19:15
01/10/2025, 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
01/10/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE
EXECUTADO: MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807857-13.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em face de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 2.747,01 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e um centavo), conforme petição inicial de ID 107805034. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo acostado aos autos (ID 123932318), por meio do qual o executado reconhece integralmente a dívida referente à unidade condominial nº 609 e compromete-se ao pagamento integral da quantia de R$ 3.856,89 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), em parcela única, com vencimento em 15/09/2025. O acordo foi regularmente assinado pelas partes e seus advogados, com cláusulas claras, específicas e compatíveis com o ordenamento jurídico. Não há indícios de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Considerando a manifestação expressa das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do acordo, impõe-se sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 123932318), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Ficam as partes advertidas de que eventual inadimplemento poderá ensejar o prosseguimento da execução, conforme cláusula contratual expressa constante no termo (Cláusula 10ª, ID 123932318). Sem condenação em custas adicionais, ante o encerramento consensual da demanda. Suspensa a exigibilidade dos honorários, já incluídos no valor acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: HOLANDA'S PRIME RESIDENCE
EXECUTADO: MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0807857-13.2025.8.15.2001 [Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por HOLANDA'S PRIME RESIDENCE em face de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA, objetivando a cobrança de despesas condominiais no valor de R$ 2.747,01 (dois mil, setecentos e quarenta e sete reais e um centavo), conforme petição inicial de ID 107805034. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, conforme termo acostado aos autos (ID 123932318), por meio do qual o executado reconhece integralmente a dívida referente à unidade condominial nº 609 e compromete-se ao pagamento integral da quantia de R$ 3.856,89 (três mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e nove centavos), em parcela única, com vencimento em 15/09/2025. O acordo foi regularmente assinado pelas partes e seus advogados, com cláusulas claras, específicas e compatíveis com o ordenamento jurídico. Não há indícios de vício de consentimento ou cláusulas abusivas, estando presentes os requisitos de validade do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e seguintes do Código Civil. Considerando a manifestação expressa das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do acordo, impõe-se sua homologação judicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID 123932318), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC. Ficam as partes advertidas de que eventual inadimplemento poderá ensejar o prosseguimento da execução, conforme cláusula contratual expressa constante no termo (Cláusula 10ª, ID 123932318). Sem condenação em custas adicionais, ante o encerramento consensual da demanda. Suspensa a exigibilidade dos honorários, já incluídos no valor acordado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/09/2025, 19:15
Expedição de Outros documentos.
26/09/2025, 19:15
Conclusos para despacho
25/09/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição
23/09/2025, 17:05
Decorrido prazo de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA em 22/09/2025 23:59.
23/09/2025, 04:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
01/09/2025, 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/09/2025, 07:59
Expedição de Mandado.
17/07/2025, 10:56
Juntada de Petição de petição
16/07/2025, 16:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/07/2025.
04/07/2025, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
04/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0807857-13.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de Id 115411075 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. João Pessoa-PB, em 2 de julho de 2025 RONALDO DE MEDEIROS CANTALICE JUNIOR Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado
02/07/2025, 13:05
Juntada de Petição de diligência
01/07/2025, 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/07/2025, 10:52
Expedição de Mandado.
28/05/2025, 12:17
Juntada de Petição de petição
27/05/2025, 16:34
Publicado Despacho em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 00:47
Publicado Despacho em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
15/05/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807857-13.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) em atraso das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Com o pagamento das custas: CITE-SE para pagamento no prazo de 03 dias, a teor do que dispõe o art. 829, do CPC. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, podendo ser reduzido, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo estipulado acima. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0807857-13.2025.8.15.2001
Vistos, etc. 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, comprovar o pagamento da(s) parcela(s) em atraso das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Com o pagamento das custas: CITE-SE para pagamento no prazo de 03 dias, a teor do que dispõe o art. 829, do CPC. Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, podendo ser reduzido, caso haja o pagamento integral da dívida no prazo estipulado acima. P. I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
13/05/2025, 00:00
Determinada diligência
12/05/2025, 12:12
Determinada a citação de MARCELO MAXIMIANO GUEDES PEREIRA PITANGA - CPF: 131.374.684-34 (EXECUTADO)
12/05/2025, 12:12
Expedição de Outros documentos.
12/05/2025, 12:12
Conclusos para despacho
26/03/2025, 10:12
Juntada de Petição de petição
25/03/2025, 16:00
Expedição de Outros documentos.
17/02/2025, 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HOLANDA'S PRIME RESIDENCE (25.434.284/0001-55).
17/02/2025, 12:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a HOLANDA'S PRIME RESIDENCE - CNPJ: 25.434.284/0001-55 (EXEQUENTE)