Juntada de Petição de petição08/04/2026, 12:23
Proferido despacho de mero expediente06/04/2026, 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica08/03/2026, 16:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias06/03/2026, 13:15
Conclusos para despacho12/12/2025, 10:47
Juntada de Petição de petição04/11/2025, 15:14
Determinada diligência04/11/2025, 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica30/10/2025, 11:16
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/10/2025, 10:22
Juntada de Petição de petição06/10/2025, 12:10
Decorrido prazo de BRENO GALDINO MESQUITA em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 07:13
Conclusos para despacho18/09/2025, 19:56
Juntada de Petição de petição18/09/2025, 15:33
Publicado Decisão em 11/09/2025.11/09/2025, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/202511/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825248-78.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Breno Galdino Mesquita em face de Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Narra a parte autora que, na qualidade de avalista da empresa Classe A Representações Ltda., firmou com o Banco Bradesco S.A. a Cédula de Crédito Bancário nº 385/5290291. Diante do inadimplemento da empresa devedora, foi ajuizada Ação de Execução de Título Extrajudicial em 2013, sob o nº 0018376-03.2013.8.15.2001, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, na qual o autor também figurou como executado. Sustenta que, após tratativas extrajudiciais em abril de 2023, celebrou acordo com o Banco Bradesco para quitação integral da obrigação, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pagos na data aprazada. Apesar disso, afirma que a dívida permaneceu ativa nos cadastros de proteção ao crédito, agora sob titularidade do FIDC NPL II (Grupo Recovery), e vinculada ao seu CPF como avalista, ocasionando restrições e cobranças reiteradas, inclusive por meios eletrônicos e mensagens automatizadas. Relata que tal situação vem lhe causando constrangimentos, prejuízos comerciais e dificuldade de acesso a crédito, violando direitos da personalidade e afrontando o art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a persistência da cobrança e da anotação, mesmo após a quitação, configura falha grave na prestação dos serviços, conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação contratual, ensejando indenização por danos morais e materiais. Requer, liminarmente, que os réus se abstenham de efetuar qualquer cobrança ou contato extrajudicial e que promovam a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o breve relatório. O pedido merece acolhida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente a minuta do acordo firmado com o Banco Bradesco e o comprovante de pagamento do valor ajustado (Id. juntado na inicial), que comprovam a quitação integral da dívida objeto da execução anterior. Não obstante, o autor juntou consulta atualizada do Serasa, na qual ainda consta pendência financeira vinculada ao FIDC NPL II, além de registros de cobranças posteriores à quitação, corroborando a alegação de manutenção indevida da anotação negativa. O perigo de dano, por sua vez, é patente, uma vez que a permanência da restrição cadastral e das cobranças indevidas causa prejuízo diário à reputação creditícia do autor, comprometendo suas atividades econômicas e sua vida civil.
Trata-se de dano que se agrava com o tempo e cuja reparação posterior mostra-se insuficiente para eliminar todos os efeitos nocivos. A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção de inscrição restritiva após a quitação da dívida é ato ilícito que deve ser imediatamente cessado, cabendo a exclusão liminar para evitar lesão continuada aos direitos da personalidade. Assim, presentes os requisitos legais, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que: 1. Os réus se abstenham imediatamente de efetuar cobranças ou contatos extrajudiciais relacionados ao débito discutido nestes autos; 2. Os réus procedam à exclusão de qualquer anotação restritiva em nome do autor, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 385/5290291 ou à obrigação objeto da execução nº 0018376-03.2013.8.15.2001, junto a cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário. Intimem-se, com urgência, para cumprimento. Serve esta decisão como mandado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Constato, de pronto, que os promovidos já apresentaram Contestação (id. 114086480 e 114437026), devidamente impugnadas (id. 114480165 e 114480171). Intimadas para apresentar as provas que entendem necessárias produzir, os Réus requereram a oitiva pessoal do autor (id. 115722399). Quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal do autor que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial. Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental. Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu (id. 115722399). Intimem-se deste para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos, com anotação para julgamento. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825248-78.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Breno Galdino Mesquita em face de Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Narra a parte autora que, na qualidade de avalista da empresa Classe A Representações Ltda., firmou com o Banco Bradesco S.A. a Cédula de Crédito Bancário nº 385/5290291. Diante do inadimplemento da empresa devedora, foi ajuizada Ação de Execução de Título Extrajudicial em 2013, sob o nº 0018376-03.2013.8.15.2001, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, na qual o autor também figurou como executado. Sustenta que, após tratativas extrajudiciais em abril de 2023, celebrou acordo com o Banco Bradesco para quitação integral da obrigação, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pagos na data aprazada. Apesar disso, afirma que a dívida permaneceu ativa nos cadastros de proteção ao crédito, agora sob titularidade do FIDC NPL II (Grupo Recovery), e vinculada ao seu CPF como avalista, ocasionando restrições e cobranças reiteradas, inclusive por meios eletrônicos e mensagens automatizadas. Relata que tal situação vem lhe causando constrangimentos, prejuízos comerciais e dificuldade de acesso a crédito, violando direitos da personalidade e afrontando o art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a persistência da cobrança e da anotação, mesmo após a quitação, configura falha grave na prestação dos serviços, conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação contratual, ensejando indenização por danos morais e materiais. Requer, liminarmente, que os réus se abstenham de efetuar qualquer cobrança ou contato extrajudicial e que promovam a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o breve relatório. O pedido merece acolhida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente a minuta do acordo firmado com o Banco Bradesco e o comprovante de pagamento do valor ajustado (Id. juntado na inicial), que comprovam a quitação integral da dívida objeto da execução anterior. Não obstante, o autor juntou consulta atualizada do Serasa, na qual ainda consta pendência financeira vinculada ao FIDC NPL II, além de registros de cobranças posteriores à quitação, corroborando a alegação de manutenção indevida da anotação negativa. O perigo de dano, por sua vez, é patente, uma vez que a permanência da restrição cadastral e das cobranças indevidas causa prejuízo diário à reputação creditícia do autor, comprometendo suas atividades econômicas e sua vida civil.
Trata-se de dano que se agrava com o tempo e cuja reparação posterior mostra-se insuficiente para eliminar todos os efeitos nocivos. A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção de inscrição restritiva após a quitação da dívida é ato ilícito que deve ser imediatamente cessado, cabendo a exclusão liminar para evitar lesão continuada aos direitos da personalidade. Assim, presentes os requisitos legais, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que: 1. Os réus se abstenham imediatamente de efetuar cobranças ou contatos extrajudiciais relacionados ao débito discutido nestes autos; 2. Os réus procedam à exclusão de qualquer anotação restritiva em nome do autor, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 385/5290291 ou à obrigação objeto da execução nº 0018376-03.2013.8.15.2001, junto a cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário. Intimem-se, com urgência, para cumprimento. Serve esta decisão como mandado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Constato, de pronto, que os promovidos já apresentaram Contestação (id. 114086480 e 114437026), devidamente impugnadas (id. 114480165 e 114480171). Intimadas para apresentar as provas que entendem necessárias produzir, os Réus requereram a oitiva pessoal do autor (id. 115722399). Quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal do autor que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial. Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental. Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu (id. 115722399). Intimem-se deste para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos, com anotação para julgamento. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825248-78.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Breno Galdino Mesquita em face de Banco Bradesco S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Narra a parte autora que, na qualidade de avalista da empresa Classe A Representações Ltda., firmou com o Banco Bradesco S.A. a Cédula de Crédito Bancário nº 385/5290291. Diante do inadimplemento da empresa devedora, foi ajuizada Ação de Execução de Título Extrajudicial em 2013, sob o nº 0018376-03.2013.8.15.2001, perante a 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PB, na qual o autor também figurou como executado. Sustenta que, após tratativas extrajudiciais em abril de 2023, celebrou acordo com o Banco Bradesco para quitação integral da obrigação, no valor de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), pagos na data aprazada. Apesar disso, afirma que a dívida permaneceu ativa nos cadastros de proteção ao crédito, agora sob titularidade do FIDC NPL II (Grupo Recovery), e vinculada ao seu CPF como avalista, ocasionando restrições e cobranças reiteradas, inclusive por meios eletrônicos e mensagens automatizadas. Relata que tal situação vem lhe causando constrangimentos, prejuízos comerciais e dificuldade de acesso a crédito, violando direitos da personalidade e afrontando o art. 43, §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Alega que a persistência da cobrança e da anotação, mesmo após a quitação, configura falha grave na prestação dos serviços, conduta contrária à boa-fé objetiva e ao dever de cooperação contratual, ensejando indenização por danos morais e materiais. Requer, liminarmente, que os réus se abstenham de efetuar qualquer cobrança ou contato extrajudicial e que promovam a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. É o breve relatório. O pedido merece acolhida. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela documentação acostada aos autos, especialmente a minuta do acordo firmado com o Banco Bradesco e o comprovante de pagamento do valor ajustado (Id. juntado na inicial), que comprovam a quitação integral da dívida objeto da execução anterior. Não obstante, o autor juntou consulta atualizada do Serasa, na qual ainda consta pendência financeira vinculada ao FIDC NPL II, além de registros de cobranças posteriores à quitação, corroborando a alegação de manutenção indevida da anotação negativa. O perigo de dano, por sua vez, é patente, uma vez que a permanência da restrição cadastral e das cobranças indevidas causa prejuízo diário à reputação creditícia do autor, comprometendo suas atividades econômicas e sua vida civil.
Trata-se de dano que se agrava com o tempo e cuja reparação posterior mostra-se insuficiente para eliminar todos os efeitos nocivos. A jurisprudência é firme no sentido de que a manutenção de inscrição restritiva após a quitação da dívida é ato ilícito que deve ser imediatamente cessado, cabendo a exclusão liminar para evitar lesão continuada aos direitos da personalidade. Assim, presentes os requisitos legais, é de rigor a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, para determinar que: 1. Os réus se abstenham imediatamente de efetuar cobranças ou contatos extrajudiciais relacionados ao débito discutido nestes autos; 2. Os réus procedam à exclusão de qualquer anotação restritiva em nome do autor, relativa à Cédula de Crédito Bancário nº 385/5290291 ou à obrigação objeto da execução nº 0018376-03.2013.8.15.2001, junto a cadastros de inadimplentes (SERASA, SPC e congêneres), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de majoração caso necessário. Intimem-se, com urgência, para cumprimento. Serve esta decisão como mandado. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Constato, de pronto, que os promovidos já apresentaram Contestação (id. 114086480 e 114437026), devidamente impugnadas (id. 114480165 e 114480171). Intimadas para apresentar as provas que entendem necessárias produzir, os Réus requereram a oitiva pessoal do autor (id. 115722399). Quanto aos meios de prova, entendo que descabe a produção de provas orais, notadamente o depoimento pessoal do autor que, em casos quejandos, limita-se a ratificar o alegado no pedido inicial. Mostra-se ociosa, assim, a colheita de tal prova, posto que a relação jurídica existente entre as partes e as suas particularidades reclamam, para uma correta interpretação, a prova documental. Como é cediço, cabe ao juiz aferir se a produção da prova é realmente necessária, possuindo "ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa" ( AgInt no AgInt no AREsp n. 843.680, Min. Herman Benjamin). Assim, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor, formulado pelo réu (id. 115722399). Intimem-se deste para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias e voltem-me conclusos, com anotação para julgamento. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito
Juntada de Petição de outros documentos09/09/2025, 19:27
Concedida a Antecipação de tutela06/08/2025, 11:10
Determinada diligência06/08/2025, 11:10
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU)06/08/2025, 11:10
Conclusos para despacho01/08/2025, 13:38
Juntada de Petição de outros documentos01/08/2025, 12:26
Decorrido prazo de BRENO GALDINO MESQUITA em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 11/07/2025 23:59.12/07/2025, 01:26
Juntada de Petição de petição05/07/2025, 16:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.16/06/2025, 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202515/06/2025, 00:27
Juntada de Petição de outros documentos13/06/2025, 10:21
Juntada de Petição de outros documentos13/06/2025, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825248-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825248-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/06/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825248-78.2025.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de junho de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).13/06/2025, 00:00
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 13:29
Juntada de Petição de réplica12/06/2025, 13:25
Juntada de Petição de réplica12/06/2025, 13:24
Ato ordinatório praticado12/06/2025, 13:02
Juntada de Petição de contestação12/06/2025, 07:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos12/06/2025, 07:04
Decorrido prazo de BRENO GALDINO MESQUITA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 08:03
Decorrido prazo de BRENO GALDINO MESQUITA em 05/06/2025 23:59.07/06/2025, 07:40
Gratuidade da justiça concedida em parte a BRENO GALDINO MESQUITA - CPF: 930.943.294-20 (AUTOR)06/06/2025, 11:32
Juntada de Petição de contestação06/06/2025, 10:39
Conclusos para despacho05/06/2025, 09:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos16/05/2025, 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/202515/05/2025, 01:25
Publicado Decisão em 14/05/2025.15/05/2025, 01:25
Juntada de Petição de petição14/05/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825248-78.2025.8.15.2001 DECISÃO Para apreciação da concessão da Justiça Gratuita, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Em especial, juntar(em) a simulação do valor das custas e despesas as quais requer(em) a gratuidade. Tudo isso, ante a possibilidade de redução ou parcelamento, que podem ser requeridos, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. A parte poderá, ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais e despesas processuais. P.I. Cumpra-se. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito13/05/2025, 00:00
Determinada a emenda à inicial08/05/2025, 10:39
Não Concedida a Medida Liminar08/05/2025, 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital07/05/2025, 17:41
Distribuído por sorteio07/05/2025, 17:41