Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSUE DOS SANTOS
REU: ANTONIO LEITE LOUREIRO NETO DECISÃO A parte promovente pleiteia gratuidade da justiça. Analisando o documento acostado no ID 113181102, percebe-se seu contracheque no valor líquido de R$ 5.547,59. O valor das custas iniciais é de R$ 284,08, conforme se observa do painel de informações do PJe. A ficha financeira apresentada pela requerente, por si, demonstra a plena capacidade financeira da autora em pagar as custas processuais, sem necessidade de fazer valer o benefício da gratuidade da justiça do art. 98 do CPC. Neste sentido, a jurisprudência: “O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-lo. A presunção que incide sobre a mencionada declaração de pobreza tem natureza relativa, porquanto admite prova em contrário, podendo ser afastada ou confirmada diante de exames trazidos aos autos que atestem a inexistência de requisitos para a concessão. Cabe ressaltar que embora o conceito esposado seja amplo, tal abrangência não pode ser tamanha que importe em ensejar o acolhimento de pedidos de Assistência Judiciária Gratuita a todos os demandantes que se encontrem em qualquer situação de dificuldade financeira, pois, dessa forma, haveria um desvio do próprio objetivo da lei”. (TJMT– AI 25633/2013 – Relª Desª Cleuci Terezinha Chagas – DJe 18.06.2013 – p. 169). Assim, por não ter demonstrado insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0824608-75.2025.8.15.2001 INDEFIRO o pedido de concessão gratuidade da justiça, formulado pela parte promovente, devendo ser intimada para, no prazo de 15 dias efetuar o pagamento das custas, sob pena de extinção da demanda. Comprovado pagamento, determino: Nos termos do art. 701 do CPC, verificando-se, a princípio, a evidência do direito do autor, consistente em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscando pagamento de quantia em dinheiro, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento da quantia pleiteada, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para uma das seguintes providências: I – pagamento da dívida e dos honorários advocatícios, no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, quando ficará isento do pagamento das custas processuais; II - oferecimento de embargos, independentemente da segurança do juízo, conforme art. 702 do CPC. Cientifique o promovido de que se não adotar nenhuma das providências acima, constituir-se- á de pleno direito o título executivo judicial. Consigne no mandado, ainda, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 1º c. c. Art. 916). Independente de novo despacho, tome as seguintes providências: 1) Não sendo localizado a parte ré ou havendo pagamento parcial com pedido de parcelamento, intime a parte autora para em 10 dias requerer o que de direito. 2) Apresentados embargos, intime o autor para apresentar resposta em 15 dias, nos termos do § 5º do art. 702 do CPC. 3) Havendo pagamento integral ou apresentada reconvenção, venham os autos conclusos para nova análise. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050516371235300000105091468 2 PROCURAÇÃO Procuração 25050516371314300000105091472 3 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Identificação 25050516371375100000105091473 3.1 CNH Josué Documento de Identificação 25050516371468900000105091474 NP 09-21 Outros Documentos 25050516371591400000105093179 NP 10-21 E 11-21 Outros Documentos 25050516371657400000105093180 NP 12-21 E 01-22 Outros Documentos 25050516371734100000105093181 Atualização monetária Outros Documentos 25050516371803700000105093182 Decisão Decisão 25050610040279600000105119953 Intimação Intimação 25051216300995900000105486061 Decisão Decisão 25050610040279600000105119953 Petição Petição 25052312325146900000106203425 GuiaCustas-16 Outros Documentos 25052312325202400000106203432 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 25052623041749800000106353490 Informação Informação 25072510162327900000109711030 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Certidão automática NUMOPEDE: 25052623041749800000106353490, Decisão: 25050610040279600000105119953, Procuração: 25050516371314300000105091472, Documento de Identificação: 25050516371468900000105091474, Outros Documentos: 25050516371803700000105093182, Documento de Identificação: 25050516371375100000105091473, Petição Inicial: 25050516371235300000105091468, Outros Documentos: 25050516371657400000105093180, Outros Documentos: 25050516371734100000105093181, Outros Documentos: 25050516371591400000105093179]