Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANILSON LEAL DE MARIA, M. A. S. N. L. D. M., LAURA SOUSA NEGREIROS LEAL DE MARIA, JUAN GABRIEL SOUSA NEGREIROS LEAL DE MARIA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME. INCLUSÃO EM POLO PASSIVO DE PESSOA DIVERSA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA CLARA. RECONHECIMENTO. PROCESSO EXTINTO. - Em tendo a parte autora incluído no polo passivo prestadora de serviço diversa da realmente contratada, é imperioso reconhecer sua ilegitimidade passiva, extinguindo-se o feito sem análise de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829508-63.2020.8.15.0001 [Fornecimento de insumos, Fornecimento de medicamentos, Registrado na ANVISA]
Vistos, etc. JUDY CELY SOUSA NEGREIRO LEAL, sucedida por JANILSON LEAL DE MARIA, M. A. S. N. L. D. M. e LAURA SOUSA NEGREIROS LEAL DE MARIA, intentou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, parte promovida também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, que após ter sido diagnosticada com linfoma não-hodgking Grandes Células B Mamário refratário a imuno quimioterapia/radioterapia, sendo indicado o tratamento a base de Granulokine 60 UM/ML SOL INJECT 1 SER PREENC X 0,5 + DISPOSITIVO DE SEGURANÇA, foi solicitada a autorização para o procedimento em 17 de novembro de 2020, e negado pela parte promovida. Ao final, pugnou pela obrigação de fazer, consistente na autorização do procedimento indicado, bem com a condenação da promovida em danos morais, custas e honorários sucumbenciais. Tutela de urgência deferida em decisão de Id n.° 37034901. Após regular citação, a parte promovia apresentou sua contestação (Id n.° 37868135), onde, preliminarmente, arguiu a ilegitimidade passiva, por ser a promovente usuária da Unimed João Pessoa. No mérito, rebatendo os argumentos iniciais, informa não haver vínculo contratual entre as partes, e que a negativa de autorização se deu pela Unimed João Pessoa, logo, não incorreu em qualquer ilicitude, pugnou ao final pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à Contestação apresentada por intermédio do Id n.° 39901678. Frustrada a tentativa de composição amigável, a parte promovente pugnou pelo julgamento antecipado da lide, em petição de Id n.º 40699863, ao passo que a promovida pugnou pela dilação probatória em audiência em peça de id n.º 41223298. Em decisão de id n.º 54688797 a dilação probatória requerida pela promovida foi indeferida, e estando sob o manto preclusivo, a parte autora apresentou requerimento sucessório, diante do óbito da autora, em petição de id n.º 56414019. Parecer ministerial em peça de id n.º 58958960 pugnando pela sucessão causa mortis, e manifestação da promovida em peça de id n.º 73116074, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimada a parte autora para falar sobre possível produção de provas, ela deixou expirar o prazo sem nada requerer, conforme certidão de id n.º 74643695. É O RELATÓRIO. DECIDO. A parte promovente, alegando que a promovida negou indevidamente autorização para procedimento médico indicado, pretende a sua condenação em obrigação de fazer e em danos morais. Analisando os autos verifica-se que a autora indicou no polo passivo da presente demanda a Unimed Campina Grande quando, conforme documento de id n.º 37017539 a empresa contratada é Unimed João Pessoa. O documento de id n.º 37017949 não deixar dúvidas de que a parte promovida não deveria figurar no posso passivo, posto que, conforme ali informado ela alertou a parte promovente de que “Como a solicitação será encaminhada a sua Unimed, pode ser que o(a) sr (a). recebe um SMS ou e-mail de CONFIRMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO antes que este protocolo seja FINALIZADO”, razão pela qual o reconhecimento da ilegitimidade passiva se mostra claro.
Diante do Exposto, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade passiva da Unimed Campina Grande, devendo o presente feito ser extinto. Condeno a parte promovente em custas judiciais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85 do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restará suspensa, por força do art. 98, § 3.º, do CPC. Revogo a tutela concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. C. Grande, 08 de maio de 2025. Valério Andrade Porto JUIZ DE DIREITO