Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO S.A
EXECUTADO: PALLADIUM VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA. - EPP, EDUARDO FERNANDO DE MEDEIROS ARAUJO RAMOS SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TRANSAÇÃO – DIREITO DISPONÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 487, INCISO III, ALÍNEA B DO CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0806831-34.2023.8.15.0001 [Inadimplemento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por VR BENEFÍCIOS E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO S.A em face de PALLADIUM VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e EDUARDO FERNANDO DE MEDEIROS ARAÚJO RAMOS, relativo a Termo de Confissão de Dívida, cujo débito totalizar o valor de R$ 43.715,74 (quarenta e três mil, setecentos e quinze reais e setenta e quatro centavos), consoante petição inicial (Id 70174699). Dando seguimento ao feito, o exequente juntou aos autos minuta de acordo extrajudicial (Id 78222079), porém assinado pela parte exequente e advogado que supostamente representa a parte promovida. Foi determinada a intimação das partes para anexarem acordo assinado por todas as partes ou procuração dando poderes ao advogado signatário (Id 93549551). Em seguida, o demandado, EDUARDO FERNANDO DE MEDEIROS ARAÚJOS RAMOS, apresentou instrumento de procuração e pugna pela ratificação do acordo juntado aos autos (Id 102706406). Apresenta ainda comprovantes de cumprimento do acordo (Id 102739644 e seguintes). É o breve relatório. DECISÃO. Conforme disposição normativa contida no art. 487, III, alínea b do novo CPC, verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (…) b) a transação. Como se vê, a transação é motivo suficiente para dar ensejo à extinção do processo com julgamento do mérito. Isso porque se presume tenham as partes resolvido a questão de modo definitivo entre elas. Com efeito, no caso dos autos, as partes informaram a composição amigável realizada extrajudicialmente, por escrito (Id 78222079), requerendo a homologação de transação entre eles efetuada. Ora, de uma análise detida do caderno processual vê-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas, além do que o objeto do acordo é lícito. Assim, nenhum empecilho há para impedir a homologação da transação nos termos solicitados pelas partes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado (Id 78222079) para que surta seus efeitos jurídicos e legais, declarando EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b do CPC. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o decurso do prazo recursal, certifique a escrivania o trânsito em julgado da presente sentença e, em seguida, arquivem-se os presentes autos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito