Arquivado Definitivamente04/12/2025, 10:15
Transitado em Julgado em 04/12/202504/12/2025, 10:14
Juntada de Certidão04/12/2025, 10:12
Homologada a Transação02/12/2025, 13:45
Determinado o arquivamento02/12/2025, 13:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 02/12/2025 12:00 6ª Vara de Família da Capital.02/12/2025, 13:45
Juntada de Petição de petição28/11/2025, 20:32
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 02/10/2025 23:59.03/10/2025, 03:56
Decorrido prazo de JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS em 01/10/2025 23:59.02/10/2025, 03:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça25/09/2025, 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/09/2025, 14:42
Juntada de Petição de diligência24/09/2025, 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário24/09/2025, 11:12
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de VANILDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:39
Decorrido prazo de VANILDO DE OLIVEIRA BARBOSA em 23/09/2025 23:59.24/09/2025, 03:39
Juntada de Petição de devolução de mandado16/09/2025, 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/09/2025, 22:37
Publicado Intimação em 16/09/2025.16/09/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202516/09/2025, 03:54
Juntada de Petição de cota15/09/2025, 21:07
Juntada de Petição de cota15/09/2025, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 02/12/2025, pelas 12:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, 11/09/2025. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 02/12/2025, pelas 12:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, 11/09/2025. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... Como por comando do inciso II, do art. 139, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal[1], designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 02/12/2025, pelas 12:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. As testemunhas, entretanto, nessa modalidade de audiência, deverão comparecer necessariamente ao Fórum, para prestarem depoimento na nossa Sala de Audiências presenciais em respeito à incomunicabilidade das testemunhas (art. 456, CPC), pois o ambiente físico possui um espaço mais apropriado para tanto, especialmente porque o CPC estabelece uma série de previsões que dependem do controle exercido pelo Juiz, o que é impossível no ambiente virtual. Intimem-se as partes e os seus respectivos procuradores para que compareçam à audiência com as suas testemunhas, independentemente de intimação (CPC, art. 455, §§ 1º, 2º e 3º[2]), caso pretendam a produção de prova testemunhal, ressalvado que, na audiência, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[3]), o processo será ordenado (CPC, art. 357[4]) “em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações” (CPC, art. 357, § 3º), resolvendo e decidindo as questões processuais pendentes, se houver, delimitando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando[5] os meios de prova moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juízo (CPC, art. 369[6]), e definindo a distribuição do ônus da prova. As diligências poderão ser cumpridas/realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". As partes deverão, em petição a ser junta eletronicamente aos autos até 15 dias antes data da audiência, dizer[7] motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único[8], e 374[9]), bem como apresentar rol de testemunhas, nos termos do art. 450[10], c/c o § 4º, do art. 357[11], ambos do CPC, limitado o rol a três testemunhas por cada parte, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (CPC, art. 357, § 7º[12]), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão[13] e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo (CPC, art. 355[14]), deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[15]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, 11/09/2025. Assinado eletronicamente por: Juiz de Direito
Expedição de Mandado.13/09/2025, 16:09
Expedição de Mandado.13/09/2025, 16:09
Expedição de Mandado.13/09/2025, 16:09
Expedição de Outros documentos.13/09/2025, 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/09/2025, 15:52
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 02/12/2025 12:00 6ª Vara de Família da Capital.13/09/2025, 15:51
Determinada diligência11/09/2025, 11:25
Conclusos para decisão11/09/2025, 10:01
Juntada de Petição de réplica09/09/2025, 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 00:09
Publicado Intimação em 21/08/2025.21/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - CERTIDÃO Certifico que, nos Termos do Art. 1º, inciso II, da Portaria nº 01/2023, do Cartório Unificado de Família de João Pessoa, passo a praticar o seguinte Ato Ordinatório: - intimar a parte autora para impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 351 do CPC), quando suscitadas as matérias previstas no artigo 357 do Código de Processo Civil, a exceção de procuração e documentos pessoais; Servidor(a) Assinatura eletrônica20/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/08/2025, 07:44
Ato ordinatório praticado19/08/2025, 07:43
Juntada de Petição de contestação08/08/2025, 16:12
Juntada de Petição de contestação08/08/2025, 15:59
Decorrido prazo de JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.07/08/2025, 01:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos06/08/2025, 09:43
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 24/07/2025 11:00 6ª Vara de Família da Capital.24/07/2025, 13:02
Juntada de Petição de comunicações24/07/2025, 11:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça23/07/2025, 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2025, 23:28
Juntada de Petição de devolução de mandado23/07/2025, 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/07/2025, 22:58
Decorrido prazo de JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.22/07/2025, 04:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.14/07/2025, 00:15
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça13/07/2025, 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/07/2025, 10:28
Decorrido prazo de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202512/07/2025, 00:18
Juntada de Petição de cota11/07/2025, 20:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos e bem examinados, temos que... O processo corre em segredo de Justiça (CPC, art. 189, I e II[1]). Tome o Cartório as providências necessárias. Registre-se que a presente ação possui conexão com o processo nº 0815624-49.2018.8.15.2001, em curso neste juízo, especialmente porque naquela demanda já foi firmado acordo de convivência entre a genitora e a menor Stephanny Barbosa dos Santos, além de ter sido determinada a realização de estudo psicossocial junto aos responsáveis legais, o que envolve diretamente os fatos aqui discutidos. Assim, aguarde-se a juntada do laudo psicossocial já determinado nos autos do processo conexo, para aproveitamento neste feito, nos termos do art. 370 do CPC. Cite-se o requerido para comparecimento à audiência designada: Afastada essa questão, em termos a inicial, com fundamento nos arts. 3º, §§ 2º e 3º, 334, 694 e 695, todos do novo CPC[5], que impõem ao Estado-Juiz o dever de estimular as partes a solução consensual de conflitos judiciais, especialmente no âmbito das ações de família, designo audiência prévia de conciliação para o dia 24/07/2025, pelas 11 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca, citando-se parte ré, com pelo menos 20 dias de antecedência, e intimando-se a parte autora e o seu procurador, a fim de que compareçam ao ato processual. Se qualquer das partes tiver interesse na transformação da audiência para a modalidade semipresencial, ou híbrida, em que o comparecimento das partes e Advogados poderá se dar tanto pessoalmente, na nossa Sala de Audiências presenciais, como por videoconferência, propiciando celeridade e economia, seja de tempo ou de dinheiro com transporte/deslocamento, deverá informar em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data acima aprazada para a realização do ato processual, caso em que as partes e Advogados também poderão participar do ato processual utilizando a plataforma Zoom HD Video Meeting, pelo link de acesso virtual, suficiente para o ingresso na audiência: http://bit.ly/6VARAFAMILIA, cientes os interessados que as audiências das Varas de Família são regidas pelo princípio da confidencialidade, por se tratar de processo de segredo de justiça, de modo que não poderão ser gravadas pelas partes ou Advogados, que deverão adotar os cuidados necessários, durante a realização do ato processual, para resguardar o devido sigilo processual, sob pena de responsabilização, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Utilizo, embasado no que reza o art. 9º, caput, do CPC[6], da prerrogativa de apreciar o pedido de tutela provisória de urgência (CPC, art. 294, c/c o art. 300[7]) na audiência acima referida, caso ineficazes os esforços a serem empreendidos na ocasião para a solução consensual da controvérsia (CPC, art. 694[8]), com os novos substratos probantes dali extraídos que melhor formarão o meu livre convencimento motivado (CPC, art. 371[9]) sobre as presenças do fumus boni juris e do periculum in mora, como seja, da relevância do fundamento invocado e do receio de dano irreparável ou de ineficácia do provimento final, requisitos indissociáveis para o acolhimento da súplica (CPC, art. 300, caput[10]), especialmente porque, em questões concernentes à família, deve-se ter bastante cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando dissociadas de elementos probatórios convincentes, em cujo ato processual, para a aferição dos requisitos para o deferimento da medida de emergência, a parte ré será inquirida sobre os fatos da causa (CPC, art. 139, VIII[11]), para que dê, de forma abreviada, a sua versão, fazendo-se estabelecer o princípio constitucional do contraditório[12], ínsito no art. 5º, LV, da CRFB/88[13], afinal de contas a jurisprudência sobre a concessão de tutela cautelar inaudita altera pars está sedimentada da seguinte forma: “O art. 804 se aplica tanto às medidas cautelares nominadas como às inominadas, restringindo, em ambos os casos, a concessão liminar da cautela "inaudita altera parte" à hipótese de a citação do requerido comprometer a eficácia da medida (TFR-1ª Seção, MS 140.477-SC, rel. Min. Costa Leite, j. 1.3.89, v.u., DJU 22.5.89, p. 8.575, em., "apud" Bol. AASP 1.598/189). Mais outra: "Não se defere liminarmente cautela, sem audiência da parte requerida, salvo na hipótese do art. 804 do CPC" (TFR-1ª Seção, MS 137.538-SP, rel. Min. Dias Trindade, j. 15.2.89, v.u., DJU 3.4.89, p. 4.449, 2ª col.). Expeçam-se os respectivos mandados, podendo as diligências ser realizadas via aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp – cujo software tem sido reiteradamente utilizado na Justiça como meio de dar maior efetividade a atos processuais, como citações e intimações, devido as suas funcionalidades, dentre as quais a confirmação de recebimento de mensagens, encontrando guarida no ordenamento jurídico à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e em princípios como os da instrumentalidade das formas, da celeridade, da razoável duração, dentre outros, haja vista que a prática de atos processuais pode ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação, conforme previsto no art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, inclusive o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade a utilização do aplicativo como ferramenta para intimações em todo o Judiciário, regulamentando a matéria durante o julgamento virtual do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0003251-94.2016.2.00.0000. Dê-se ciência às partes, de conformidade com o § 8º, do art. 334, do CPC, que "o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado". Consigne-se no mandado de citação - que "conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo" (art. 695, § 1º) - a advertência de que se na audiência não houver autocomposição ou se qualquer uma das partes não comparecer, imotivadamente, ao ato processual[14], o prazo para contestar a ação, de 15 dias (CPC, art. 335, inciso I[15]), começará a fluir a partir da data do ato processual, bem como que, não sendo apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (CPC, art. 344[16]), se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Caso haja desinteresse na realização da referida audiência, a parte requerida deverá informar e requerer o seu cancelamento em petição a ser apresentada com 10 (dez) dias de antecedência contados da data acima aprazada para a realização do ato processual (CPC art. 334,§ 5º[17]), momento em que, do protocolo do referido petitório, começará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para contestar a ação (CPC, art. 335, inc. II[18]). Dê-se ciência ao MP para intervir e acompanhar o feito, se houver interesse de incapaz na ação (CPC, art. 698[19]). CUMPRA-SE com urgência, nos termos em que dispõe o § 5º, do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013 do Tribunal de Justiça da Paraíba. Tome o Cartório as providências necessárias. João Pessoa, data e assinatura digitais. Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito
Juntada de Petição de cota10/07/2025, 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/07/2025, 09:06
Expedição de Mandado.10/07/2025, 09:05
Expedição de Mandado.10/07/2025, 09:05
Expedição de Mandado.10/07/2025, 09:05
Expedição de Outros documentos.10/07/2025, 09:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 24/07/2025 11:00 6ª Vara de Família da Capital.10/07/2025, 08:50
Decorrido prazo de JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.04/07/2025, 02:18
Decorrido prazo de JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/06/2025 23:59.13/06/2025, 03:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo11/06/2025, 20:53
Publicado Intimação em 05/06/2025.10/06/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/202510/06/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Vistos etc
Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA C/C GUARDA UNILATERAL E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS, representante legal de STEPHANNY BARBOSA DOS SANTOS em face de VANILDO OLIVEIRA BARBOSA. Observa-se dos autos eletrônicos que há um processo em tramitação na 6º Vara de Família desta Comarca, de número 0815624-49.2018.8.15.2001, com distribuição anterior a deste feito, em que há identidade de partes e comunhão de pedidos ou causa de pedir com as deste processo. É o relatório. Decido. Analisando essa situação jurídica, o art. 61, do CPC, é expresso no sentido de que "a ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal". Já nos arts. 55, 58 e 59, do CPC, extraímos que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta (art. 55, § 1°2), cuja reunião das ações far-se-á no juízo prevento (art. 583), considerado tal o foro do registro ou a distribuição da primeira ação (art. 594), reputando-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (art. 55, caputs). Decorre disso, portanto, a regra de que "serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada” (CPC, art. 286, inciso I). Na hipótese em tela, fica configurada a conexão e a necessidade de reunião dos processos, com o objetivo de evitar pronunciamentos contraditórios, haja vista a discussão acerca do modelo de guarda/visitas, tendo sido, inclusive, homologado acordo provisório, conforme consta em id 111708291. Bem por isso, deve ser considerada, a priori, a proteção da segurança jurídica, que, no caso concreto, envolve o interesse do menor. Portanto, cuidando-se a hipótese vertente de uma conexão por acessoriedade, no contexto do invocado art. 61, do NCPC, determino a redistribuição, por dependência, dos autos à 6ª Vara de Família desta Comarca, competente, por prevenção de Juízo, na forma do também citado art. 59, para conhecer e processar a matéria, com as cautelas de estilo e sob compensação. Intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito04/06/2025, 00:00
Conclusos para decisão03/06/2025, 17:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência03/06/2025, 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/06/2025, 15:04
Determinada diligência29/05/2025, 15:06
Declarada incompetência29/05/2025, 15:06
Determinada a redistribuição dos autos29/05/2025, 15:06
Conclusos para decisão27/05/2025, 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC27/05/2025, 11:19
Juntada de Certidão27/05/2025, 11:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 28/05/2025 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.27/05/2025, 11:17
Juntada de Petição de diligência25/05/2025, 23:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/05/2025, 23:49
Decorrido prazo de JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 17:24
Decorrido prazo de JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.23/05/2025, 17:24
Juntada de Petição de cota22/05/2025, 09:36
Juntada de Petição de diligência15/05/2025, 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/05/2025, 16:45
Publicado Intimação em 14/05/2025.15/05/2025, 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:13
Juntada de Petição de diligência14/05/2025, 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário14/05/2025, 16:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/05/2025 09:00 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.13/05/2025, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - DESPACHO Vistos etc. Defiro o pedido de gratuidade judiciária. Reservo-me a apreciar o pedido liminar após o prazo da defesa. Considerando a pauta disponibilizada anteriormente para este Juízo, designo o dia 28/05/2025, às 09:00 horas, para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que será realizada na Sala de Conciliação 03, do CEJUSC Família, localizada no 2º andar do Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto, na Av. João Machado, s/n, Jaguaribe, João Pessoa-PB. Faculto a presença da(s) parte(s) que reside(m) em outra Comarca fora da Grande João Pessoa a comparecer(em) através do link: https://us02web.zoom.us/my/cejuscfamiliajp (SENHA DE ACESSO: 503020). Assim, nos termos dos arts. 335, 694 e 695 do CPC, cite-se a parte promovida para comparecer à audiência/sessão de conciliação ora designada. Faça-se constar no mandado que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias a contar da audiência de conciliação ou mediação, ou da última sessão de conciliação, quando a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição, consoante preconiza o art. 335, I, do CPC. Dê-se ciência às partes de que as sessões de conciliação e/ou mediação realizadas no CEJUSC são regidas pelo princípio da confidencialidade. A sessão não poderá ser gravada pelas partes ou pelos advogados, conforme disposto na Lei 13.140/2015 (Marco Legal da Mediação), no CPC/2015 e na Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Cumpram-se as diligências e remeta-se o processo ao CEJUSC com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à data da audiência (art. 3º da Portaria 02/2016). CUMPRA-SE com urgência, nos termos do § 5º do art. 11 da Resolução nº 36, de 10 de julho de 2013, do Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito13/05/2025, 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ12/05/2025, 19:27
Recebidos os autos.12/05/2025, 19:27
Expedição de Mandado.12/05/2025, 19:26
Expedição de Mandado.12/05/2025, 19:26
Expedição de Mandado.12/05/2025, 19:26
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica12/05/2025, 19:06
Determinada diligência30/04/2025, 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JACIARA NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: 930.297.994-68 (AUTOR).30/04/2025, 16:30
Determinada a citação de FABIANA DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 007.542.994-22 (REU) e VANILDO DE OLIVEIRA BARBOSA - CPF: 798.117.874-68 (REU)30/04/2025, 16:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte30/04/2025, 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital29/04/2025, 09:48
Distribuído por sorteio29/04/2025, 09:48