Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANDERLI SILVA BARBOSA
REU: BANCO SAFRA S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821907-35.2022.8.15.0001 [Empréstimo consignado]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por VANDERLI SILVA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do BANCO SAFRA S/A., igualmente identificado, onde a promovente alega que o réu vem realizando descontos indevidos no seu benefício previdenciário, relativos a contrato não celebrado. Sendo assim requereu, em sede de tutela de urgência, pela interrupção dos descontos e, no mérito, a ratificação da medida deferida, a declaração de nulidade/inexistência do contrato/débito, a repetição de indébito, na forma dobrada, dos valores pagos indevidamente, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados. Deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e indeferida a tutela de urgência pretendida (Id 66070621). Citado, o réu apresentou contestação ao Id 68066297, onde impugnou o deferimento da justiça gratuita à promovente. No mérito, defendeu que o contrato ora rechaçado, trata-se da avença de n. 12307505, reimplantada sob o n. 90191630, conforme acordo celebrado nos autos de n. 0832116-34.2020.8.15.0001, razão pela qual pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à peça defensiva apresentada ao Id 69798941. Em despacho de Id 71450122, este Juízo determinou que as partes se manifestassem acerca do alegado na peça defensiva. Manifestação da autora ao Id 72098230 e do réu ao Id 73072987. Diante da desnecessidade/desinteresse na dilação probatória, este Juízo declarou encerrada a instrução processual (Id 82011093). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Gratuidade judiciária em favor da promovente. Tendo em vista que a parte promovida não juntou aos autos nenhum documento comprobatório capaz de afastar a incapacidade financeira alegada, o benefício deferido em favor da autora deve ser mantido. É que, na impugnação, o ônus da prova compete ao impugnante, todavia, repita-se, não há qualquer prova para demonstrar a situação econômica atual da impugnada. Assim, inexistentes nos autos provas que atestem a boa saúde financeira da autora, mantenho a decisão que concedeu o pedido de justiça gratuita. Mérito. Na presente ação a parte autora rechaça o contrato de n. 90191630, alegando que o desconhece, razão pela qual os descontos realizados pelo réu são indevidos. No entanto, em consulta ao processo de n. 0832116-34.2020.8.15.0001, verifica-se que as partes celebraram acordo, homologado pela sentença de Id 46325895, nos seguintes termos: “Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado nestes autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, 'b', do CPC. Sem custas (Art. 90. § 3o, CPC). Honorários, na forma acordada, já liquidados. P.R.I. Trânsito em julgado ocorrido, ante a renúncia do prazo recursal. Assim, conforme petição retro e cláusula 8 do acordo, OFICIE-SE ao INSS solicitando o "DESBLOQUEIO do benefício do autor para empréstimo consignado, no prazo de 05(cinco) dias, afim de que o Banco Safra S/A possa "proceder ao cancelamento do contrato de nº 12416740 e o reimplante do contrato de nº 12307505, com abatimento das parcelas pagas". (Grifei). Em seguida, no referido processo, a parte exequente, ora autora, comunicou ao Juízo da 10ª Vara Cível que não houve o reimplante do contrato de n. 12307505, mas a inclusão de um novo contrato sob o n. 90191630, ora em discussão nesta ação, tendo sido esclarecido naquele processo que o contrato n. 12307505, ao ser reimplantado, foi tombado sob o n. 90191630, com base no art. 23 da Instrução Normativa INSS Nº 138/2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS. Intimado para se manifestar naquela ação, a exequente, ora autora, permaneceu inerte, tendo sido o feito arquivado. No entanto, ajuizou a presente ação, rechaçando justamente o contrato reimplantado em estrito cumprimento ao que foi ajustado entre as partes. Impende ressaltar que, nestes autos, a parte ré sempre alegou que os número(s) diverso(s) atribuído(s) ao contrato em discussão refere(m)-se ao mesmo instrumento, ante a(s) repactuação(ões), juntando documentos pertinentes comprobatórios. Ora, para efetivar o cumprimento do acordo celebrado, o promovido realizou a reimplantação do contrato de n. 12307505. Contudo, após o reimplante/retomada, o pacto passou a ser identificado pelo número 90191630, ou seja, não se trata de contrato novo, mas sim do contrato originário reimplantado e recalculado, o que justifica a diferença do valor da parcela. Daí porque, não se tratando de contratação de novo empréstimo, ou seja, não sendo produto distinto daquele objeto do acordo, deve ser observado o princípio do "pacta sunt servanda". Em outras palavras, a mera numeração diversa, em razão da repactuação da dívida, por si só, não tem o condão de tornar nula a contratação. Some-se a isso a ausência de impugnação/manifestação da parte autora naqueles autos originários, após os esclarecimentos prestados pela instituição financeira, o que ensejou, inclusive, o arquivamento da ação. Sobre a matéria, dispõe a Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015: "Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1º e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (...) § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.". Portanto, nenhuma ilegalidade se evidencia. Neste sentido: Contrato bancário – Empréstimos na modalidade consignado – Declaração de inexigibilidade de débito, repetição em dobro de valores e indenização por dano moral – Impossibilidade – Ausência de ilegalidade – Inexistência de vício de consentimento – Prova do vínculo – Existência – Ônus do credor – Atendimento – Artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 373, II, do Código de Processo Civil – Regular contratação dos empréstimos consignados com o efetivo recebimento dos valores contratos em sua conta corrente e realização de descontos dentro dos limites legais – Repactuação da dívida após acordo homologado judicialmente – Nova numeração dos contratos, por si só, não tornam os contratos nulos – Danos morais não configurados – Precedentes jurisprudenciais – Improcedência da ação – Sentença reformada – Sucumbência exclusiva da autora, observada a gratuidade de justiça. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10034512920218260568 SP 1003451-29.2021.8.26.0568, Relator.: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 25/08/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/08/2022) (Grifei) Deste modo, comprovado o estrito cumprimento do acordo homologado judicialmente, não há falar-se em declaração de nulidade/inexigibilidade, tampouco na repetição de indébito pretendida. Relativamente aos danos morais reclamados, melhor sorte não assiste à autora. O dever de indenizar impõe ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos dos arts. 186 e 927, do Código Civil. Não havendo nos autos a comprovação dos requisitos em comento, deve o pedido ser julgado improcedente. Dispositivo. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Contudo, a cobrança de tais obrigações fica suspensa, em face da gratuidade judiciária concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Campina Grande/PB (data e assinaturas eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito