Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARUZZO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GABRIELLA NEPOMUCENO COSTA - PB19414 Promovido(a):
EXECUTADO: WALKIRIA LUCIA MOREIRA MONTEIRO DA FRANCA SENTENÇA I — RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, LJE). II — FUNDAMENTAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0824907-52.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente:
Trata-se de Execução Cível na qual a parte autora trouxe aos autos um acordo celebrado com a ré, antes de ser efetivada a citação desta última. No caso concreto, não houve triangulação processual, uma vez que a parte demandada não foi citada, conforme se vê dos autos e também não está assistida por Advogado, devidamente constituído, para suprir a citação. Assim, revendo entendimento anteriormente adotado, vislumbro pela impossibilidade de homologação do acordo sem a citação do réu. No caso, verifica-se a perda superveniente do interesse de agir, em razão da celebração de acordo extrajudicial entre as partes antes de citada a ré. Dispõe o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. A celebração de acordo entre as partes antes da citação importa em perda superveniente do interesse de agir, devendo ser extinto o processo sem apreciação do mérito. Neste sentido, precedentes do nosso TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. NOTÍCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ENTRE OS LITIGANTES ANTES DA CITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 331, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida, o que só é possível com a realização de citação válida. - A autocomposição extrajudicial formalizada e noticiada nos autos da ação de busca e apreensão, antes da citação do devedor, acarreta na perda superveniente de interesse de agir. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805539-22.2023.8.15.2003, Relator.: Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível). Ademais, outros Tribunais no país adotam posicionamento semelhante: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO COM O DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Pleito do exequente pela homologação judicial do acordo celebrado com os devedores – Não provimento – Acordo realizado antes da citação e sem assistência de advogado - Ato que, embora válido, é incapaz de suprir a falta da citação regular pois não se configura em comparecimento espontâneo. 2. “A presença voluntária do réu ou do devedor só para firmar acordo, sem a presença de advogado constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa, hipótese que não supre a citação”. (Precedente STJ ( REsp 1394186/MT). 3 - Inadmissível, portanto, falar em suspensão ou homologação de acordo, ante a falta de triangularização processual, essencial ao reconhecimento da transação na seara - Relação processual não aperfeiçoada. 4. Sentença mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000705-62.2019.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 09.08.2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO. DEMANDADO NÃO REPRESENTADO POR ADVOGADO NO TERMO DE AJUSTE. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. ERROR IN PROCEDENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. Ação de busca e apreensão extinta em razão de acordo firmado entre as partes antes da citação em que se discute a possibilidade de suspensão até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes. 2. Incorre em error in procedendo a homologação de acordo extrajudicial celebrado antes da citação e sem que as partes estejam representadas por patronos regularmente constituídos. 3. Não sendo possível a homologação de acordo em razão de defeito formal de representação processual, a informação do autor de que entabulou acordo extrajudicial configura ausência superveniente do interesse de agir, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. 4. Não é possível a suspensão do processo sem que a relação jurídica processual tenha sido aperfeiçoada, tendo em vista que o acordo extrajudicial realizado pelas partes não configura comparecimento espontâneo da ré aos autos, pois não estava constituída de advogado. 5. Sentença cassada. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07249271920208070001 DF 0724927-19.2020.8.07.0001, Relator.: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 18/02/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 09/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Por fim, tem-se a regra do art. 51, parágrafo primeiro, da lei 9099/95, que dispensa prévia intimação das partes quando o processo for extinto. III — DISPOSITIVO Isto posto, e por mais do que constam os autos, reconheço a perda superveniente do interesse de agir da autora e, nos termos do art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, LJE). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO