Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEBER JOSE NUNES FERREIRA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825468-76.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KLEBER JOSÉ NUNES FERREIRA contra BANCO MASTER S/A com o objetivo de obter tutela jurisdicional para cessação de descontos indevidos em fatura de cartão de crédito supostamente não contratado, restituir valores pagos indevidamente em dobro e obter indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 112218674 O autor alega que contratou, exclusivamente, empréstimo na modalidade consignado, cujos valores deveriam ser descontados diretamente de sua folha de pagamento. Contudo, sem sua anuência ou contratação expressa, parte do débito foi lançado na fatura de cartão de crédito, modalidade não pactuada, ensejando a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, prática comumente conhecida como “venda casada disfarçada”. Fatos O autor, servidor público, jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito emitido pelo réu; As parcelas inicialmente descontadas no contracheque passaram a ser parcialmente transferidas para fatura de cartão de crédito não contratado; Com isso, além dos juros de empréstimo consignado, passaram a incidir juros de cartão de crédito, notoriamente mais elevados; O autor afirma que mesmo pagando regularmente, a dívida aumenta mês a mês, tornando-se impagável e comprometendo sua subsistência; Tentativas extrajudiciais de resolução não foram atendidas pela instituição ré. A parte autora requer, desde já, a inversão do ônus da prova para que o banco comprove a contratação do cartão de crédito e eventual utilização do mesmo. Pedido Formulado A parte autora requer: Tutela provisória de urgência, para cessação imediata dos descontos via cartão de crédito e exibição do contrato. DECIDO. I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 112218674. II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora. No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por cartão de crédito que não contratou. Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças. Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito. Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050814390138800000105315845 01 Procuração assinada Procuração 25050814390194300000105315848 02 Documento pessoal Documento de Identificação 25050814390256800000105315849 03 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25050814390326400000105315850 04 Contracheque FEVEREIRO-2025 ATIVA Documento Recibos Salariais 25050814390399100000105315851 05 Contracheque MARÇO-2025 ATIVA Documento Recibos Salariais 25050814390494300000105315852 06 Contracheque ABRIL-2025 ATIVA Documento Recibos Salariais 25050814390578900000105315853 Contracheque AGOSTO-2023 BANCO MASTER CARTÃO CRÉDITO Documento de Comprovação 25050814390665300000105315854 Ficha financeira 2023 ATIVA Documento de Comprovação 25050814390749100000105315855 Ficha financeira 2024 ATIVA Documento de Comprovação 25050814390800100000105315857 Ficha financeira 2025 ATIVA Documento de Comprovação 25050814390851800000105315859 Precedente favorável CARTÃO DE CRÉDITO - Juizado Especial Cível Documento de Comprovação 25050814390902800000105315860 Sentença - 0844144-09.2024.8.15.2001 - Simulação de margem - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25050814390960000000105315861 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25050814390326400000105315850, Documento Recibos Salariais: 25050814390494300000105315852, Documento de Comprovação: 25050814390851800000105315859, Documento de Comprovação: 25050814390960000000105315861, Petição Inicial: 25050814390138800000105315845, Procuração: 25050814390194300000105315848, Documento de Comprovação: 25050814390800100000105315857, Documento de Identificação: 25050814390256800000105315849, Documento Recibos Salariais: 25050814390399100000105315851, Documento Recibos Salariais: 25050814390578900000105315853]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KLEBER JOSE NUNES FERREIRA
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0825468-76.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KLEBER JOSÉ NUNES FERREIRA contra BANCO MASTER S/A com o objetivo de obter tutela jurisdicional para cessação de descontos indevidos em fatura de cartão de crédito supostamente não contratado, restituir valores pagos indevidamente em dobro e obter indenização por danos morais decorrentes da conduta ilícita da instituição financeira ré. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE ID 112218674 O autor alega que contratou, exclusivamente, empréstimo na modalidade consignado, cujos valores deveriam ser descontados diretamente de sua folha de pagamento. Contudo, sem sua anuência ou contratação expressa, parte do débito foi lançado na fatura de cartão de crédito, modalidade não pactuada, ensejando a cobrança de juros remuneratórios exorbitantes, prática comumente conhecida como “venda casada disfarçada”. Fatos O autor, servidor público, jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito emitido pelo réu; As parcelas inicialmente descontadas no contracheque passaram a ser parcialmente transferidas para fatura de cartão de crédito não contratado; Com isso, além dos juros de empréstimo consignado, passaram a incidir juros de cartão de crédito, notoriamente mais elevados; O autor afirma que mesmo pagando regularmente, a dívida aumenta mês a mês, tornando-se impagável e comprometendo sua subsistência; Tentativas extrajudiciais de resolução não foram atendidas pela instituição ré. A parte autora requer, desde já, a inversão do ônus da prova para que o banco comprove a contratação do cartão de crédito e eventual utilização do mesmo. Pedido Formulado A parte autora requer: Tutela provisória de urgência, para cessação imediata dos descontos via cartão de crédito e exibição do contrato. DECIDO. I.DAS CUSTAS DEFIRO a gratuidade de justiça, ante documentação de ID 112218674. II.DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No pedido liminar, a parte promovente requer que seja determinada à promovida que se abstenha, imediatamente, de realizar o desconto indevido da folha de pagamento da Autora. No caso em análise, o autor alega que está sendo cobrado por cartão de crédito que não contratou. Ao menos neste exame superficial, próprio das medidas de urgência, não há como afirmar que as cobranças são devidas ou não, dependendo para tanto de um maior lastro probatório, razão pela qual não se demonstra a probabilidade do direito hábil ao deferimento da antecipação de tutela quanto às cobranças. Afasta portanto o requisito da probabilidade do direito. Além do mais, não há que se falar que neste momento haveria o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo visto que se for constatado que de fato as cobranças são indevidas, a parte autora tem todos os meios hábeis para ter os valores devolvidos. Assim sendo, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, com base no artigo 300 do CPC. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. b) Oferecida à defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias. c) Na sequência, à ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS, inclusive para fins de eventual análise do pedido de inversão do ônus da prova, se cabível, no prazo comum de 15 dias. d) Cientifique as partes que, por ocasião da especificação de provas, o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25050814390138800000105315845 01 Procuração assinada Procuração 25050814390194300000105315848 02 Documento pessoal Documento de Identificação 25050814390256800000105315849 03 Comprovante de residência Documento de Comprovação 25050814390326400000105315850 04 Contracheque FEVEREIRO-2025 ATIVA Documento Recibos Salariais 25050814390399100000105315851 05 Contracheque MARÇO-2025 ATIVA Documento Recibos Salariais 25050814390494300000105315852 06 Contracheque ABRIL-2025 ATIVA Documento Recibos Salariais 25050814390578900000105315853 Contracheque AGOSTO-2023 BANCO MASTER CARTÃO CRÉDITO Documento de Comprovação 25050814390665300000105315854 Ficha financeira 2023 ATIVA Documento de Comprovação 25050814390749100000105315855 Ficha financeira 2024 ATIVA Documento de Comprovação 25050814390800100000105315857 Ficha financeira 2025 ATIVA Documento de Comprovação 25050814390851800000105315859 Precedente favorável CARTÃO DE CRÉDITO - Juizado Especial Cível Documento de Comprovação 25050814390902800000105315860 Sentença - 0844144-09.2024.8.15.2001 - Simulação de margem - CARTÃO CONSIGNADO Documento de Comprovação 25050814390960000000105315861 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25050814390326400000105315850, Documento Recibos Salariais: 25050814390494300000105315852, Documento de Comprovação: 25050814390851800000105315859, Documento de Comprovação: 25050814390960000000105315861, Petição Inicial: 25050814390138800000105315845, Procuração: 25050814390194300000105315848, Documento de Comprovação: 25050814390800100000105315857, Documento de Identificação: 25050814390256800000105315849, Documento Recibos Salariais: 25050814390399100000105315851, Documento Recibos Salariais: 25050814390578900000105315853]