Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES
REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0827922-05.2020.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos, Padronizado] Vistos etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada promovida por JESSICA DE MELO E SILVA RODRIGUES em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA/PB, objetivando compelir os entes públicos demandados a fornecerem o medicamento CLEXANE, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. A tutela provisória foi deferida (id. 30922419 – Págs. 01-05), determinando o fornecimento do medicamento pleiteado. Os entes públicos foram devidamente citados e apresentaram manifestação (ids. 30989842 e 32517381). No curso do processo, sobreveio informação de que a autora não mais necessita da medicação, eis que foi prescrita enquanto a promovente estava gestante, mas o seu filho já nasceu (id. 103782882). Requereu a conversão da ação em perdas e danos, pleiteando o ressarcimento do valor gasto com recursos próprios para a aquisição da medicação, alegando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada. Os entes demandados opuseram-se ao pleito de ressarcimento. É o relato. FUNDAMENTO e DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO De início, pontuo que inexiste direito de ressarcimento frente ao SUS em decorrência de gastos realizados para o custeio do tratamento na iniciativa privada. Acrescento, ainda, que a aquisição do medicamento às expensas da parte autora por conta própria, sem qualquer autorização ou controle judicial, afasta a incapacidade financeira para suportar o custo da medicação adquirida no período da aquisição. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO. BLOQUEIO. DESPESAS. EXPENSAS DO AUTOR. RESSARCIMENTO. O cumprimento da execução de sentença deve ser executado pelo Poder Público. Cumpre ao juiz adotar as providências adequadas para garantir o cumprimento da decisão que ordena o fornecimento de medicamento. O custeio do fármaco pela Autora às suas expensas, sem prévia ordem judicial, não lhe dá o direito ao ressarcimento por meio de bloqueio. Uma vez levantado pela parte o dinheiro público para fins de ressarcimento, impõe-se sua devolução.... (REsp n. 1.476.923, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 23/10/2014.) Assim, a pretensão autoral de conversão em perdas e danos e, por conseguinte, ressarcimento dos gastos realizados, não merece prosperar. Por outro lado, tem-se que o objeto da presente demanda restou prejudicado, não subsistindo interesse processual na continuidade da ação. O interesse processual surge da necessidade de se obter por meio do processo judicial a proteção ao direito, devendo ser demonstradas a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional invocada no processo. Pela simples leitura da peça apresentada pela parte autora, depreende-se que não há mais a necessidade da presente demanda, posto que a autora não mais precisa fazer uso do medicamento vindicado, não havendo mais necessidade da prestação jurisdicional, razão por que cogente é reconhecer a caracterização de falta de interesse processual superveniente. A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, não incide preclusão pro judicato, podendo o Magistrado, inclusive de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito, apreciá-lo (art. 485, §3º, do CPC). DISPOSITIVO
Ante o exposto, com arrimo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ausência de interesse processual. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Se houver a interposição de recurso inominado: 1. Intime-se o recorrido para apresentar as contrarrazões ao recurso no prazo de 10 dias. 2. Com a apresentação de contrarrazões ou findo o prazo sem manifestação, conclusos os autos para juízo de admissibilidade. Com o trânsito em julgado, se nada for requerido (NCPC, art. 523), Arquive-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais. P.I.C João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito