Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO
EXECUTADO: CIMASSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA. - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801857-32.2015.8.15.0001 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Por Título Extrajudicial Contra Devedor Solvente intentada por BANCO BRADESCO, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de CIMASSA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. - ME, igualmente qualificado, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na inicial. A parte demandante requereu a desistência da ação, no Id 102966030, manifestando desinteresse pelo prosseguimento da presente demanda. Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, VIII1, do CPC. Registre-se que, no caso em análise, não incide a regra preconizada pelo art. 485, § 4º2, do CPC, haja vista que a parte demandada não integrou a relação processual, uma vez que não foi citada. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inc. VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos. Custas pagas. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se. Inexistindo interesse recursal, arquivem-se de imediato os presentes autos, observando as cautelas de estilo. Cumpra-se. Campina Grande – PB, data e assinatura eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito 1 VIII - homologar a desistência da ação. 2 § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.