Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111 Executado(a):
EXECUTADO: RENATO DE SOUSA MIGUEL JUNIOR SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS ingressar com Ação de Execução por título extrajudicial, em face de RENATO DE SOUSA MIGUEL JUNIOR, visando executar o débito de taxas condominiais as quais alega estar em atraso. A parte exequente foi intimada para juntar Ata da Assembleia que fixou a taxa condominial exigida nos valores de R$ 158,41, R$ 170,00, documento que demonstrem a composição dos valores, e que comprove a relação de posse ou propriedade do executado com o imóvel em questão, sob pena de extinção. O Condomínio anexou apenas boletos bancários. Pois bem. Não houve o atendimento ao despacho integralmente na medida em que não trouxe aos autos Atas de Assembleia que instituiu e fixou os valores de taxas condominiais cobrados, mas tão somente os boletos de cobrança que apenas refletem a composição dos valores cobrados nele incluídos taxa extra e rateio de água. A ausência de título executivo, no caso, as atas de assembleia que fixaram o valor cobrado na presente execução, constitui óbice intransponível ao julgamento do mérito da causa. Um dos requisitos básicos para o ajuizamento da Ação de Execução é a presença de um título executivo líquido e certo, sendo que na ausência de qualquer um desses requisitos a via apropriada será o processo de conhecimento, faltando interesse de agir para a execução. Portanto, imprescindível a existência de título com eficácia executiva, haja vista constituir documento indispensável à propositura da ação, nos termos dos artigos 784 e 319, ambos do Código de Processo Civil. Desta forma, evidenciado ficou a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo devendo proceder a extinção do feito nos moldes do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, decido: a) Julgar, extinguindo o processo, com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil; b) Sem custas e verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0825812-57.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO