Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823198-79.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narram os autos que o autor firmou com a promovida contrato de consórcio para aquisição de veículo, com prêmio de R$ 120.000,00 Encantado com a promessa de liberação imediata dos recursos, desde que realizado uma aporte considerável de valores já na entrada do contrato, o autor realizou o depósito, a este título, da importância de R$ 9.847,32. Entretanto, passados aproximados 12 meses, até presente data não houve a liberação do prêmio, conforme prometido pelo vendedor, nem mesmo a devolução da quantia disponibilizada a título de entrada. Em vista disto, o autor se sentindo lesado, propôs a presente demanda requerendo, a título de tutela de urgência que as empresas rés se abstenham desde logo de continuar cobrando as parcelas do consórcio, bem como, não realize a inscrição do nome do requerente no cadastro de negativados, sob pena de arcar com multa a ser arbitrada por Vossa Excelência. É o relatório. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência mister o preenchimento dos requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Igualmente a tutela de urgência não poderá ser concedida, caso haja perigo de irreversibilidade da medida. No caso dos autos entendo que tais requisitos foram satisfatoriamente preenchidos, haja vista decisão pacificada no tribunal superior pátrio a este respeito, senão vejamos: Tema 312 STJ: É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. A tese foi firmado nos autos do processo REsp 1119300/RS, onde se discutia a possibilidade de rescisão antecipada do contrato com devolução imediata dos valores pagos. Nestes autos não havia óbice quando a possibilidade de rescisão, entretanto, fixou como prazo, para devolução dos valores disponibilizados para o consórcio, de 30 dias após finalização do plano. Por outro lado, observando ainda que no contrato trazido aos autos id 111662108, não traz qualquer óbice a rescisão antecipada do contrato. Assim, vislumbro estar presente o requisito da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, dúvidas não remanescem, considerando que, caso permaneça sendo cobradas as parcelas do consórcio, não sendo o autor capaz de solvê-las, inevitavelmente será inserido em cadastros de proteção ao crédito, dificultando a vida financeira e econômica do autor junto ao comércio e instituições bancárias, e por consequência sua subsistência e de seus familiares dependentes. Assim, sem maiores digressões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar o que se segue: 1. INTIME-SE o autor para em 05 dias comprovar o requerimento administrativo realizado junto à operadora ré para desligamento dos planos de consórcio firmados. Prazo de 05 dias. 2. Com a comprovação do item 1. INTIME-SE a reclamada acerca do deferimento da presente liminar para abster-se de a) efetuar cobranças de quaisquer valores relacionados ao consórcio desde a data do requerimento de exclusão do consórcio formulado pelo autor; b) emitir boletos ou realizar descontos automáticos relacionados ao consórcio desde a data do requerimento de exclusão do consórcio formulado pelo autor; e c) adotar medidas restritivas, tais como negativação do nome do autor ou inclusão em cadastros de inadimplentes, até ulterior deliberação deste Juízo ou até o julgamento final da presente ação, tendo como data limite o requerimento de exclusão do consórcio formulado pelo autor. Fixo multa diária de R$ 1.000,00, até o valor de R$ 30.000,00, pra o caso de descumprimento. P.I. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa em 15 dias. JOÃO PESSOA, 3 de dezembro de 2025. Juíza de Direito
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Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0823198-79.2025.8.15.2001 DECISÃO DECISÃO
Vistos. Diz o art.98 do Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC. Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 90% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias. 4- Excetuam-se também da isenção aqui deferida, o pagamento de eventuais emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial que porventura venha ocorrer no curso desta demanda. (art. 98, §1º, IX, CPC). Desse modo, caso necessário, deverá a parte autora efetuar o pagamento de referido emolumento para efetivação de decisão judicial que venha a ser proferida no curso deste processo. Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo. Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC). Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC). Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito