Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital SENTENÇA PROCESSO Nº 0825515-50.2025.8.15.2001 AÇÃO DE INTERDIÇÃO PROMOVENTE: REGINA GUEDES DE ANDRADE ALVES INTERDITANDO(A): MARIA DAS MERCES LINS GUEDES DE ANDRADE EMENTA: AÇÃO DE INTERDIÇÃO – MORTE DO(A) INTERDITANDO(A) – CAUSA SUPERVENIENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo o(a) interditando(a) falecido no curso da lide, é mister a extinção do feito sem resolução do mérito. Vistos etc.
Trata-se de ação de interdição, promovida por REGINA GUEDES DE ANDRADE ALVES, tendo como interditanda MARIA DAS MERCÊS LINS GUEDES DE ANDRADE. Comunicado falecimento do(a) interditando(a)(ID nº113975224 - Pág. 1). RELATADOS, DECIDO. Inquestionavelmente, este processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Vê-se de que o(a) interditando(a), no curso da lide, veio a falecer, conforme informou o advogado da parte autora, fato este, superveniente, que leva a extinção do feito sem resolução do mérito, por perda do objeto. Vejamos jurisprudência do nosso egrégio TJPB no sentido: PRELIMINAR ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE. REJEIÇÃO. A preliminar de ilegitimidade resta desacolhida, pois o recorrente se apresenta como prejudicado em razão dos atos praticados pelo curador nomeado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA. ÓBITO DA INTERDITANDA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. FEITO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS REALIZADAS EM AÇÃO PRÓPRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Com o óbito do interditando, extingue-se a ação pela perda do objeto do pedido, já que a demanda é personalíssima. Os fatos envolvendo a prestação de contas devem ser dirimidos em sede própria, pois dependem de instrução probatória específica. Inviabilidade de realização nos próprios autos da interdição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00437092520118152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 27-10-2015) Em sendo assim, com esteio no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Sem custas. P.I. Torno sem efeito qualquer decisão proferida neste feito. Desnecessário aguardar-se o prazo recursal. Certifique o trânsito em julgado e arquive-se. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito